Convênio ICMS nº 87 de 26/10/1995


 Publicado no DOU em 30 out 1995


Acrescenta dispositivo ao Convênio SINIEF nº 06/1989, de 21.02.1989, que institui documentos fiscais relativos a prestações de serviços e a fornecimento de energia elétrica.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 84 do Convênio SINIEF nº 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF,26 de outubro de 1995.