Convênio ICMS nº 26 de 04/04/1995


 Publicado no DOU em 7 abr 1995


Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.


Conheça o LegisWeb

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 57, de 28.06.1995, DOU 30.06.1995.

2) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e do Pedido

SEÇÃO I

1 - Cláusula primeira. A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário

V - Registro de Apuração do ICMS

Parágrafo único. Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados às exigências deste Convênio.

2 - Cláusula segunda. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelo fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em quatro (4) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:

I - motivo de preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros processados;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do declarante.

§ 1º. O pedido de uso ou de alteração referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, deverá ser instruído com:

1. os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

2. a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos.

§ 2º. Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este terá 30 (trinta) dias para a sua apreciação.

§ 3º. A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados ao fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º As vias do requerimento de que trata esta cláusula terão a seguinte destinação:

1. a original e outra via serão retidas pelo fisco;

2. uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

3. uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização;

§ 5º O pedido referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado quando se referir à escrituração de livros fiscais.

3 - Cláusula terceira. Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata a cláusula anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

CAPÍTULO II
Das Condições para Utilização do Sistema

SEÇÃO I
Da Documentação Técnica

4 - Cláusula quarta. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula vigésima oitava.

§ 1º. Fica facultado às unidades da Federação discriminarem a documentação a que se refere esta cláusula.

§ 2º. As unidades da Federação poderão exigir a apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no caput quando se tratar de contribuintes que utilizem serviços de terceiros.

SEÇÃO II
Das Condições Específicas

5 - Cláusula quinta. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

I - Por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1 A;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

II - Por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;

III - Por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

6 - Cláusula sexta. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

7 - Cláusula sétima. As unidades da Federação poderão dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção.

CAPÍTULO III
Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO I
Da Nota Fiscal

8 - Cláusula oitava. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1 A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970.

9 - Cláusula nona. O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia quinze (15) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º. O arquivo magnético previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem, a critério do fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações:

1. nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;

2. número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

3. nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;

4. valor total;

5. base de cálculo do ICMS;

6. valores do IPI e do ICMS;

7. valor do ICMS - substituição tributária;

8. valor das mercadorias isentas ou não tributadas.

§ 2º. Será observado, na elaboração da listagem, ordem crescente de:

1. CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município;

2. CGC, dentro de cada CEP;

3. número de nota fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º. Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com à relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º. O arquivo e a listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.

SEÇÃO II
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo

10 - Cláusula décima. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo o contribuinte, em substituição à 5ª via prevista no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º. O arquivo magnético previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem, a critério do fisco de destino.

§ 2º. Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CPF, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

1. dados do Conhecimento:

a) número, série e data da emissão e modelo;

b) condição do frete (CIF ou FOB);

c) valor contábil da prestação;

d) valor do ICMS;

2. dados da carga transportada:

a) tipo do documento;

b) número, série e subsérie e data de emissão;

c) nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d) valor total da operação.

§ 3º. Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, serão observadas:

1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de município;

2. ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP.

§ 4º. A listagem remetida à cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 5º. Não deverão constar do arquivo ou da listagem previstos nesta seção os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

SEÇÃO III
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

11 - Cláusula décima primeira. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

12 - Cláusula décima segunda. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado às unidades da Federação autorizar a emissão em local distinto.

13 - Cláusula décima terceira. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentos (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

SEÇÃO IV
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Subseção I
Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

14 - Cláusula décima quarta. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie, e no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CGC;

c) do número de inscrição estadual.

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco (5) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

15 - Cláusula décima quinta. À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º. O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º. O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

Subseção II
Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

16 - Cláusula décima sexta. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º. Na hipótese da cláusula anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

1. a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

3. a critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.

§ 2º. Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

CAPÍTULO IV
Da Escrita Fiscal

SEÇÃO I
Do Registro Fiscal

17 - Cláusula décima sétima. Entende-se por registro fiscal, as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

18 - Cláusula décima oitava. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente Convênio.

19 - Cláusula décima nona. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II - data de lançamento;

III - CGC do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - Código da Situação Tributária da operação federal.

20 - Cláusula vigésima. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco (5) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

SEÇÃO II
Da Escrituração Fiscal

21 - Cláusula vigésima primeira. Os livros fiscais previstos neste Convênio obedecerão aos modelos anexos.

§ 1º. É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º. Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º. Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas.

§ 4º. Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

22 - Cláusula vigésima segunda. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de sessenta (60) dias, contados da data do último lançamento, ou em período menor, a critério de cada unidade da Federação.

23 - Cláusula vigésima terceira. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º. Para os efeitos desta cláusula, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez (10) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

24 - Cláusula vigésima quarta. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista nesta cláusula não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

25 - Cláusula vigésima quinta. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo anexo, que deverá se mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

CAPÍTULO V
Da Fiscalização

26 - Cláusula vigésima sexta. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de cinco (5) dias úteis contados da data da exigência.

27 - Cláusula vigésima sétima. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a dez (10) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata esta cláusula.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias

28 - Cláusula vigésima oitava. Para os efeitos deste Convênio, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

29 - Cláusula vigésima nona. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Convênio, as disposições contidas no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

30 - Cláusula trigésima. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

31 - Cláusula trigésima primeira. Os signatários aprovarão, através de protocolo, Manual de Orientação, contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Convênio.

32 - Cláusula trigésima segunda. A obrigatoriedade prevista no inciso I da Cláusula quinta., aplicar-se-á também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.

33 - Cláusula trigésima terceira. Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do Convênio ICM 95/1989, de 24 de outubro de 1989, ficam sujeitos às normas deste Convênio, dispensados de formularem o pedido de uso previsto na Cláusula segunda.

34 - Cláusula trigésima quarta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 95/1989, de 24 de outubro de 1989.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995."