Lei nº 9.057 de 19/03/2010


 Publicado no DOE - PB em 21 mar 2010


Autoriza o Poder Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, e dá outras providências.(Redação da ementa dada pela Lei Nº 11247 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).


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Autoria: Poder Executivo

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir dos contribuintes do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra unidade da Federação. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11247 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

Parágrafo único. Serão disciplinadas em decreto do Poder Executivo as características, as especificações técnicas, a forma de utilização e demais requisitos do selo fiscal referido neste artigo, bem como outras obrigações acessórias relacionadas com a sua exigência.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam acrescentados ao art. 85 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, o inciso XII e o § 5º, com a seguinte redação:

"XII - de 1 (uma) a 70 (setenta) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao selo fiscal, abaixo relacionadas:

a) falta de aposição do selo fiscal:

1. pelo estabelecimento gráfico, correspondente documento fiscal, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - 3 (três) UFR-PB por documento irregular;

2. pelo estabelecimento envasador, em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais - 3 (três) UFR-PB por vasilhame irregular;

b) aposição irregular do selo fiscal - 1 (uma) UFR-PB por documento ou vasilhame, conforme o caso:

1. pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF;

2. pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais em desacordo com o estabelecido na legislação específica;

c) falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo contribuinte, de irregularidade passível de ter sido constatada na conferência dos documentos selados, recebidos do estabelecimento gráfico - 13 (treze) UFR-PB por AIDF;

d) extravio de selo fiscal - 1 (uma) UFR-PB por selo;

e) falta de comunicação à repartição fazendária do extravio de selos fiscais - 58 (cinquenta e oito) UFR-PB por lote;

f) falta de devolução à repartição fazendária de selo fiscal inutilizado - 3 (três) UFR-PB por unidade danificada;

g) falta de comunicação à repartição fazendária da existência de selo fiscal irregular - 12 (doze) UFR-PB por documento ou vasilhame, conforme o caso:

1. em documento que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou utilização de serviço;

2. em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais;

h) não-adoção das medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo - 70 (setenta) UFR-PB;

i) extravio, pelo contribuinte, ou pelo estabelecimento gráfico, de documento fiscal selado - 6 (seis) UFR-PB por documento extraviado, até o limite de 383 UFR-PB.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso XII, "a", 2, do caput, será feita a apreensão das mercadorias, nos termos da legislação específica."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de março de 2010; 122º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador