Decreto nº 1.671 de 17/09/1996


 Publicado no DOE - PA em 18 set 1996


Altera disposições do RICM, aprovado pelo Decreto nº 2.393, de 12 de agosto de 1982.


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O Governador do Estado, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICM 24/75,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Anexo Único do Decreto nº 2.393/82, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 386.

§ 1º Analisado o pedido de parcelamento e as condições de solvência do requerente, ficará a critério da autoridade competente o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado, não podendo ser superior a 60 (sessenta) prestações mensais.

§ 6º As parcelas mensais serão calculadas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, e terão o seu valor convertido em moeda nacional, no momento do pagamento, ocasião em que serão acrescidas de:

I - juros de 1% (um por cento), para pagamento de débitos desdobrado em até 30 (trinta) parcelas;

II - juros de 2% (dois por cento), para pagamento de débitos desdobrados a partir de 31 (trinta e uma) parcelas."

Art. 389.

Parágrafo único. O reparcelamento de débito referente ao ICMS poderá ser concedido uma única vez, a critério do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º São revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, 17 de setembro de 1996.

Almir Gabriel

Governador

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa

Secretária da Fazenda, em exercício