Instrução Normativa SEFA nº 8 de 22/12/1992


 Publicado no DOE - PA em 30 dez 1992


Estabelece prazos máximos para utilização de impressos de documentos fiscais.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, Considerando o processo nº 05.262/92 - 16ª Região Fiscal,

RESOLVE:

Art. 1º Os prazos para utilização de impressos de documentos fiscais previstos no art. 1º, da Instrução Normativa nº 005, de 17 de setembro de 1987, poderão ser prorrogados até 06 (seis) meses, e nas seguintes condições:

a) o requerente esteja em dias com suas obrigações fiscais;

b) a quantidade de impressos a ter seus prazos de validade prorrogados, seja superior a 2 (dois) blocos.

c) a autorização seja única e improrrogável.

Art. 2º Os documentos fiscais autorizados na forma do artigo anterior, circularão com a aposição de carimbo no verso, com as seguintes indicações:

"ESTE DOCUMENTO TEVE O SEU PRAZO DE VALIDADE PRORROGADO ATÉ A DATA ..... / ..... / ....., ATRAVÉS DA AUTORIZAÇÃO Nº .........., DATA ... / . /..., EXPEDIDA PELO DELEGADO REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL ......RF."

Parágrafo único. A aposição de carimbo prevista no caput deste artigo, não exime a obrigação do contribuinte de apresentar, quando solicitado pela autoridade fiscal, o documento concessivo de prorrogação de prazo de validade.

Art. 3º O Delegado Regional da Fazenda Estadual, a seu critério, poderá estabelecer prazos inferiores ao limite máximo fixado no art. 1º.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda