Convênio ICMS nº 88 de 13/12/1996


 Publicado no DOU em 18 dez 1996


Altera o Convênio ICMS 51/1994, de 30.06.1994, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.


Consulta de PIS e COFINS

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I e II da Cláusula primeira. do Convênio ICMS 51/1994, de 30 de junho de 1994:

"I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos eles classificados no código 3004.90.0399, Ritonavir, código 3004.90.9999 e Stavudina, classificada nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399.
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, Ganciclovir, código 2933.59.9900 e Stavudina, classificada no código 2933.90.9000, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico; o classificado no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir; o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, todos classificados no código 3004.90.0399; e o classificado no código 3004.90.9999, que tenha como princípio ativo o Ritonavir."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.