Decreto nº 2.374 de 17/03/1994


 Publicado no DOE - PA em 18 mar 1994


Estabelece normas de procedimento na constatação de situação de depositário infiel da Fazenda Pública e de prova de sonegação fiscal e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V da Constituição Estadual e,

Considerando o que preceitua o parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória nº 427, de 11 de fevereiro de 1994 (publicada no DOU de 16 do mesmo mês), que "dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública";

Considerando que o art. 188 da Constituição Estadual estabelece que "os processos judiciais e administrativos que envolvem matéria de natureza tributária serão de competência da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual" e, portanto, é de atribuição dos Procuradores Fiscais o resguardo dos interesses tributários do Estado;

Considerando a necessidade de providências eficazes por parte da administração estadual que ensejem ao poder público a obtenção de recursos indispensáveis à prestação dos serviços exigidos por toda a comunidade;

Considerando que a legislação Federal (em especial, a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990) discrimina as condutas que constituem crimes contra a ordem tributária, quer praticadas por contribuintes ou responsáveis, quer cometidas por funcionário público;

Considerando, finalmente, ser dever do Estado, em todos os seus níveis, a iniciativa de ações que coíbam a prática nefasta e anti-social da sonegação referente ao pagamento dos tributos estaduais, o que implica em uma atuação conjunta e permanente com o Ministério Público Estadual, já iniciada com a edição pela SEFA da Instrução Normativa nº 003/93, de 03 de fevereiro de 1993.

DECRETA:

Art. 1º Caracterizada a situação de depositário infiel na forma do que dispõe a Medida Provisória nº 427, de 11 de fevereiro de 1994, caberá aos Delegados Regionais da Fazenda Estadual comunicar o fato à Procuradoria Geral da Fazenda Estadual para que ajuíze ação civil a fim de exigir o recolhimento do valor do tributo descontado, com os correspondentes acréscimos legais.

Art. 2º Compete ainda aos Procuradores Fiscais do Estado que constatarem em qualquer procedimento fiscal, administrativo ou judicial, o cometimento de infração discriminada na legislação aplicável, remeter ao Ministério Público Estadual os elementos comprobatórios da prática do ilícito, na forma do que dispõe o art. 16 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 3º A documentação de que trata o artigo anterior será encaminhada diretamente pelo Procurador Geral da Fazenda Pública ao Procurador Geral de Justiça.

Art. 4º As autoridades responsáveis pelas medidas a serem adotadas na forma estabelecida no presente Decreto, ficam obrigadas a promovê-las no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade funcional e encaminhadas cópias das providências efetivas ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 17 de março de 1994.

Jader Fontenelle Barbalho

Governador do Estado

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda