Portaria IAP nº 51 de 25/03/2010


 Publicado no DOE - PR em 31 mar 2010


Define critérios administrativos para Renovações de Licenciamentos Ambientais.


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O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 077, de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, e

Considerando as determinações da Resolução CEMA 65 de 01 de julho de 2008, art. 71 e seus parágrafos,

Resolve:

Art. 1º Os Consultores Ambientais devidamente caracterizados mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de elaboração ou execução e que tenham participado do treinamento de Licenciamento Ambiental efetuado pelo IAP/CREA, por ocasião dos pedidos de renovação das Licenças de Instalação e de Operação dos empreendimentos de sua responsabilidade terão seus pedidos homologados automaticamente por ocasião do protocolo.

§ 1º Para que ocorra a renovação automática prevista no caput deverá o Consultor cumprir integralmente os seguintes requisitos:

I - Apresentar a totalidade da documentação prevista em sua respectiva atividade a ser renovada conforme normativa específica;

II - O pedido de renovação deverá ser requerido até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento;

III - Nos casos previstos na legislação aplicável, será exigida a apresentação dos relatórios periódicos dos trabalhos de monitoramento, controle e/ou recuperação ambiental, devidamente assinado pelo técnico responsável;

IV - Os pedidos de renovação da Licença de Operação para as atividades elencadas no art. 4º da Lei Estadual nº 13.448, de 11 de janeiro de 2002, a realização de auditoria ambiental compulsória, cujo relatório final e subseqüente plano de correção das não conformidades serão formalmente apresentados ao IAP para aprovação, seguindo as diretrizes gerais estabelecidas na referida lei e sua regulamentação.

Art. 2º A vistoria do IAP será efetuada a qualquer momento no sentido de caracterizar e conferir a situação geral do empreendimento e suas respectivas emissões dentro dos parâmetros de cada atividade específica.

§ 1º Ao ser constatado alguma não conformidade quanto às informações prestadas pelo Consultor em relação ao estado geral da empresa, serão tomadas as seguintes medidas:

I - Suspensão imediata do licenciamento ambiental;

II - Denúncia do responsável técnico junto ao respectivo Conselho/Entidade de Fiscalização de Exercício Profissional;

III - Denúncia ao Ministério Público Estadual;

IV - Autuação Ambiental do Responsável Técnico pela elaboração ou execução e também do responsável/proprietário do empreendimento objeto do licenciamento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE

Curitiba, 25 de março de 2010.

Vitor Hugo Ribeiro Burko

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP