Decreto nº 3.147 de 21/12/1994


 Publicado no DOE - PA em 21 dez 1994


Isenta do ICMS as operações de saídas internas, interestaduais e de exportação para o exterior dos produtos classificados no código 0709.60.0000 e na posição 0904, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, na forma que especifica.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

Considerando o art. 12 da Lei nº 5.780, de 15 de dezembro de 1993, e

Considerando a debilidade do segmento da pipericultura no Estado do Pará e a necessidade do soerguimento do setor, pela representatividade já alcançada na economia paraense, no que tange aos volumes exportados e ao emprego de mão-de-obra,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS, as operações de saídas internas, interestaduais e de exportação para o exterior dos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado:

I - código 0709.60.0000 - Pimentões e Pimentas (pimentos) dos gêneros capsicum ou "Pimenta", frescos ou refrigerados;

II - posição 0904 - Pimenta do gênero Piper; pimentes e pimentas (pimentos) dos gêneros capsicum ou "Pimenta", secos ou triturados ou em pó.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 21 de dezembro de 1994.

Carlos José Oliveira Santos

Governador do Estado

João Baptista Ferreira Ramos

Secretário de Estado da Fazenda