Publicado no DOE - PR em 30 mar 2010
Alterar a redação do art. 7º e alínea "a" do inciso II do art. 8º da Resolução SEMA nº 37/2009 que dispõe sobre a coleta, armazenamento e destinação de embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo no Estado do Paraná.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.485, de 03 de julho de 1987 e Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, pelo Decreto nº 4.514 de 23 de julho de 2001 e Decreto nº 6.358, de 30 de março de 2006 e,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999 e no Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, que estabelecem princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná;
Considerando que a Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, em sua NBR-10004, "Resíduos Sólidos - classificação", as embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo seriam classificadas como resíduos perigosos classe I por apresentarem toxicidade;
Considerando que o descarte de embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo para o solo ou cursos de água gera graves danos ambientais;
Considerando a dificuldade evidenciada no controle do óleo lubrificante comercializado e o retorno das embalagens de plástico pós-consumo que não forem corretamente segregadas e entregues e;
Considerando que para o controle das embalagens plásticas pós-consumo de óleos lubrificantes o peso total de plásticos comercializado ou distribuído estará assegurado com precisão e fidelidade o balanço de massa do plástico através do seu ciclo de vida.
Resolve:
Art. 1º O art. 7º da Resolução SEMA nº 037/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"São obrigações do produtor/fabricante/importador/distribuidor, coletar ou garantir a coleta e dar a destinação final às embalagens de óleo lubrificante pós-consumo, em conformidade com esta Resolução."
Art. 2º A alínea "a" do inciso II, art. 8º da Resolução SEMA nº 037/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Peso total das embalagens plásticas de óleos lubrificantes comercializados por tipo de embalagem, nº por tipo".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 25 março de 2010.
LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES
Secretário de Estado