Lei nº 9.323 de 10/01/2011


 Publicado no DOE - PB em 11 jan 2011


Fica proibido o corte de energia elétrica e/ou água por falta de pagamento sem que o consumidor seja avisado previamente e dá outras providências.


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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a suspensão do fornecimento de água e/ou energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas sem a prévia comunicação pela empresa concessionária do serviço ao usuário, obedecendo às condições a seguir:

I - atraso de 60 (sessenta) dias no pagamento de uma fatura, desde que existam duas faturas vencidas;

§ 1º Com a antecedência de 30 (trinta) dias, a empresa prestadora de serviços emitirá comunicado ao consumidor, por carta com aviso de recebimento, abordando a possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica e/ou água.

§ 2º O corte do fornecimento do produto somente acontecerá na presença de um consumidor residente no domicílio.

Art. 2º No caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e/ou água a concessionária prestadora do serviço público de energia elétrica e de fornecimentos de água será multada em, no mínimo 100 (cem) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, sendo obrigada a executar a religação em, no máximo, 5 (cinco) horas, sem ônus para o consumidor.

I - Caso não atendida fica o Órgão de Defesa do Consumidor, nos termos do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, apta a fazer cumprir a legislação reparando os danos.

§ 1º A suspensão do fornecimento será considerada indevida quando a fatura em atraso tiver sido paga até 6 (seis) dias anteriores ao corte da água e/ou energia elétrica.

§ 2º Fica o consumidor prejudicado apto a reivindicar judicialmente a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos pelos constrangimentos.

Art. 3º Na hipótese de atraso no pagamento da fatura, sem prejuízo de outros procedimentos previstos na legislação, será cobrada multa de, no máximo, 2% (dois por cento) sobre o valor total da fatura em atraso, e a cobrança não poderá incidir sobre o valor da multa eventualmente aplicada na fatura anterior, ficando expressamente proibida a cobrança de taxa de religação.

Art. 4º Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Ficam as pessoas jurídicas obrigadas a reparar os danos causados em caso de não cumprimento desta lei.

Art. 5º A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de 15 (quinze) dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual, que adotará providências sem prejuízo das ações de responsabilização pela falta de pagamento que motivou a medida.

Art. 6º A concessionária, permissionária, autarquia, empresa pública ou privada, está obrigada à prestação de serviço adequado ao atendimento dos usuários, de acordo com a presente lei, conforme contrato firmado.

Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; e, II - por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições sem contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 10 de janeiro de 2011.

RICARDO MARCELO

Presidente