Decreto nº 2.373 de 17/03/1994


 Publicado no DOE - PA em 18 mar 1994

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O Governador do Estado do Pará, usando de suas atribuições legais,

Considerando que aos Estados é facultada a promoção de medidas que visem assegurar o abastecimento de mercadorias ou serviços necessários à população;

Considerando que, durante o período da Semana Santa, a escassez de alguns dos gêneros produzidos no mercado, especialmente o pescado, em razão da sua exportação, concorre para a elevação de seus preços, com flagrante prejuízo do consumidor local e em desacordo com os princípios adotados pelo Governo Federal;

Considerando, finalmente, que cabe ao Estado fiscalizar e controlar a comercialização e movimentação interestadual do pescado, visando garantir o suprimento do mercado interno,

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a comercialização interestadual de pescado aqui produzido, durante o período da Semana Santa.

Art. 2º Para cumprimento do que dispõe o artigo anterior, a Secretaria de Estado da Fazenda, informada pelos órgãos técnicos competentes, baixará atos necessários ao fiel cumprimento da medida, definindo o prazo de restrição, auxiliada, para execução compulsória dos atos, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 17 de março de 1994.

Jader Fontenelle Barbalho

Governador do Estado

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda