Publicado no DOE - PB em 14 jun 2011
Regulamenta sobre o limite mínimo para ajuizamento de ações executivas, no âmbito do Estado da Paraíba.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010,
Decreta:
(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 32.553, de 01.11.2011, DOE PB de 02.11.2011):
Art. 1º Para os fins do limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, ficam os Procuradores de Estado, quando o valor atualizado do crédito inscrito em Dívida Ativa for igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, autorizados a: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37572 DE 16/08/2017).
I - não ajuizar ações; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37572 DE 16/08/2017).
II - requerer a extinção de execuções fiscais, desde que não conste nos autos garantia de sua satisfação integral ou parcial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37572 DE 16/08/2017).
III - não interpor recursos das decisões extintivas sem julgamento de mérito. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37572 DE 16/08/2017).
§ 1º Considera-se valor consolidado, para os efeitos deste Decreto, a soma de todos os créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo seu CNPJ, CPF ou inscrição estadual.
§ 2º Os valores consolidados dos créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo CNPJ, CPF ou inscrição estadual, desde que ultrapassem o limite fixado no "caput" deste artigo, deverão ser reunidos para cobrança conjunta em uma nova execução fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37572 DE 16/08/2017).
Art. 2º O não ajuizamento das respectivas ações judiciais não importa na extinção da obrigação, cuja cobrança poderá ser feita por outros meios administrativos, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37572 DE 16/08/2017).
Art. 3º Os créditos tributários cujos valores, separada ou conjuntamente, consolidados por contribuinte, sejam inferiores ao previsto no art. 1º deste Decreto, deverão ser monitorados para que se promova a execução fiscal quando ultrapassarem o respectivo patamar. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37572 DE 16/08/2017).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador