Lei nº 5.124 de 27/01/1989


 Publicado no DOE - PB em 28 jan 1989


Institui a Contribuição de Melhoria e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei, com base no artigo 145, inciso III, da Constituição Federal, institui a Contribuição de Melhoria.

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 2º A Contribuição de Melhoria a ser cobrada pelo Estado tem como fato gerador a valorização do imóvel, de propriedade privada, decorrente da execução das seguintes obras públicas:

I - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

II - construção de sistema de tratamento e de abastecimento de água e de esgoto;

III - instalações de redes elétricas, telefônicas e de gás;

IV - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, esgotos fluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 3º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é a valorização imobiliária decorrente de obra pública, determinada pela diferença entre o valor do imóvel antes da obra e seu valor posterior à obra.

§ 1º O valor anterior à obra será igual àquele que tiver servido de base para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Territorial Rural, atualizado monetariamente na data do lançamento da Contribuição de Melhoria, ou valor que resultar de avaliação efetuada por comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O valor posterior à obra será o que resultar de avaliação efetuada por comissão constituída na forma prevista no parágrafo anterior.

Art. 4º O custo final da obra será o limite para a cobrança da Contribuição de Melhoria e nele serão incluídas as despesas de estudos, projetos, administração, desapropriação, financiamentos e execução.

§ 1º O custo da obra será atualizado monetariamente na data do lançamento da Contribuição de Melhoria.

§ 2º Nas obras executadas em conjunto com a União ou Município, o limite a que se refere este artigo será o valor correspondente à participação financeira do Estado na execução da obra.

CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO

Art. 5º São isentos da Contribuição de Melhoria:

I - os templos de qualquer culto;

II - os imóveis de propriedade:

a) de partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores, de instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos;

b) quando residenciais, de servidores ativos e inativos da União, Estados e Municípios, de suas viúvas que não tenham contraído segundas núpcias, de titulares de ofício da justiça, serventuários da justiça, ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, comprovada a condição com declaração do órgão competente ou por outro meio idôneo de prova;

c) os imóveis cujo valor venal não ultrapasse a 100 (cem) vezes o salário mínimo regional, ao tempo do seu lançamento.

CAPÍTULO IV - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 6º Contribuinte é o proprietário do imóvel ao tempo do lançamento da Contribuição de Melhoria, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.

§ 1º No caso de enfiteuse responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.

§ 2º Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de sua quota.

§ 3º Tratando-se de loteamento, cada lote constituirá unidade autônoma sujeita à Contribuição de Melhoria.

CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA

Art. 7º Para cobrança da Contribuição de Melhoria será publicado edital prévio, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - memorial descritivo do projeto;

II - orçamento do custo da obra;

III - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;

IV - delimitação da zona beneficiada;

V - plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

VI - identificação do órgão responsável pela obra.

Art. 8º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data do edital referido no artigo 7º, para impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida ao órgão a que se refere o inciso VI do artigo 7º, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo, cuja instrução, tramitação e julgamento serão disciplinados em regulamento.

Art. 9º Executada a obra, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

Art. 10. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o sujeito passivo, diretamente ou por edital, do:

I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II - prazos e formas de pagamento;

III - local do pagamento;

IV - prazo para impugnação.

Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, o sujeito passivo poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

I - erro na localização e dimensão do imóvel;

II - o valor do imóvel;

III - o valor da Contribuição de Melhoria;

IV - o número de prestações.

Art. 11. Os procedimentos relativos ao lançamento da Contribuição de Melhoria, que será de ofício, reger-se-ão pela legislação deste Estado que regula o processo administrativo fiscal.

Art. 12. O pagamento da Contribuição de Melhoria efetuado fora do prazo fixado na notificação de lançamento sujeita o contribuinte ou o responsável, além da cobrança da correção monetária do débito, à multa de mora de 10% (dez por cento).

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos que se fizerem necessários à execução da presente Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de janeiro de 1989; 101º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY

Governador

JOSEREIDE SILVEIRA DE LUCENA

Secretario das Finanças