Lei nº 9.430 de 14/07/2011


 Publicado no DOE - PB em 15 jul 2011


Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas vencedoras de licitações públicas, no âmbito do Estado da Paraíba, a reservarem até 5% do total de vagas existentes na contratação de obras e de serviços aos sentenciados e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas vencedoras de licitações públicas, no âmbito do Estado da Paraíba, obrigadas a reservarem até 5% (cinco por cento) do total das vagas existentes, para sentenciados, na contratação de obras e de serviços públicos.

Parágrafo único. A referida obrigatoriedade deverá constar expressamente no edital do processo licitatório sob pena de invalidação do certame.

Art. 2º Para fins do disposto no artigo anterior, será dada a preferência aos sentenciados:

I - que cumpram pena na localidade em que se desenvolva atividade contratada;

II - que apresentem melhores indicadores com relação à aptidão, à habilitação, à experiência, à disciplina, à responsabilidade e ao grau de periculosidade, apuradas pelo poder público e registrados em cadastro próprio.

Art. 3º A Empresa vencedora do certame deverá solicitar à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária a disponibilização dos sentenciados, obedecendo à ordem estabelecida no banco de dados da Secretaria, para o serviço.

Parágrafo único. Caso não seja fornecida pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária a lista dos sentenciados em um prazo de 10 dias, a Empresa vencedora do certame estará desobrigada do disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador