Decreto nº 1.714 de 25/06/1993


 Publicado no DOE - PA em 28 jun 1993


Restringe o diferimento do ICMS nas operações internas de produtos primários especificados no Decreto nº 750/92


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O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Ficam excluídas do diferimento previsto no Decreto nº 750/92 as operações internas realizadas pelo produtor com cacau, destinadas a estabelecimentos industriais.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 25 de junho de 1993.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado

ROBERTO DA COSTA FERREIRA

Secretário de Estado da Fazenda