Decreto nº 2.365 de 11/03/1994


 Publicado no DOE - PA em 14 mar 1994


Dispõe sobre a cobrança de ICMS nas operações com castanha-do-pará que especifica, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

Considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 5.780, de 15 de dezembro de 1993, e

Considerando a necessidade de estimular o setor extrativista de castanha-do-pará, segmento de grande representatividade na economia paraense, o qual é responsável pelo ganho de divisas para este Estado,

DECRETA:

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas exportações para o exterior, dos produtos classificados nas posições 0801.20.0200 e 0801.20.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 15 (quinze) de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993, fica reduzidas de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação.

Parágrafo único. Os créditos tributários decorrentes das operações de que trata o caput deste artigo, constituídos ou não, poderão ser pagos, corrigidos monetariamente, sem juros e sem multas, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, cujos vencimentos serão:

I - da 1ª parcela, dia 31 de outubro de 1994;

II - da 2ª parcela, dia 30 de novembro de 1994;

III - da 3ª parcela, dia 29 de dezembro de 1994.

Art. 2º A sistemática de tributação prevista no artigo anterior será praticada exclusivamente por opção do contribuinte, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pela sistemática prevista no art. 1º deste Decreto, não poderá utilizar quaisquer créditos.

Art. 3º A opção referida no artigo anterior importa em desistência, cancelamento e arquivamento de quaisquer processos administrativos ou judiciais relativos ao assunto, praticando o Estado e o contribuinte, cada qual por sua conta, os atos respectivamente necessários.

Art. 4º Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 1994, as operações de saídas internas e de exportação para o exterior, com os produtos mencionados no art. 1º.

Art. 5º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda baixará as demais normas e instruções necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, retroagindo seus efeitos, em relação ao art. 4º, a 1º de janeiro de 1994.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 11 de março de 1994.

Jader Fontenelle Barbalho

Governador do Estado

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda