Lei nº 9.625 de 27/12/2011


 Publicado no DOE - PB em 28 dez 2011


Institui o Código Estadual de Proteção Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído, em conformidade com o art. 144, § 5º, da Constituição Federal e nos termos do art. 43 da Constituição do Estado da Paraíba, o Código Estadual de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico, estabelecendo normas de segurança contra incêndio e controle pânico no Estado da Paraíba e dispondo sobre:

I - a definição de procedimentos técnicos, administrativos e operacionais, para a realização de inspeções, bem como para a análise e aprovação de Projetos de Instalações Preventivas de Proteção Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico em edificações e áreas de risco;

II - a fixação de exigências técnicas e administrativas para proteção da vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em casos de incêndio e pânico;

III - a adoção de medidas que visem a dificultar a propagação de incêndios, com a consequente redução de danos ao patrimônio e ao meio ambiente;

IV - proporcionar meios de controle e extinção de incêndio e pânico;

V - promover condições de acessibilidade para as operações do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba - CBMPB;

VI - a adoção de caráter dinâmico na aplicação de Normas e dos Procedimentos de Segurança Contra Incêndio e Controle de Pânico.

Parágrafo único. Considerar-se-á, para todos os efeitos, o termo Vistoria Técnica como Inspeção e Vistoriador aquele que a realiza.

Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba - CBMPB, através da Diretoria de Atividades Técnicas - DAT:

I - estudar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, assim como todo o serviço de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico na forma estabelecida nesta Lei;

II - credenciar seus oficiais e praças;

III - advertir, notificar e multar o infrator a respeito das obras, serviços, habitações, locais de uso público ou privado e eventos temporários, que não oferecem condições de segurança às pessoas e ao patrimônio; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

IV - interditar edificações, estabelecimentos, atividades ou eventos temporários e áreas que apresentem risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, acerca das medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

V - apreender materiais e equipamentos comercializados irregularmente, que, por sua procedência ou característica, apresentem riscos à segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

VI - embargar obras e serviços que apresentem risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, acerca das medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

VII - planejar e supervisionar, junto às concessionárias dos serviços públicos de água, a instalação e o abastecimento dos hidrantes públicos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

Art. 3º Nos municípios, os pedidos de licença para construção e para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos, bem como os de permissão para utilização de edificações ou áreas de risco, novas ou não, deverão ser objeto de exames pelo CBMPB, com vistas à aprovação das medidas de segurança contra incêndio e controle de pânico e expedição de Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023):

Art. 3º-A O Certificado de Aprovação é um documento oficial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, o qual atesta que a edificação, estabelecimento ou a área de risco está de acordo com as legislações de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico em vigor no Estado, estabelecendo um período para revalidação e compreende o:

I - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): certifica, no ato da vistoria, que a edificação, estabelecimento ou a área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico, nos termos das legislações em vigor adotadas pela Corporação;

II - Auto de Conformidade de Processo Simplificado (ACPS): atesta, de acordo com as informações, documentações e declarações prestadas pelo proprietário, responsável técnico ou representante legal, que a edificação, estabelecimento ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio e controle de pânico, nos termos das legislações em vigor adotadas pela Corporação;

III - Auto de Vistoria para Eventos Temporários (AVET): certifica que, no ato da vistoria, a edificação, estabelecimento ou área de risco onde ocorrerá o evento temporário atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico, nos termos das legislações adotadas pela Corporação.

§ 1º A validade do AVCB e do ACPS tem prazo de 1 (um) ano, a partir da data de emissão do documento oficial, de acordo com os termos previstos nesta Lei e nas Normas Técnicas (NTs) do CBMPB.

§ 2º A validade do AVET tem prazo idêntico ao do período do evento, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 1 (um) ano,não sendo válido posteriormente ou para realização de evento distinto daquele autorizado no certificado.

§ 3º O AVCB, ACPS ou AVET será cassado, a qualquer tempo, caso constatada qualquer irregularidade no ato da inspeção,acerca das medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico, que cause riscos à incolumidade de pessoas ou danos ao patrimônio ou ao meio ambiente, sem prejuízo da adoção das demais medidas correlatas previstas nesta Lei, na Lei Estadual nº 8.444/2007 e nas NTs do CBMPB.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023):

Art. 3º-B A Autorização de Funcionamento Provisório (AFP) é o documento emitido para edificações, estabelecimentos, áreas de risco ou eventos temporários que se encontrem em processo de regularização das medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico, mediante justificada requisição do proprietário, responsável técnico ou representante legal, no sistema eletrônico oficial do CBMPB.

Parágrafo único. O AFP será cassado, a qualquer tempo, caso constatada qualquer irregularidade no ato da inspeção, acerca das medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico, que cause riscos à incolumidade de pessoas ou danos ao patrimônio ou ao meio ambiente, sem prejuízo da adoção das demais medidas correlatas previstas nesta Lei, na Lei Estadual nº 8.444/2007 e nas NTs do CBMPB.

Art. 4º O Sistema de Segurança Contra Incêndio e Controle de Pânico das Edificações e Áreas de Risco será composto pelas instalações preventivas fixas e móveis e os Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio e Controle de Pânico, em conformidade com as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba (NT's).

Art. 5º Para efeito de inspeção, análise e aprovação de projetos das instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico, são consideradas edificações aquelas descritas em Norma Técnica específica bem como a obra ou construção e os locais que, por uso, ocupação, altura ou carga de incêndio, possam gerar riscos ou danos às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA Seção Única - Da Proteção Contra Incêndio e Controle de Pânico

Art. 6º Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar aprovar as Normas Técnicas (NT's), elaboradas conforme previsto nesta Lei, cabendo à Diretoria de Atividades Técnicas e aos Centros de Atividades Técnicas (CAT' s) das Unidades Operacionais da Corporação a inspeção, análise e aprovação de projetos de Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico nas edificações, e inspecionar a execução dos projetos aprovados no âmbito do Estado, podendo o Comandante Geral da Corporação expedir Normas Técnicas contendo:

I - a classificação das edificações, quanto à ocupação, carga de incêndio, altura e área construída;

II - as exigências relacionadas a inspeções, análise e aprovação de projetos das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico nas edificações e áreas de risco;

III - as medidas de segurança contra incêndio e controle de pânico, no Estado da Paraíba;

IV - a obrigatoriedade do cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei e nas NT's por parte das pessoas físicas e jurídicas responsáveis, a qualquer título, pelas edificações e áreas de risco ou pela sua administração.

V - procedimentos administrativos e operacionais relacionados às atividades técnicas executadas pela Corporação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

Parágrafo único. Nos casos omissos desta Lei e das NTs, a Diretoria de Ativida- des Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, convocará o Conselho Técnico Deliberativo (CTD), que decidirá de acordo com outras legislações ou normas técnicas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico no âmbito nacional e internacional, desde que não contrariem as normas em vigor no Estado da Paraíba. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO

Art. 7º Esta Lei, as Normas Técnicas e outras Normas de Segurança Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico, aplicadas no âmbito do Estado pelo Corpo de Bombeiros Militar constituem exigências a serem cumpridas pelos prestadores de serviço e pelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis, a qualquer título:

I - pela elaboração e execução dos projetos das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico nas edificações e nas áreas de risco;

II - pelas edificações construídas ou em construção;

III - pela administração das edificações;

IV - pela reforma, ampliação, construção, colocação ou manutenção das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico nas edificações;

V - pelo uso ou pela ocupação das edificações;

VI - pela administração de condomínios residenciais ou comerciais.

VII - pelos clubes e alojamentos de atletas no Estado da Paraíba. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12014 DE 09/07/2021).

Parágrafo único. Estão excluídas das exigências deste Código:

I - residências exclusivamente unifamiliares;

II - residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de edificações de ocupação mista, com até dois pavimentos, e que possuem acessos independentes para a via pública e não possuem interligação entre as ocupações. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE PREVENÇÃO E DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO, EXPLOSÃO E CONTROLE DE PÂNICO

Art. 8º O Sistema de Segurança Contra Incêndio e Controle de Pânico, do Corpo de Bombeiros Militar é formado pela Diretoria de Atividades Técnicas - DAT e pelos Centros de Atividades Técnicas - CAT' s das Unidades Operacionais, tendo como finalidade desenvolver as atividades de prevenção, inspeção e análise de projetos das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico nas edificações em construção ou já concluídas e das áreas de risco, rias suas áreas de atuação.

Art. 9º São funções da Diretoria de Atividades Técnicas, além das previstas no art. 19 da Lei nº 8.444, de 27 de dezembro de 2007:

I - praticar os atos de gerenciamento, regulação e execução das atividades inerentes ao Sistema de Segurança Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico do CBMPB;

II - propor ao Comandante Geral do CBMPB a instituição e alteração das Normas Técnicas (NT's) referentes à prevenção de Incêndios, Explosão e Controle de Pânico nas edificações e nas áreas de risco;

III - orientar, na esfera de suas atribuições, os Serviços de Segurança Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico, realizados pelos órgãos de execução do CBMPB, nos casos de consultas técnicas ou recursos;

IV - realizar análise, pesquisa e perícia das causas de ocorrência de incêndio, explosão e pânico.

CAPÍTULO V - DAS INSTALAÇÕES PREVENTIVAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, EXPLOSÃO E CONTROLE DE PÂNICO

Art. 10. As edificações, estabelecimentos e as áreas de risco, de acordo com os respectivos riscos e natureza das ocupações, para fins de análise, aprovação e execução dos projetos, bem como para ocupação, funcionamento ou uso das edificações, devem adotar as seguintes medidas gerais de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico: (Redação do caput dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

I - acesso de viaturas a edificações e áreas de risco; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

II - separação entre as edificações;

III - alarme de incêndio; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

IV - detecção automática de incêndio; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

V - brigada de incêndio;

VI - central de GLP;

VII - compartimentação horizontal e vertical;

VIII - sistema de controle de fumaça;

IX - controle de materiais de acabamento;

X - dispositivo de ancoragem de cabo (DAC);

XI - elevador de emergência;

XII - extintores; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

XIII - gerenciamento de risco de incêndio;

XIV - sistema de hidrantes e mangotirilios;

XV - sistema de iluminação de emergência;

XVI - plano de intervenção de incêndio;

XVII - saídas de emergência;

XVIII - segurança estrutural contra incêndio e pânico;

XIX - chuveiros automáticos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

XX - sistema de sinalização de emergência;

XXI - sistema de extinção por espuma;

XXII - sistema de proteção contra descargas atmosféricas;

XXIII - sistema de resfriamento ou de supressão automática;

XXIV - sistema fixo de gases limpos e Dióxido de Carbono (CO2);

XXV - sistemas preventivos contra explosões.

Parágrafo único. As instalações previstas neste artigo deverão atender às normas técnicas do CBMPB e outras exigências poderão ser adotadas com vistas à segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico, mediante apreciação e decisão colegiada do CTD. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10760 DE 16/09/2016):

Art. 10-A. A edificação destinada ao funcionamento de casas de espetáculos, diversões, eventos e congêneres, além das exigências constantes dos incisos do art. 10, deverá obedecer ao seguinte:

I - a frente das saídas de emergência fica proibida a instalação de qualquer tipo de obstáculo, como grades, móveis, amuradas, degraus ou qualquer equipamento que dificulte a saída dos frequentadores em situação de pânico.

II - as saídas de emergência devem confrontar-se diretamente a um logradouro, avenida ou rua que permita a evacuação rápida de seus usuários e o trânsito fácil de veículos de socorro e resgate, como ambulâncias e viaturas do corpo de bombeiros".

CAPÍTULO VI - DOS PROJETOS DAS INSTALAÇÕES PREVENTIVAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, EXPLOSÃO E CONTROLE DE PÂNICO

Art. 11. Os Projetos de Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico nas edificações deverão ser elaborados e executados de acordo com as Normas Técnicas do CBMPB e em outras normas de segurança contra incêndio e controle de pânico, aplicadas no âmbito do Estado.

§ 1º Antes de ocorrer qualquer modificação nas edificações ou em sua ocupação que possam alterar as condições de segurança contra incêndio ou controle de pânico, os seus responsáveis, a qualquer título, deverão apresentar ao CBMPB, em consequência dessas alterações, projetos atualizados de acordo com esta Lei.

§ 2º O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso é obrigado a manter as medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico em condições de utilização e realizar a devida manutenção, conforme projeto das instalações preventivas, aprovado, quando exigido em Norma Técnica do CBMPB, estando sujeito às penalidades deste Código, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023):

Art. 12. A solicitação de análise dos projetos arquitetônicos e das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e controle de pânico das edificações, requerida no sistema eletrônico oficial do CBMPB ou, em caráter excepcional, fisicamente, deverá ser acompanhada dos documentos exigidos pelas NTs do CBMPB.

§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar tem o prazo de 30 (trinta) dias para análise dos projetos, a contar da data de distribuição eletrônica automática do sistema oficial da Corporação, que ocorre após o reconhecimento do pagamento do Documento de Arrecadação de Receita (DAR), podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º A administração pública terá precedência sobre a iniciativa privada na sequência da análise dos projetos arquitetônicos e das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e controle de pânico das edificações.

§ 3º O oficial analista de projetos expedirá o Laudo Técnico de Análise (LTA), no qual constará a aprovação ou não aprovação dos projetos:

I – no caso da aprovação, será emitido o LTA, autenticando-se os projetos arquitetônicos e os projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e controle de pânico das edificações;

II – no caso da não aprovação, será emitido o LTA, constando-se todas as pendências e inconformidades para o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, nas NTs e em outras normas de segurança contra incêndio, explosão e pânico aplicadas pelo CBMPB:

a) o processo de análise dos projetos não aprovados é condicionado a 3 (três) retornos para correção das pendências e inconformidades relatadas no LTA;

b) no retorno do projeto para reanálise, a contagem do prazo será reiniciada nos moldes do § 1º deste artigo;

c) encerrado os 3 (três) retornos e não aprovados os projetos, o processo será suspenso e o reinício estará condicionado ao recolhimento da nova taxa de análise do DAR, reiniciando-se o processo nos moldes deste artigo.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023):

Art. 12-A. Para a análise dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e controle de pânico das edificações com ocupações ou usos mistos, será adotado o conjunto das medidas de segurança de maior rigor para toda a edificação, avaliando-se a natureza da ocupação, a altura, a carga de incêndio e a área construída.

§ 1º O dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico das edificações com ocupações ou usos mistos poderá ser determinado em razão de cada ocupação, conforme as normas técnicas em vigor no CBMPB.

§ 2º Nas edificações térreas, havendo compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança do tipo chuveiros automáticos, controle de fumaça e compartimentação horizontal, poderão ser determinadas em função de cada ocupação.

§ 3º Nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança do tipo controle de fumaça e compartimentação horizontal, poderão ser determinadas em função de cada ocupação e, nestes casos, as áreas destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas dos sistemas de chuveiros automáticos e de detecção de incêndio.

§ 4º Não se caracteriza como ocupação mista a edificação onde haja uma ocupação predominante, juntamente com subsidiárias, desde que a área destas não ultrapasse o limite de 10% da área total da edificação, aplicando-se, neste caso, as exigências da ocupação predominante.

CAPÍTULO VII - DA INSPEÇÃO NAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO

Art. 13. A inspeção nas edificações ocorrerá mediante solicitação do proprietário, do responsável pelo usou do responsável técnico, por meio do sistema eletrônico oficial do CBM- PB, podendo também ser realizada quando a Corporação julgar necessária ou quando requisitada por autoridade pública competente, para garantir a incolumidade das pessoas, do patrimônio ou do meio ambiente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar tem o prazo de 15 (quinze) dias para realizar a inspeção nas edificações, a partir da data de distribuição para o vistoriador no sistema eletrônico oficial do CBMPB, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

§ 2º Nas áreas de risco, a inspeção acontecerá em decorrência de fatores naturais, humanos ou mistos.

Art. 14. A edificação, estabelecimento, área de risco ou o evento temporário só poderá ser liberado para fins de ocupação ou funcionamento após emissão do AVCB, ACPS, AVET ou AFP. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023):

Art. 15. Na inspeção das edificações, estabelecimentos, áreas de risco ou evento temporário, será elaborado pelo vistoriador, o Laudo Técnico de Vistoria (LTV), no qual constará o cumprimento ou não das exigências estabelecidas nesta Lei, nas NTs e em outras normas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico aplicadas pelo CBMPB.

Parágrafo único. A administração pública terá precedência sobre iniciativa privada na sequência das inspeções.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023):

Art. 15-A. Verificado, no ato da inspeção, o cumprimento das exigências, o CBMPB emitirá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da inspeção, o LTV aprovado e o AVCB ou o AVET à pessoa física ou jurídica responsável, a qualquer título, pela edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário, ou por sua administração, nos seguintes moldes:

I - a inspeção realizada pelo vistoriador terá validade de até 5 (cinco) anos, sendo condicionada à classificação do uso ou ocupação, área, altura, carga de incêndio e risco existente, conforme regulamentação em NTs do CBMPB, nos seguintes termos:

a) para aquelas consideradas de baixo risco, a inspeção terá validade de até 5 (cinco) anos;

b) para aquelas consideradas de médio risco, a inspeção terá validade de até 2 (dois) anos;

c) para aquelas consideradas de alto risco, a inspeção terá validade de até 1 (um) ano.

II - para que o prazo de validade da inspeção subsista, o usuário deve realizar as devidas manutenções nos sistemas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico inspecionados e aprovados pelo CBMPB;

III - findo o prazo de validade do primeiro AVCB e estando dentro do período disposto no inciso I deste artigo, a regularização das edificações, estabelecimento ou áreas consideradas de baixo e médio risco está condicionada à Renovação Anual Simplificada (RAS).

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Renovação Anual Simplificada (RAS) o procedimento de renovação do AVCB da edificação, estabelecimento ou área de risco, realizado pelo proprietário ou procurador legalmente designado, o qual assume responsabilidade, declarada e autenticada em cartório, acerca das manutenções dos sistemas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico inspecionados e aprovados, conforme regulamentações em NTs do CBMPB.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023):

Art. 15-B. Verificado, no ato da inspeção, o descumprimento de alguma exigência estabelecida nesta Lei, nas NTs e em outras normas de segurança contra incêndio, explosão e pânico aplicadas pelo CBMPB, o vistoriador emitirá o LTV reprovado, constando-se todas as pendências e inconformidades, estabelecendo o prazo de até 30 (trinta) dias para regularização, a contar da data de emissão do laudo, levando-se em consideração os fatores de risco, viabilidade e exequibilidade.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo diretor de atividades técnicas, mediante requerimento do proprietário, do responsável técnico ou do representante legal, desde que comprovada a inviabilidade do cumprimento das exigências no prazo previsto, nas seguintes condições:

I - para órgãos ou entidades da administração pública, o prazo poderá ser prorrogado em até 1 (um) ano, a contar do término do prazo concedido no LTV;

II - para os demais casos, o prazo poderá ser prorrogado em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar do término do prazo concedido no LTV.

§ 2º O requerimento de prorrogação de prazo deverá ser anexado no sistema eletrônico oficial do CBMPB e possuir, impreterivelmente, o cronograma de execução das medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico exigidas, devidamente assinados pelo proprietário, responsável técnico ou representante legal.

§ 3º O chefe da Seção Administrativa da DAT deverá emitir parecer técnico do setor e o chefe da Seção de Vistoria da DAT ou chefe do CAT deverá emitir parecer técnico da negativa para risco iminente.

§ 4º As prorrogações de prazo previstas no § 1º deste artigo, poderão ser novamente concedidas, uma única vez, por igual período, a contar do término do prazo concedido anteriormente, desde que comprovadamente justificado o não cumprimento do cronograma inicialmente apresentado.

§ 5º A requisição da nova concessão de prorrogação de prazo de que trata § 4º deste artigo está condicionada ao andamento da execução do projeto aprovado, devendo-se anexar ao sistema eletrônico oficial do CBMPB novo requerimento e cronograma de execução, devidamente assinados pelo proprietário, responsável técnico ou representante legal.

§ 6º Sendo deferidos os requerimentos de que tratam os §§ 1º e 5º deste artigo, será emitido a AFP, com validade por igual período àquele concedido nas prorrogações de prazo.

§ 7º Em caso de descumprimento das obrigações nos prazos estabelecidos neste artigo, e não havendo manifestação do proprietário, do responsável técnico ou do representante legal, será aplicada a pena de multa nos termos desta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023):

Art. 15-C. Para as edificações, estabelecimentos, áreas de risco ou eventos temporários que não cumprirem as exigências nos prazos concedidos no art. 15-B, o comandante-geral do CBMPB poderá emitir, a requerimento do proprietário, do responsável técnico ou do representante legal, em caráter excepcional, o Termo de Autorização para Adequação de Pendências (TAAP), mediante a avaliação dos riscos, das medidas compensatórias e do novo cronograma de execução, devidamente assinados.

§ 1º O Termo de Autorização para Adequação de Pendências (TAAP) terá o prazo máximo de 1 (um) ano e tem por objetivo ajustar as medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico pendentes.

§ 2º Deverão ser elencadas no TAAP, as obrigações do proprietário, responsável técnico ou representante legal para cumprimento das especificações sobre as medidas a serem adotadas e eventuais equipamentos a serem instalados.

§ 3º No caso de inviabilidade técnica para execução das medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico, o comandante-geral do CBMPB determinará ao Conselho Técnico Deliberativo (CTD) a análise e a emissão de parecer conclusivo acerca de solução técnica compensatória.

§ 4º A análise e a emissão do parecer previsto no § 3º deste artigo será precedida de estudo técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado e regularizado, no qual será justificada a inviabilidade técnica para execução das medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico e apresentada, de forma objetiva, a solução de caráter compensatório.

§ 5º Para validação do estudo técnico de que trata o § 4º deste artigo, deverá ser apresentado documento de responsabilidade técnica, com registro no respectivo conselho do profissional legalmente habilitado.

§ 6º Em caso de descumprimento das obrigações do TAAP no prazo estabelecido, será aplicada a pena de multa nos termos desta Lei.

CAPÍTULO VIII - DA AUTUAÇÃO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023):

Art. 16. Findos os prazos previstos nos arts. 15-B e 15-C o vistoriador retornará à edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário para verificação do cumprimento das exigências contidas no LTV reprovado, devendo elaborar o Laudo Técnico de Vistoria de Retorno (LTVR):

I - se cumpridas as exigências estabelecidas no LTV reprovado, o CBMPB emitirá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da inspeção, o LTVR aprovado e o AVCB ou o AVET à pessoa física ou jurídica responsável, a qualquer título, pela edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário;

II - se não cumpridas as exigências estabelecidas no LTV reprovado, o vistoriador elaborará o LTVR reprovado e o Auto de Infração, autuando à pessoa física ou jurídica responsável, a qualquer título, pela edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário;

III – o vistoriador descreverá, no auto, as infrações cometidas e, em casos de risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, deverá lavrar o Termo de Interdição, parcial ou total, da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário.

Parágrafo único. Para os eventos temporários que estejam em funcionamento, necessitem de regularização no CBMPB e não apresentem o AVET, deverá ser lavrado o Laudo Técnico de Vistoria e o respectivo Auto de Infração.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023):

Art. 17 O Auto de Infração será lavrado via sistema eletrônico oficial quando descumpridas as exigências previstas nesta Lei, nas NTs ou em outras normas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico aplicadas pelo CBMPB.

§ 1º As incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar a infração, o infrator e possibilitar a defesa deste.

§ 2º Quando não possuir solicitação de vistoria via sistema eletrônico oficial do CBM- PB, o Auto de Infração será lavrado no local onde foi verificado o descumprimento das exigências.

CAPÍTULO IX - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023):

Art. 18. A competência para instauração do processo administrativo para aplicação de multa é do diretor de atividades técnicas do CBMPB ou, na impossibilidade deste, da autoridade que responda pela função e será procedida:

I - do Termo de Abertura;

II – da Notificação de Instauração;

III - do Extrato da Multa.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a Notificação de Instauração é o documento expedido pelo CBMPB destinado a cientificar o infrator de que foi lavrado o Auto de Infração e iniciado o processo administrativo para aplicação de multa.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023):

Art. 18-A. No trâmite do processo administrativo, o notificado poderá requerer, caso ainda não tenha previamente solicitado, as prorrogações de prazos constantes no art. 15-B ou firmar o TAAP previsto no art. 15-C.

§ 1º O deferimento do requerimento de prorrogação de prazo de que trata o caput deste artigo suspende o trâmite do processo administrativo de aplicação de multa.

§ 2º As prorrogações de prazo ou o TAAP de que trata o caput deste artigo deverão ser requeridas antes do término do processo administrativo de aplicação de multa.

§ 3º Terminados os prazos requeridos, o vistoriador retornará à edificação, estabelecimento ou área de risco, emitirá novo LTVR e o processo administrativo de aplicação de multa será retomado, nos seguintes termos:

I - se cumpridas as exigências estabelecidas no LTVR reprovado:

a) será emitido, por meio do sistema eletrônico oficial, o LTVR aprovado e o AVCB ou o AVET;

b) será emitida a Decisão Final do diretor de atividades técnicas para arquivamento do processo administrativo de aplicação de multa.

II - se não cumpridas as exigências estabelecidas no LTVR reprovado:

a) será emitido, por meio do sistema eletrônico oficial, novo LTVR reprovado;

b) será emitida a Decisão do diretor de atividades técnicas para retomada do processo administrativo para aplicação de multa.

Art. 19. A Notificação de Instauração será pessoal ou por meio eletrônico, realizada na pessoa do proprietário, responsável técnico ou representante legal, abrindo-se prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar do recebimento, para apresentar a defesa prévia. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023):

Art. 19-A. Os recursos previstos nesta Lei apresentados pelo notificado serão analisados pelo Conselho Técnico Deliberativo (CTD) que emitirá parecer técnico para subsidiar a Decisão das autoridades.

§ 1º O CTD e as autoridades a quem forem destinados os recursos do processo administrativo de aplicação de multa terão o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a contar do recebimento, para emitir Parecer ou Decisão.

§ 2º A autoridade, após recebimento do parecer técnico do CTD, emitirá a Decisão dos recursos previstos nesta Lei.

§ 3º A notificação dos atos do processo administrativo de aplicação de multa que resultem, para o interessado, imposição de deveres, ônus e sanções, serão realizadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 20. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na repartição ou este for encerrado antes da hora normal.

Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos não se suspendem.

Art. 21. A defesa do autuado poderá ser feita por intermédio de seu procurador, sendo obrigatória, nesta hipótese, a apresentação do instrumento de procuração.

Art. 22. Sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, o autuado tem os seguintes direitos:

I - ser tratado com urbanidade e respeito pelas autoridades e servidores, que o orientarão no cumprimento de suas obrigações para com o CBMPB;

II - ter ciência da tramitação do procedimento e vista do mesmo, pessoalmente ou por procurador legitimamente constituído, obter cópias de documentos nele contidos e conhecer das decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade julgadora;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado legitimamente constituído.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023):

Art. 23. A Decisão de defesa prévia emitida pela autoridade competente, que preside o processo administrativo de aplicação de multa, dar-se-á nos seguintes termos:

§ 1º Deferida as alegações, o diretor de atividades técnicas designará outro vistoriador que emitirá novo LTVR, no prazo de 15 (quinze) dias úteis:

I - se cumpridas as exigências estabelecidas no LTVR reprovado:

a) será emitido, por meio do sistema eletrônico oficial, o LTVR aprovado e o AVCB ou o AVET;

b) será emitida a Decisão Final do diretor de atividades técnicas para arquivamento do processo administrativo de aplicação de multa.

II - se não cumpridas as exigências estabelecidas no LTVR reprovado:

a) será emitido, por meio do sistema eletrônico oficial, novo LTVR reprovado;

b) será emitida a Decisão do diretor de atividades técnicas para continuidade do processo administrativo de aplicação de multa.

§ 2º Indeferidas as alegações ou enquadrando-se no disposto do inciso II deste artigo, a autoridade competente determinará a notificação pessoal, ou por meio eletrônico, do proprietário, responsável técnico ou representante legal para ciência da Decisão.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023):

Art. 24. Da Decisão da defesa prévia, caberá pedido de reconsideração de ato ao diretor de atividades técnicas, no prazo de 15 (dias) úteis, a contar da notificação.

Parágrafo único. O processamento da Decisão do pedido de reconsideração de ato obedecerá aos trâmites previstos no art. 23 desta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023):

Art. 24-A. Da Decisão do pedido de reconsideração de ato, caberá Recurso Especial ao comandante-geral do CBMPB, no prazo de 15 (dias) úteis, a contar da notificação.

§ 1º Deferidas as alegações, será determinado ao diretor de atividades técnicas a realização de vistoria e emissão de novo LTVR, no prazo de 15 (quinze) dias úteis:

I - se cumpridas as exigências estabelecidas no LTVR reprovado:

a) será emitido, por meio do sistema eletrônico oficial, o LTVR aprovado e o AVCB ou o AVET;

b) será emitida a Decisão Final do comandante-geral do CBMPB para arquivamento do processo administrativo de aplicação de multa.

II - se não cumpridas as exigências estabelecidas no LTVR reprovado:

a) será emitido, por meio do sistema eletrônico oficial, novo LTVR reprovado;

b) será emitida a Decisão do comandante-geral do CBMPB para continuidade do processo administrativo de aplicação de multa.

§ 2º Indeferidas as alegações ou enquadrando-se no disposto do inciso II deste artigo, a autoridade competente determinará a notificação pessoal, ou por meio eletrônico, do proprietário, responsável técnico ou representante legal para ciência da Decisão.

Art. 24-B. Esgotados os prazos e os recursos do processo administrativo de aplicação de multa previstos nesta Lei, a Decisão será publicada em sítio oficial do CBMPB e a multa será emitida no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023):

Art. 24-C Aplicada a multa, o diretor de atividades técnicas designará um vistoriador para realizar nova inspeção, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

§ 1º Verificado o cumprimento das exigências do LTVR reprovado, o CBMPB emitirá o AVCB ou AVET à pessoa física ou jurídica responsável, a qualquer título, pela edificação, estabelecimento ou área de risco, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

§ 2º Verificado o não cumprimento das exigências do LTVR reprovado, o vistoriador emitirá novo LTVR.

§ 3º No caso de que trata o parágrafo anterior, a Diretoria de Atividades Técnicas do CBMPB remeterá os autos do processo administrativo de aplicação de multa ao Ministério Público Estadual.

CAPÍTULO X - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 25. Os infratores das disposições desta Lei, das NT' s e de outras normas de segurança contra incêndio e controle de pânico estão sujeitos às seguintes sanções administrativas, que poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo das de natureza civil ou penal:

I - remoção, retenção ou apreensão de bens ou produtos perigosos;

II - embargo administrativo de obra ou construção;

III - interdição temporária, parcial ou total de atividade;

IV- cassação do AVCB, ACPS, AVET ou AFP; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

V - anulação de aprovação de projetos de instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e controle de pânico nas edificações;

VI - multa.

§ 1º Como medida de segurança, as sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas no momento da autuação, exceto nas situações previstas nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo, para os quais será instaurado o devido procedimento administrativo.

§ 2º Na interdição temporária, o Vistoriador levará em conta a viabilidade de execução das exigências a serem regularizadas pelo infrator.

§ 3º Para aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o Vistoriador verificará os fatores de risco e possíveis danos decorrentes das irregularidades.

§ 4º A anulação de que trata do inciso V do caput deste artigo ocorrerá, quando constatado o uso de qualquer meio ilícito na aprovação do projeto de combate a incêndio, explosão e controle de pânico. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

§ 5º Os eventos temporários realizados em edificações somente funcionarão se constatada, no ato da vistoria, a inexistência de risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

§ 6º Aos infratores das disposições desta Lei, das NT s e de outras normas de segurança contra incêndio e controle de pânico. observadas pelo CBMPB, conforme sanções estabelecidas no art. 25. serão aplicadas multas nos seguintes valores, baseados na Unidade de Referencia Fiscal do Estado da Paraíba UFR-PB, estabelecida pela Fazenda do Estado:

I - de 04 (quatro) UFR-PB, quando a edificação proteger for considerada de baixo risco;

II - de 08 (oito) UFR-PB, quando considerada de risco médio;

III - de 16 (dezesseis) UFR-PB, quando considerada de alto risco.

§ 7º As multas com os valores estabelecidos no § 6º deste artigo serão aplicadas para os casos de edificações que possuam até 200 m2 de área construída e acima dessa área construída, serão acrescidos 0,05 UFR-PB para cada metro quadrado excedente.

§ 8º Os recursos oriundos da aplicação da Pena de Multa, previstos no inciso VI do "caput" deste artigo, serão recolhidos ao Fundo Especial de Bombeiros - FUNESBOM, em conta específica à ordem do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba e serão destinados conforme o disposto no art. 1º da Lei 6.987/2001, que especifica a destinação dos recursos oriundos do FUNESBOM. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9882 DE 19/09/2012)

Art. 26. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas no art. 34, serão aplicadas multas para descumprimento da interdição ou do embargo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

Art. 27. Quando ocorrer interdição ou embargo, o Ministério Público, a Prefeitura Municipal, a Polícia Civil e a Polícia Militar serão comunicados, visando a garantir o exercício do poder de polícia e demais procedimentos administrativos e criminais.

Art. 28. O pagamento da multa não exonera o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades apontadas.

Art. 29. Cessado o motivo que deu causa à interdição ou ao embargo, será lavrado termo de desinterdição ou desembargo, em um prazo máximo de três dias.

Art. 30. Caso haja descumprimento do embargo ou da interdição, o fato deverá ser comunicado à autoridade judicial competente, a fim de instruir processo criminal cabível, além das penalidades já previstas nesta Lei.

Art. 31. O recolhimento das multas e demais valores de que trata esta Lei serão realizados mediante Documento de Arrecadação, nas casas lotéricas e redes bancárias devidamente credenciadas.

Art. 32. A multa deverá ser paga no prazo de dez dias, a contar da data de publicação da decisão final do processo administrativo.

Art. 33. O não-pagamento da multa no prazo indicado nesta Lei sujeitará o infrator aos acréscimos de:

I - juros de mora de um por cento ao mês ou fração;

II - multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.

Parágrafo único. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o devido recolhimento, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, para inscrição do débito na dívida ativa do Estado e cobrança judicial, na forma da lei.

CAPÍTULO XI - DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023):

Art. 34. As sanções previstas no art. 25 serão aplicadas às pessoas físicas e jurídicas responsáveis, a qualquer título, por edificação, estabelecimento, área de risco ou eventos temporários, de acordo com os seguintes critérios:

I - iniciar obra, construção ou modificação em edificações, sem aprovação dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e controle de pânico – Sanção: multa, cassação de Certificado de Aprovação ou AFP;

II - obra ou construção que possa provocar risco ou dano às pessoas, às edificações adjacentes, ao meio ambiente e aos serviços públicos – Sanção: multa e embargo;

III - não manter em condições de acesso ou uso as instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e controle de pânico nas edificações – Sanção: multa;

IV - manter qualquer uso, atividade ou ocupação em edificação sem o Certificado de Aprovação ou AFP, estando estes vencidos – Sanção: multa;

V - deixar de cumprir distâncias mínimas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico, estabelecidas nas NTs e em outras normas de segurança contra incêndio e controle de pânico, aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar – Sanção: multa;

VI - exercer a empresa ou o prestador de serviço credenciado pelo CBMPB atividade comercial, industrial ou de serviço de instalação, manutenção, venda, recarga de extintores ou de outros equipamentos, produtos ou serviços de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico em desacordo com esta Lei, com as NTs ou outras normas aplicadas pelo CBMPB – Sanção: multa e cassação do Certificado de Credenciamento;

VII - exercer, a empresa ou o prestador de serviço não credenciado pelo CBMPB, atividade comercial, industrial ou de serviço de instalação, manutenção, venda, recarga de extintores ou de outros equipamentos, produtos ou serviços de segurança contra incêndio e pânico – Sanção: multa;

VIII - deixar de afixar em local visível ao público o Certificado de Aprovação, o AFP ou o de Credenciamento – Sanção: multa;

IX - utilizar ou destinar, de forma diversa de sua finalidade, quaisquer equipamentos de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico, instalados ou que fazem parte das edificações – Sanção: multa;

X - utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de GLP, inflamáveis ou outros produtos perigosos, em desacordo com as NTs – Sanção: multa e remoção, retenção ou apreensão;

XI - permitir que seja ultrapassada a capacidade máxima de pessoas em edificações ou em locais destinados à reunião pública, em desacordo com as NTs ou outras normas aplicadas pelo CBMPB – Sanção: multa e interdição temporária;

XII – realizar queima de fogos de artifício ou de qualquer outro produto perigoso, sem inspeção e autorização pelo Corpo de Bombeiros Militar – Sanção: multa e apreensão;

XIII - obstruir total ou parcialmente saídas de emergências e os preventivos fixos e móveis – Sanção: multa e imediata desobstrução;

XIV - impedir ou dificultar acesso dos bombeiros militares responsáveis pela inspeção nas edificações – Sanção: multa, sem prejuízo das demais sanções previstas em leis;

XV - omitir ou prestar declaração que possa gerar situação de risco às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente – Sanção: multa;

XVI - possuir o imóvel ou estabelecimento o Certificado de Aprovação ou AFP e for constatado que a instalação preventiva contra incêndio, explosão e controle de pânico está incompleta ou em mau estado de conservação – Sanção: multa e cassação do Certificado de Aprovação ou AFP;

XVII - descumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMPB – Sanção: multa;

XVIII- deixar o responsável, a qualquer título, pela edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário de cumprir as exigências estabelecidas nesta Lei, nas NTs e em outras normas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico aplicadas pelo CBMPB – Sanção: multa;

XIX - informar dados divergentes aos existentes na edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário, durante qualquer processo simplificado, de maneira a prejudicar o trâmite processual ou a fiscalização do CBMPB – Sanção: multa e cassação do ACPS ou AVET, sem prejuízo das demais sanções previstas em leis.

Parágrafo único. A aplicação de multas está condicionada ao devido processo administrativo, garantido o direito a ampla defesa do interessado, nas formas previstas nesta Lei.

CAPÍTULO XII - DAS TAXAS DE SERVIÇOS

Art. 35. Com fundamento nos arts. 77 e 78, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de agosto de 1966 - Código Tributário Nacional, ficam instituídas as taxas pelos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar: (Redação do caput dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

I - Cadastramento de firmas ou pessoas físicas de acordo com NT específica;

II - Análise e aprovação de projetos contra incêndio;

III - Vistoria de prevenção contra incêndio;

IV - Perícias de incêndio.

V – emissão de Certificado de Aprovação nos processos simplificados previstos nesta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

Parágrafo único. O valor cobrado é definido com base na Unidade de Referência Fiscal do Estado da Paraíba LTR-PB. cujo valor é estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 35-A. Os recursos oriundos das Taxas cobradas pelos serviços prestados, previstas nos artigos 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41 da Lei 9.625/2011, serão recolhidos ao Fundo Especial de Bombeiros - FUNESBOM, em conta específica à ordem do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba e serão destinados conforme o disposto no art. 1º da Lei 6.987/2001, que especifica a destinação dos recursos oriundos do FUNESBOM. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9882 DE 19/09/2012)

Art. 36. A taxa de cadastramento de formas ou pessoas físicas será cobrado da seguinte forma:

I - Profissionais autônomos (pessoa física): 3,0 x UFR-PB:

II - Empresas (pessoa jurídica): 6,0 x UFR - PB;

Art. 37. A taxa de análise e aprovação de projetos contra incêndio será cobrada, de acordo com a natureza da ocupação prevista em NT específica, da seguinte forma:

I - Grupos A, B, C, D, E, F, G e H, com área de até 930 m2: 1,5 x UFR-PB; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

II - Grupos A, B, C, D, E, F, G e H, com área de 931m2 até 1500 m2: 2,5 x UFR-PB; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

III - Grupos A, B, C, D, E, F, G e H, com área acima de 1500 m2: 2,5 x TJFR - PB;

IV - Grupos I, J, L e M, com área de até 930 m2: 2,0 x UFR-PB; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

V - Grupos I, J, L e M, com área de 931 m2 até 1500 m2: 3,0 x UFR-PB; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

VI - Grupos I, J, L e M, com área acima de 1500 m2:

3,0 x UFR-PB;

Parágrafo único. Será acrescida aos valores constantes nos incisos III e VI a cobrança de 0,160 IJFR e de 0,210 UFR, respectivamente, por cada 100 m2 excedentes.

Art. 38. A taxa de vistoria técnica e da emissão de Certificado de Aprovação nos processos simplificados será cobrada da seguinte forma: (Redação do caput dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

I - Para área de até 930 m2: 1,0 x UFR - PB; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

II - Para área de 931 m2 até 1500 m2: 2,0 x UFR - PB; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

III - Para área acima de 1500 m2: 3,0 x UFR - PB;

Parágrafo único. Será acrescida aos valores constante no inciso III a cobrança de 0,210 UFR por cada 100 m2 excedentes;

Art. 39. A taxa de perícia de incêndio será de 1,0 x UFR-PB.

Art. 40. A taxa de recarimbo de projetos será de 0,5 UFR-PB. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

Art. 41. São isentos do pagamento de Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços do Corpo de Bombeiro Militar:

I - as Fundações instituídas pelo Estado:

II - as Empresas e Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais;

III - as Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja acionista majoritário;

IV - os imóveis residenciais unifamiliares.

CAPÍTULO XIII - DOS ÓRGÃOS DE ESTUDOS, DELIBERAÇÃO COLETIVA, CONSULTIVOS E RECURSAIS Seção I - Da Comissão de Estudos de Prevenção Contra Incêndio e Controle de Pânico

Art. 42. O Corpo de Bombeiros Militar poderá firmar parceria com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/PB, Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/PB e com outros órgãos, universidades e institutos afins, para a constituição da Comissão de Estudos de Prevenção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico, a qual será presidida por oficial superior do CBMPB e composta por representantes da Corporação, das entidades e dos órgãos parceiros, com a finalidade de estudar e analisar as normas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico, bem como propor alteração nas NTs. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

Parágrafo único. Os Órgãos e Entidades parceiros indicarão seus representantes para comporem a Comissão, que será homologada pelo Comandante Geral.

Seção II - Do Conselho Técnico Normativo

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023):

Art. 43. Compete ao Conselho Técnico Normativo (CTN) elaborar e propor alterações nas normas e nas legislações em vigor para adequação aos procedimentos de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico.

§ 1º O CTN será nomeado por ato administrativo do comandante-geral.

§2º O CTN será composto por:

I - 1 (um) oficial superior ou intermediário – Presidente;

II - 1 (um) oficial intermediário ou subalterno – Membro;

III - 1 (um) oficial intermediário ou subalterno – Secretário.” (NR)

§ 3º Em caráter excepcional, poderá ser nomeado um oficial intermediário ou subalterno suplente do CTN.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023):

Art. 43-A. O Conselho Técnico Normativo (CTN) poderá requisitar ao comandante-geral do CBMPB a convocação de Câmara de Estudo Técnico (CET) para subsidiar as alterações das normas e das legislações em vigor, da seguinte forma:

I - Câmara de Estudos Técnicos em Análise de Projetos de Edificações e Áreas de Risco (CET-1);

II - Câmara de Estudos Técnicos em Fiscalização de Medidas de Segurança contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico (CET-2);

III - Câmara de Estudos Técnicos em Investigação de Incêndios e Explosões (CET-3);

IV - Câmara de Estudos Técnicos em Procedimentos Administrativos (CET-4);

V - Câmara de Estudos Técnicos de Hidrantes Urbanos (CET-5).

Seção III - Do Conselho Técnico Deliberativo

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023):

Art. 44. Compete ao Conselho Técnico Deliberativo (CTD) analisar e emitir parecer dos recursos do processo administrativo de aplicação de multa, decidir sobre as omissões ou os conflitos nas normas técnicas adotadas pelo CBMPB e atuar em outras áreas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico.

§1º O CTD será nomeado por ato administrativo do comandante-geral.

§2º O CTD será composto por:

I - diretor de atividades técnicas – Presidente;

II - 1 (um) oficial com notório saber em análise de projetos – Membro;

III - 1 (um) oficial com notório saber em vistorias técnicas – Membro;

IV - 1 (um) oficial com notório saber em perícia – Membro.

§ 3º O CTD deverá funcionar com a totalidade de seus membros e, em caráter excepcional, poderá ser nomeado um oficial suplente.

§4º O CTD poderá requisitar apoio técnico especializado, quando da análise dos processos administrativos, e em outras situações que necessitem de parecer na área de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico.

§ 5º Das decisões do CTD, poderão ser elaboradas Resoluções que serão publicadas em sítio oficial do CBMPB.

Art. 44-A. Os integrantes do CTN, CTD, CET e os que forem requisitados, designados pelo comandante-geral do CBMPB, para análise, elaboração, estudo e pesquisa de normas e leis de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico, farão jus à gratificação de magistério estabelecida no inciso V, do art. 21, da Lei Estadual nº 5.701, de 8 de janeiro de 1993. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12678 DE 12/06/2023).

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAI S E TRANSITÓRIAS

Art. 45. Nas edificações construídas, o responsável, a qualquer título, pelo seu funcionamento, uso ou ocupação é obrigado a:

I - utilizá-las segundo a finalidade para qual foram aprovadas ou liberadas pelo CBMPB;

II - tornar as providências cabíveis para a adequação da edificação às exigências desta Lei e das NT's, se for o caso;

III - manter em condições de funcionamento as instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e controle de pânico.

Parágrafo único. As edificações construídas anteriormente à vigência desta Lei e não autorizadas pelo CBMPB deverão, para fins de regularização, cumprir as exigências definidas nas NT' s específicas.

Art. 46. A instalação de hidrantes em logradouros públicos e em condomínios obedecerá as NT' s específicas.

Parágrafo único. Os órgãos ou empresas concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água deverão providenciar a instalação de hidrantes.

Art. 47. Os equipamentos de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico somente poderão ser instalados nas edificações quando satisfizerem as exigências desta Lei, das NT's, e demais normas de segurança aplicadas pelo CBMPB e dos órgãos oficiais de certificação ou fiscalização.

Art. 48. Para efeito de aplicação desta Lei e de outras normas aplicáveis à segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico no âmbito do Estado pelo CBMPB, serão adotadas, nas definições das NT' s.

Art. 49. Sempre que o Corpo de Bombeiros Militar julgar necessário, nos casos de atendimento a sinistros, poderá ser utilizada água armazenada em reservatórios privativos de edificações particulares ou públicas, devendo, após, encaminhar relatórios de consumo do líquido ao responsável e/ou proprietário da edificação de onde foi retirada a água e à empresa ou órgão responsável pelo abastecimento de água, para fins de desconto em conta de consumo.

Parágrafo único. O órgão ou a empresa concessionário de serviços públicos de abastecimento de água, ao receber o relatório de consumo do Corpo de Bombeiros Militar, providenciará os meios necessários para que não seja lançado na nota fiscal relativa a consumo de água das edificações particulares ou públicas o volume d'água consumido pelas guarnições de Bombeiros Militares, nas situações previstas neste artigo.

Art. 50. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, na vigência desta Lei, expedirá, em ato próprio, as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba - NT's - a que se refere o art. 4º desta Lei, devendo ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 50-A. O Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba - CBMPB, informará anualmente a Controladoria Geral do Estado sobre o montante arrecadado em multas e taxas de serviços, ressalvada a competência do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9882 DE 19/09/2012)

Art. 51. Fica revogado o Decreto Estadual nº 5.792/1973.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador