Decreto nº 2.342 de 25/02/1994


 Publicado no DOE - PA em 1 mar 1994


Isenta do ICMS as operações de saídas internas, interestaduais e de exportação para o exterior dos produtos classificados nos códigos 1801.00.0100 a 1806.00.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, na forma que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

Considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 5.780, de 15 de dezembro de 1993, e

Considerando a necessidade de fomentar o setor cacaueiro, dada a sua relevância na economia paraense,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até 31.12.94, as operações de saídas internas, interestaduais e de exportação para o exterior dos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado:

I - código 1801.00.0100 - Cacau inteiro ou partido, em bruto;

II - código 1801.00.0200 - Cacau inteiro ou partido, torrado;

III - código 1802.00.0000 - Cascas, películas e outros desperdícios de cacau;

IV - código 1803.00.0000 - Pasta de cacau, mesmo desengordurada;

V - código 1803.10.0000 - não desengordurada;

VI - código 1803.10.0100 - Pasta de cacau refinada ("liquor de cacau"), em flocos ou em blocos;

VII - código 1803.10.9900 - Outra;

VIII - código 1803.20.0000 - Total ou parcialmente desengordurada;

IX - código 1803.20.0100 - Pasta de cacau refinada ("liquor de cacau"), em flocos ou em blocos;

X - código 1803.20.9900 - Outra;

XI - código 1804.00.0000 - Manteiga, gordura e óleo de cacau;

XII - código 1805.00.0000 - Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes;

XIII - código 1806.00.0000 - Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau;

XIV - código 1806.20.0000 - Outras preparações em blocos com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg;

XV - código 1806.20.0103 - Em pasta e

XVI - código 1806.20.0199 - Qualquer outro.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 25 de fevereiro de 1994.

Jader Fontenelle Barbalho

Governador do Estado

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda