Decreto nº 18.058 de 27/12/1995


 Publicado no DOE - PB em 28 dez 1995


Introduz alterações no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, dispondo sobre registros de elaboração da guia de informação e apuração das operações e prestações interestaduais.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 06/95, de 11 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado, passando a produzir efeitos somente a partir de 1º de março de 1996, o § 10 ao art. 276 e o § 7º ao art. 277 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, com a seguinte redação:

Art. 276. ............................................................................

"§ 10 Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo, "outras" e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação de serviço (Ajuste SINIEF 06/95)."

Art. 277. ............................................................................................

"§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95)."

Art. 2º Fica acrescentado ao Anexo 07 do RICMS, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações, os seguintes códigos fiscais e respectivas notas explicativas dentro do subgrupo específico:

"6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes;

Nota Explicativa:

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

"6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes;

Nota Explicativa:

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de dezembro de 1995; 107º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças