Decreto nº 23.882 de 17/01/2003


 Publicado no DOE - PB em 19 jan 2003


Altera dispositivos do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos que especifica, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 147/02,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.";

"Art. 2º ............................................................................................................

§ 1º .................................................................................................................

"I - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados de origem
Carga tributária de 12% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Carga tributária de 17% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
 
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
Alíquota interestadual de 7%
40,93%
40,61%
40,55%
49,42%
49,08%
49,02%
51,24%
50,90%
50,84%
Alíquota interestadual de 12%
33,35%
33,05%
33,00%
41,38%
41,06%
41,01%
43,11%
42,78%
42,73%
Operação interna
33,35%
33,05%
33,00%;

II - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem
Carga tributária de 12% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Carga tributária de 17% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
 
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
Alíquota interestadual de 7%
46,09%
46,09%
46,09%
54,89%
54,89%
54,89%
56,78%
56,78%
56,78%
Alíquota interestadual de 12%
38,24%
38,24%
38,24%
41,38%
41,06%
41,01%
48,35%
48,35%
48,35%
Operação interna
38,24%
38,24%
48,35%;

III - produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 1º, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem
Carga tributária de 12% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Carga tributária de 17% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
 
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
Alíquota interestadual de 7%
49,18%
49,37%
49,42%
58,17%
58,37%
58,42%
60,10%
60,30%
60,35%
Alíquota interestadual de 12%
41,16%
41,34%
41,38%
49,67%
49,86%
49,90%
1,49%
51,68%
51,73%
Operação interna
41,16%
41,34%
41,38%".

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 2º do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, o § 6º, com a seguinte redação:

"§ 6º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.".

Art. 3º O Anexo Único de que trata o art. 1º do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de janeiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de janeiro de 2003; 115º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador do Estado

LUZEMAR DA COSTA MARTINS

Secretário das Finanças

ANEXO ÚNICO

Item
Descrição
Código
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
II
Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e 3004
III
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
3005
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00
4018.40
VII
Preservativos
4014.10.00
VIII
Seringas
9018.31
IX
Agulhas para seringas
9018.32.1
X
Pastas dentifrícias
3306.10.00
XI
Escovas dentifrícias
9603.21.00
XII
Provitaminas e vitaminas
2936
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
9018.90.99
XIV
Fio dental / fita dental
3306.20.00
XV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
XVI
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
XVII
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60