Instrução Normativa SEFA nº 2 de 15/01/1992


 Publicado no DOE - PA em 16 jan 1992


Disciplina o recolhimento do tributo destacado na Nota Fiscal do Produtor, Nota Fiscal Avulsa-Minérios, Conhecimento Avulso de Transporte Rodoviário de Carga, Documento de Arrecadação Estadual Avulso.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da competência que lhe é conferida por Lei,

RESOLVE:

Art. 1º As mercadorias acobertadas pelos documentos fiscais Nota Fiscal do Produtor, Nota Fiscal Avulsa-Minérios, Conhecimento Avulso de Transporte Rodoviário de Carga, Documento de Arrecadação Estadual Avulso, só poderão transitar em território paraense com os tributos devidamente recolhidos em qualquer estabelecimento bancário credenciado pela SEFA, mesmo que a circulação ocorra aos sábados, domingos e feriados.

Art. 2º Fica expressamente revogado o art. 4º da Instrução Normativa nº 20, de 04 de dezembro de 1991.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda