Lei nº 16.397 de 10/02/2010


 Publicado no DOE - PR em 10 fev 2010


Súmula: Dispõe que serão destinados preferencialmente às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, às gestantes e lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo 10% dos assentos nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários localizados no Estado.


Portal do SPED

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Serão destinados preferencialmente às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, às gestantes e lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo 10% (dez por cento) dos assentos nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários localizados no Estado.

§ 1º Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que se enquadra nas condições previstas na Legislação Estadual.

§ 2º Considera-se pessoa com mobilidade reduzida aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência estabelecido pela Legislação Estadual, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

Art. 2º Os assentos de que trata o art. 1º terão identificação específica, que informe a sua destinação.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de fevereiro de 2010.

Roberto Requião

Governador do Estado

Luiz Forte Neto

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Rogério Wallbach Tizzot

Secretário de Estado dos Transportes

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Osmar Bertoldi

Deputado Estadual