Lei nº 6.089 de 24/11/1997


 Publicado no DOE - PA em 27 nov 1997


Altera a Lei Estadual nº 5.885, de 09 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1996, passarão a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica concedido abatimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à empresa com estabelecimento situado no Estado do Pará, que apoiar, financeiramente, projetos culturais aprovados pela Secretaria de Estado de Cultura.

§ 1º O apoio financeiro poderá ser prestado diretamente ao proponente do projeto ou em favor do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais.

§ 2º O incentivo de que trata o "caput" deste artigo limita-se ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder de 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado.

§ 3º Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação no projeto.

§ 4º O abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após o pagamento dos recursos empregados no projeto cultural, pela empresa incentivada.

§ 5º O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata este artigo.

Art. 2º Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:

I - promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:

a) artes cênicas, plásticas, gráficas e filatelia;

b) cinema e vídeo;

c) fotografia;

d) literatura;

e) música e dança;

f) artesanato, folclore e tradições populares;

g) museus;

h) bibliotecas e arquivos;

II - promover a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;

III - promover campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais;

IV - instituir prêmios em diversas categorias."

Art. 2º Ficam introduzidos os seguintes artigos à Lei nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1995:

"Art. - O pedido de concessão de incentivo fiscal será apresentado à Secretaria da Fazenda, pela empresa financiadora do projeto.

§ 1º O pedido será deferido desde que o contribuinte se encontre em situação regular perante o Fisco Estadual.

§ 2º Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa incentivada, suas coligadas, sócios ou titulares.

Art. - A empresa que se aproveitar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.

Art. - O evento decorrente do projeto cultural incentivado na forma desta Lei deverá ser realizado, obrigatoriamente, no território deste Estado.

Art. - Os projetos incentivados deverão utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos e materiais técnicos e naturais disponíveis no Estado do Pará.

Art. - Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado do Pará.

Art. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da sua publicação."

Art. 3º Ficam revogados os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1995.

Art. 4º Os demais artigos da Lei nº 5.885. de 9 de fevereiro de 1995, não revogados por este diploma legal, serão renumerados considerando as modificações ora introduzidas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.