Convênio ICMS nº 100 de 13/12/1996


 Publicado no DOU em 18 dez 1996


Exclui produtos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/1991, de 07.08.1991, que concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação, o item a seguir da lista anexa ao Convênio ICMS 38/1991, de 7 de agosto de 1991:

"9021.1 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900."

2 - Cláusula segunda. Ficam excluídos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/1991, de 7 de agosto de 1991, os produtos a seguir discriminados:

PRODUTO CÓDIGO DA NBM/SH 
Próteses articulares 9021.11 
Prótese femural 9021.11.0100 
Outras 9021.11.9900 

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.