Resolução SEMA nº 21 de 22/04/2009


 Publicado no DOE - PR em 30 jun 2009


Dispõe sobre licenciamento ambiental, estabelece condições e padrões ambientais e dá outras providências, para empreendimentos de saneamento.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.066, de 27.07.1992, Lei nº 11.352, de 13.02.1996, Lei nº 8.485, de 03.06.1987, Decreto nº 2.954, de 14.11.2000 e Decreto nº 4.514, de 23.07.2001;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979 e no seu Regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 857, de 10 de julho de 1979, na Lei Estadual nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992, na Lei Estadual nº 11.054, de 11 de agosto de 1995 e ainda, o contido na Lei Estadual nº 13.806, de 30 de setembro de 2002, bem como o disposto, na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no seu Regulamento baixado pelo Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e demais normas pertinentes, em especial, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sob nºs 005, de 15 de junho de 1989 e 003, de 28 de junho de 1990;

Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná - IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 (com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996);

Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõe o art. 207, § 1º, da Constituição Estadual do Paraná;

Considerando o contido na Política Nacional de Meio Ambiente - Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e nas resoluções CONAMA de nºs 01/1986, 237/1997 e 377/2006, os quais disciplinam o Sistema de Licenciamento Ambiental, estabelecendo procedimentos e critérios, visando a melhoria contínua e o aprimoramento da gestão ambiental;

Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938/1981) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);

Considerando que a competência concorrente dos Estados-Membros para legislar sobre a proteção do meio ambiente e suas formas de poluição, conforme determina o art. 24, da Constituição Federal do Brasil, permite aos Estados editar normas mais protetoras do meio ambiente em relação às normas federais;

Considerando o disposto no art. 44 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que institui as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Ambiental;

Considerando os termos do art. 12 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com a etapas de planejamento, implantação e operação;

Considerando a Resolução CONAMA nº 375 de 29 de agosto de 2006, alterada pela Resolução CONAMA nº 380 de 31 de outubro de 2006, que define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados;

Considerando a Resolução CONAMA nº 377 de 9 de outubro de 2006, que dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário;

Considerando a Resolução CEMA nº 065 de 1º de julho de 2008, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente;

Considerando a Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências;

Considerando a Resolução CONAMA nº 397 de 3 de abril de 2008, Altera o inciso II do § 4º e a Tabela X do § 5º, ambos do art. 34 da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 357, de 2005;

Considerando que as obras de Sistemas de Esgotamento Sanitário e Sistemas de Abastecimento de Água estão diretamente vinculadas à saúde pública e a melhoria da qualidade de vida da população, sendo de relevante interesse público;

Considerando o caráter mitigador, da atividade de tratamento de esgotos sanitários, relativamente aos impactos e danos ambientais e sanitários;

Considerando a atual situação dos recursos hídricos no estado do Paraná, cuja carga poluidora é, em parte, proveniente de lançamento de esgoto sanitário.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios, procedimentos, trâmite administrativo, níveis de competência e premissas para a concessão de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Saneamento que contemplem sistemas de esgotamento sanitário e sistemas de abastecimento de água.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:

Agentes patogênicos: bactérias, protozoários, fungos, vírus, helmintos, capazes de provocar doenças ao hospedeiro;

Aplicação no solo: ação de aplicar o lodo de esgoto sanitário ou produto derivado uniformemente:

- sobre a superfície do terreno (seguida ou não de incorporação);

- em sulcos;

- em covas;

- por injeção subsuperficial;

Áreas de aplicação do lodo de esgoto: áreas agrícolas em que o lodo de esgoto ou produto derivado é aplicado;

Atratividade de vetores: característica do lodo de esgoto ou produto derivado, não tratado ou tratado inadequadamente, de atrair roedores, insetos ou outros vetores de agentes patogênicos;

Carga acumulada teórica de uma substância inorgânica:

- somatório das cargas aplicadas;

- somatório (taxa de aplicação X concentração da substância inorgânica no lodo de esgoto ou produto derivado aplicado);

Concentração de microrganismos: número de microrganismos presentes no lodo de esgoto ou produto derivado por unidade de massa dos sólidos totais (base seca);

Efluente urbano: Efluente líquido predominantemente de origem doméstica;

Esgoto sanitário: despejo líquido constituído de esgotos predominantemente domésticos, água de infiltração e contribuição pluvial parasitária;

Estabilização: processo que leva os lodos de esgoto destinados para o uso agrícola a não apresentarem potencial de geração de odores e de atratividade de vetores, mesmo quando reumidificados;

Estação de Tratamento de Esgoto - ETE: estrutura de propriedade pública ou privada utilizada para o tratamento de esgoto sanitário;

Fração de mineralização do nitrogênio do lodo de esgoto ou produto derivado: fração do nitrogênio total nos lodos de esgoto ou produto derivado, que, por meio do processo de mineralização, será transformada em nitrogênio inorgânico disponível para as plantas;

Lodo de esgoto: resíduo gerado nos processos de tratamento de esgoto sanitário;

Lote de lodo de esgoto ou produto derivado: quantidade de lodo de esgoto ou produto derivado destinado para uso agrícola, gerada por uma Estação de Tratamento de Esgoto -ETE ou Unidade de Gerenciamento de Lodo - UGL no período compreendido entre duas amostragens subseqüentes, caracterizadas físico-quimica e microbiologicamente;

Lodo de esgoto ou produto derivado estabilizado: lodo de esgoto ou produto derivado que não apresenta potencial de geração de odores e atração de vetores de acordo com os níveis estabelecidos nesta norma;

Lodo de esgoto ou produto derivado higienizado: lodo de esgoto ou produto derivado submetido a processo de tratamento de redução de patógenos de acordo com os níveis estabelecidos nesta norma;

Lodo primário: lodo proveniente de processo de tratamento primário;

Manipulador: pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade de aplicação, manipulação ou armazenagem de lodo de esgoto ou produto derivado;

Operadora de serviços de esgoto: empresa pública ou privada que detém a concessão dos serviços de saneamento da localidade ou região;

Parcela: área homogênea, definida para fins de monitoramento, com base nos critérios definidos no Anexo 6D desta Resolução;

Produto derivado: produto destinado a uso agrícola que contenha lodo de esgoto em sua composição;

Projeto agronômico: projeto elaborado por profissional habilitado visando a aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado em determinada área agrícola, observando os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução;

Plano de Gerenciamento da Utilização Agrícola do Lodo de Esgoto: estudo ambiental, elaborado por profissional habilitado, apresentado de acordo com as diretrizes específicas, para o licenciamento ambiental das UGLs;

Rastreabilidade: possibilidade de relacionar origem e qualidade dos lotes de lodo de esgoto utilizado como insumo agrícola com as respectivas glebas agrícolas onde foi aplicado, culturas e destino dos produtos colhidos, objetivando identificar não conformidades e problemas para saúde humana, animal ou ambiental;

Sistemas de Esgoto Sanitário: conjunto de instalações que reúne coleta, tratamento e disposição de águas residuárias;

Sistemas de Coleta e Tratamento de Esgoto: aqueles relacionados à implantação de empreendimentos, tais como: rede coletora, estação elevatória, interceptor, emissário e estação de tratamento;

Sistemas de Abastecimento de Água: são os sistemas destinados à captação de águas e à implantação de estações de tratamento e rede de distribuição;

Taxa de aplicação: quantidade de lodo de esgoto ou produto derivado aplicada em toneladas (base seca) por hectare, calculada com base nos critérios definidos nesta Resolução;

Transportador de lodo de esgoto: pessoa física ou jurídica que se dedique à movimentação de lodo de esgoto ou produto derivado, da ETE à UGL e desta às áreas de aplicação agrícola, mediante veículo apropriado ou tubulação;

Unidades de transporte de esgoto de pequeno porte: interceptores, emissários e respectivas estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 200 l/s;

Unidades de transporte de esgoto de médio porte: interceptores, emissários e estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto maior do que 200 l/s e menor ou igual a 1.000 l/s;

Unidades de transporte de esgoto de grande porte: interceptores, emissários e estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto acima de 1.000 l/s;

Unidades de tratamento de esgoto de pequeno porte: estação de tratamento de esgoto com capacidade para atendimento até 30.000 habitantes;

Unidades de tratamento de esgoto de médio porte: estação de tratamento de esgoto com capacidade para atendimento superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes;

Unidades de tratamento de esgoto de grande porte: estação de tratamento de esgoto com capacidade para atendimento igual ou superior a 250.000 habitantes;

Utilização Agrícola de Lodo de esgotos: emprego de lodo de esgotos como condicionador/adubo orgânico ou corretivo em solos agrícolas de modo a proporcionar efeitos benéficos para o solo e espécies neles cultivadas;

Unidade de Gerenciamento de Lodo - UGL: unidade vinculada ou não a uma Estação de Tratamento de Esgoto - ETE que realiza o gerenciamento de lodo gerado por uma ou mais ETEs, para fins de reciclagem agrícola;

Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o IAP, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o IAP, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE: concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;

Estudos Ambientais Específicos: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano de controle ambiental, projeto de controle de poluição ambiental, relatório ambiental preliminar, plano de gerenciamento de resíduos sólidos, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, programa de gerenciamento de riscos e relatório de auditoria ambiental.

Art. 3º O IAP, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:

I - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE) - concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;

II - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

III - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;

IV - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

V - Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possuam baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP;

VI - Autorização Ambiental ou Florestal - aprova a localização e autoriza a instalação e operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo IAP.

Art. 4º Para a concessão do licenciamento ambiental de Empreendimentos de Saneamento considerar as tabelas abaixo apresentadas:

I - Sistemas de Abastecimento de Água

EMPREENDIMENTO
LP
LI
LO
LAS
Estação de Tratamento de Água com vazão igual ou superior a 500 l/s
SIM
SIM
SIM
NÃO
Estação de Tratamento de Água com vazão superior a 30 l/s e inferior a 500 l/s
NÃO
NÃO
NÃO
SIM*

Substitui a LP, LI e LO

II - Sistemas de Coleta e Tratamento de Esgoto

EMPREENDIMENTO
LP
LI
LO
LAS
Interceptores, elevatórias e emissários de pequeno e médio porte.
NÃO
NÃO
NÃO
SIM**
Interceptores, elevatórias e emissários de grande porte
SIM
SIM
SIM
NÃO
Unidades de tratamento de esgoto
com capacidade para atendimento igual ou superior a 250.000 habitantes
SIM
SIM
SIM
NÃO
com capacidade para atendimento superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes
NÃO
NÃO
SIM
SIM*
com capacidade para atendimento até 30.000 habitantes
NÃO
NÃO
NÃO
SIM**

* Substitui a LP e LI

** Substitui a LP, LI e LO

III - Sistemas de Tratamento e disposição final de lodo de esgoto para Uso Agrícola

EMPREENDIMENTO
LP
LI
LO
LAS
Unidades de Gerenciamento de Lodo - UGL que recebem lodo de uma ou mais ETEs cuja soma de suas capacidades seja igual ou superior a 250.000 habitantes
SIM
SIM
SIM
NÃO
Unidades de Gerenciamento de Lodo - UGL que recebem lodo de uma ou mais ETEs cujo soma de suas capacidades seja superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes
NÃO
NÃO
SIM
SIM*
Unidades de Gerenciamento de Lodo - UGL que recebem lodo de uma ou mais ETEs cujo soma de suas capacidades seja de até 30.000 habitantes
NÃO
NÃO
NÃO
SIM**

* Substitui a LP e LI

** Substitui a LP, LI e LO

a) No caso de ETE que já tenha obtido a Licença de Operação e que venha a implantar UGL, deverá ser requerido o licenciamento ambiental para essa unidade. Quando da Renovação da Licença de Operação da ETE, o licenciamento da UGL poderá ser contemplado no mesmo processo;

b) No caso de UGL já em operação, poderá ser solicitada diretamente a Licença de Operação de acordo com o item VI, desta Resolução;

c) Deverá ser solicitado Autorização Ambiental, ao IAP, para transporte e disposição agrícola do lodo de esgoto proveniente de cada Unidade de Gerenciamento de Lodo - UGL;

d) Os critérios para utilização agrícola de lodo de ETE estão definidos no ANEXO 6.

Art. 5º Ficam dispensados de licenciamento ambiental:

- as Estações de Tratamento de Água com vazão inferior a 30 l/s;

- todas as captações superficiais (rios e minas) e subterrâneas, como também perfuração e operação de poços, sendo apenas necessário outorga ou a dispensa de outorga pela SUDERHSA;

- as unidades de tratamento simplificado (apenas cloração + fluoretação) das águas de captações superficiais e subterrâneas;

- rede de distribuição, adutoras, reservatórios e elevatórias de sistemas de abastecimento de água;

- coletores tronco e rede coletora de esgoto.

§ 1º Sempre que necessário, poderá ser solicitada a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE;

§ 2º Independente da dispensa do processo de licenciamento (ato administrativo) para implantação e operação da rede coletora de esgoto e coletores troncos, os empreendimentos devem atender a legislação ambiental;

§ 3º As atividade situando-se em área de APP deverão requerer Decreto de Utilidade Publica e/ou havendo supressão vegetal deverão requerer autorização florestal para supressão.

Art. 6º O licenciamento ambiental, sempre que possível, deverá contemplar um único processo, para sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, as unidades: interceptor, elevatórias, emissário, ETEs e UGL.

Art. 7º O IAP estabelecerá os prazos de validade e a possibilidade de renovação de cada tipo de licença, autorização ambiental ou autorização florestal, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) será de 2 (dois) anos. A Licença Prévia - LP não é passível de renovação;

II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) será de, no máximo, 6 (seis) anos. A Licença de Instalação - LI poderá ser renovada, a critério do IAP;

III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de, no máximo 6 (seis) anos,. A Licença de Operação - LO poderá ser renovada.

IV - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada (LAS) será de, no máximo, 6 (seis) anos. A Licença Ambiental Simplificada - LAS poderá ser renovada;

V - O prazo de validade de Autorização Ambiental e Autorização Florestal será estabelecido de acordo com a natureza, características e peculiaridades do empreendimento, atividade ou obra;

VI - A renovação das Licenças de Instalação (LI) e de Operação (LO) de empreendimento, atividade ou obra, bem como de Licença Ambiental Simplificada (LAS) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade fixado na respectiva licença ou autorização, ficando este prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do IAP;

VII - A prorrogação da Autorização Ambiental (AA) e Autorização Florestal (AF) deverão ser requeridas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da expiração de seu prazo de validade fixado na respectiva licença ou autorização, ficando este prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do IAP.

Art. 8º Os requerimentos de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Saneamento, dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo, respeitando-se a modalidade solicitada.

I - DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Empreendimentos de Saneamento (ANEXO 1);

c) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 0,2 UPF/PR.

II - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Empreendimentos de Saneamento (ANEXO 1) (dispensado quando se tratar somente de UGL);

c) Cadastro de Caracterização da Unidade de Gerenciamento de Lodo (ANEXO 6I), no caso de ETE com UGL ou somente UGL;

d) Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no ANEXO 2A;

e) Certidão do Município para UGL, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no ANEXO 2B;

f) Cópia da Outorga Prévia da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

g) Estudo Ambiental específico, de acordo com o empreendimento:

- no caso de estação de tratamento de água com vazão superior a 30 l/s e inferior a 500 l/s, Projeto de tratamento e disposição final de efluentes e resíduos, elaborado por técnico habilitado, com respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, se for o caso conforme art. 10 desta Resolução;

- Plano de Controle Ambiental Simplificado (PCAS), conforme diretrizes estabelecidas no ANEXO 3 com a respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica (dispensado o PCAS quando se tratar somente de UGL);

h) Plano de Gerenciamento da Utilização Agrícola do Lodo de Esgoto com a respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, em 02 (duas) vias, segundo as diretrizes do IAP, apresentadas no ANEXO 6J (no caso de UGL ou ETE com UGL);

i) Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais);

j) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com o Capítulo I, Seção IV da Resolução CEMA nº 065/2008;

k) Documento de propriedade ou justa posse rural, conforme o art. 57 da Resolução CEMA nº 065, de 1º de julho de 2008;

l) Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos da SUDERSHA paras utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes em corpos hídricos, se for o caso;

m) Laudo de conclusão de obra referente ao sistema de controle poluição aprovado pelo IAP, emitido por técnico habilitado, acompanhado de ART- Anotação de Responsabilidade Técnica;

n) Nos casos devidamente justificados em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados nos itens k, l e m, os mesmos deverão ser apresentados antes do inicio da operação da atividade ou empreendimento sob pena de cancelamento da Licença Ambiental Simplificada;

o) Em caso de sistemas de esgotamento sanitário, no corpo da licença a ser emitida deverá constar o endereço de todas as elevatórias, nos casos em que o processo de licenciamento ambiental inclua esses equipamentos.

II - RENOVAÇÃO LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Empreendimentos de Saneamento (ANEXO 1) (dispensado quando se tratar somente de UGL);

c) Cadastro de Caracterização da Unidade de Gerenciamento de Lodo (ANEXO 6I), no caso de ETE com UGL ou somente UGL;

d) Relatório de Monitoramento, no caso de ETE com UGL ou somente UGL em operação;

e) Cópia da Licença Ambiental Simplificada;

f) Cópia da Outorga Prévia ou da Outorga de Direito da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

g) Para ETEs em operação, declaração de carga poluidora do empreendedor, de acordo com os critérios estabelecidos pelo IAP;

h) Publicação de súmula da concessão da Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais);

i) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais);

j) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com o Capítulo I, Seção IV da Resolução CEMA nº 065/2008;

k) Em caso de sistemas de esgotamento sanitário, no corpo da licença a ser emitida deverá constar o endereço de todas as elevatórias;

l) nos casos em que o equipamentos processo de licenciamento ambiental inclua esses.

III - LICENÇA PRÉVIA

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Empreendimentos de Saneamento (ANEXO 1) (dispensado quando se tratar somente de UGL);

c) Cadastro de Caracterização da Unidade de Gerenciamento de Lodo (ANEXO 6I), no caso de ETE com UGL ou somente UGL;

d) Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no ANEXO 2A;

e) do Município para UGL, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no ANEXO 2B;

f) Cópia da Outorga Prévia da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

g) Relatório Ambiental Prévio - RAP, conforme diretrizes estabelecidas no ANEXO 4, com a respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica (dispensado o RAP quando se tratar somente de UGL);

h) Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais);

i) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com o Capítulo I, Seção IV da Resolução CEMA nº 065/2008;

j) Documento de propriedade ou justa posse rural, conforme o art. 57 da Resolução CEMA nº 065, de 1º de julho de 2008;

k) Nos casos devidamente justificados em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados no item j, o mesmo deverá ser apresentado antes do inicio da operação da atividade ou empreendimento sob pena de cancelamento da Licença Ambiental.

IV - LICENÇA DE INSTALAÇÃO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Empreendimentos de Saneamento (ANEXO 1) (dispensado quando se tratar somente de UGL);

c) Cadastro de Caracterização da Unidade de Gerenciamento de Lodo (ANEXO 6I), no caso de ETE com UGL ou somente UGL;

d) Cópia da Licença Prévia;

e) Estudo Ambiental específico, de acordo com o empreendimento:

- no caso de obras de captação e de estação de tratamento de água com vazão superior a 500 l/s, Projeto de tratamento e disposição final de efluentes e resíduos, elaborado por técnico habilitado, com respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, se for o caso conforme art. 10 dessa Resolução;

- Plano de Controle Ambiental (PCA) exigido na concessão da Licença Prévia, conforme diretrizes estabelecidas no ANEXO 5, com respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica (dispensado o PCA quando se tratar somente de UGL);

f) Plano de Gerenciamento da Utilização Agrícola do Lodo de Esgoto com a respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, em 02 (duas) vias, segundo as diretrizes do IAP, apresentadas no ANEXO 6J (no caso de UGL ou ETE com UGL);

g) Publicação de súmula da concessão da Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais);

h) Publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais);

i) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com o Capítulo I, Seção IV da Resolução CEMA nº 065/2008;

j) Em caso de sistemas de esgotamento sanitário, no corpo da licença a ser emitida deverá constar o endereço de todas as elevatórias, nos casos em que o processo de licenciamento ambiental inclua esses equipamentos.

V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Empreendimentos de Saneamento (ANEXO 1) (dispensado quando se tratar somente de UGL);

c) Cadastro de Caracterização da Unidade de Gerenciamento de Lodo (ANEXO 6I), no caso de ETE com UGL ou somente UGL;

d) Cópia da Licença de Instalação;

e) Publicação de súmula da concessão da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais);

f) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais);

g) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com o Capítulo I, Seção IV da Resolução CEMA nº 065/2008;

h) Em caso de sistemas de esgotamento sanitário, no corpo da licença a ser emitida deverá constar o endereço de todas as elevatórias, nos casos em que o processo de licenciamento ambiental inclua esses equipamentos.

VI - LICENÇA DE OPERAÇÃO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Empreendimentos de Saneamento (ANEXO 1) (dispensado quando se tratar somente de UGL);

c) Cadastro de Caracterização da Unidade de Gerenciamento de Lodo (ANEXO 6I), no caso de ETE com UGL ou somente UGL;

d) Documento de propriedade ou justa posse rural, conforme o art. 57 da Resolução CEMA nº 065, de 1º de julho de 2008;

e) Cópia da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

f) Laudo de conclusão de obra referente ao sistema de controle de poluição aprovado pelo IAP, emitido por técnico habilitado, acompanhado da respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica;

g) Cópia da Licença de Instalação;

h) Publicação de súmula da concessão da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais);

i) Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais);

j) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com o Capítulo I, Seção IV da Resolução CEMA nº 065/2008;

k) Em caso de sistemas de esgotamento sanitário, no corpo da licença a ser emitida deverá constar o endereço de todas as elevatórias, nos casos em que o processo de licenciamento ambiental inclua esses equipamentos.

VI - RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Empreendimentos de Saneamento (ANEXO 1) (dispensado quando se tratar somente de UGL);

c) Cadastro de Caracterização da Unidade de Gerenciamento de Lodo (ANEXO 6I), no caso de ETE com UGL ou somente UGL;

d) Relatório de Monitoramento, no caso de ETE com UGL ou somente UGL em operação;

e) Cópia da Licença de Operação;

f) Cópia da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

g) Para ETEs, declaração de carga poluidora do empreendedor, de acordo com os critérios estabelecidos pelo IAP;

h) Publicação de súmula da concessão da Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais);

i) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais);

j) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com o Capítulo I, Seção IV da Resolução CEMA nº 065/2008.

VII - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO DO LODO DE ESGOTO PROVENIENTE DE CADA UGL

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Caracterização de Resíduo;

c) Cópia da Licença de Operação da UGL;

d) Laudo de Caracterização do lodo de esgoto;

e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 0,2 UPF/PR.

§ 1º Excepcionalmente, e por uma única vez, devidamente motivado e justificado, para o caso de ETEs já consolidadas e em operação, nas solicitações de licença ambiental simplificada e licença de operação e suas respectivas renovações, o IAP emitirá o licenciamento ambiental condicionado à apresentação no prazo máximo de 12 meses da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMA nº 53, de 16.11.2009, DOE PR de 23.11.2009)

§ 2º No caso da não apresentação da Portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos dentro do prazo especificado no parágrafo anterior, a licença ambiental expedida, perderá a validade automaticamente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMA nº 53, de 16.11.2009, DOE PR de 23.11.2009)

Art. 9º Os resíduos gerados nas ETEs (escuma, os gerados no desarenador e gradeamento e os lodos de esgoto) e nas ETAs (lodo) poderão ser destinadas a aterros localizados nas áreas das estações e gerenciados pelas operadoras de saneamento, obedecendo critérios e requisitos estabelecidos pelo IAP.

Parágrafo único. Os resíduos citados no caput deste artigo poderão ser destinados à aterros sanitários municipais ou regionais, devidamente licenciados e com a anuência do gestor do aterro em questão.

Art. 10. Qualquer empreendimento, independentemente do seu licenciamento ambiental, que necessite de supressão de vegetação, deverá obter a autorização específica.

DOS PADRÕES DE LANÇAMENTO E DO AUTOMONITORAMENTO

Art. 11. Os efluentes das ETEs somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam as condições e padrões estabelecidos na seqüência, resguardadas outras exigências cabíveis.

- DBO5: até 90 mg/L;

- DQO: até 225 mg/L;

- Óleos e graxas;

- Óleos vegetais e gorduras animais: até 50mg/l;

- Óleos minerais: até 20mg/L.

Art. 12 As estações de tratamento de água com vazão superior a 30 l/s deverão implantar o sistema de tratamento e disposição final de efluentes e resíduos nos seguintes prazos:

I - Cinco anos, a partir da publicação desta Resolução, para as estações de tratamento de água com vazão igual ou superior a 2.500 l/s;

II - Sete anos, a partir da publicação desta Resolução, para as estações de tratamento de água com vazão superior a 500 l/s e inferior a 2.500 l/s;

III - Dez anos, a partir da publicação desta Resolução, para as estações de tratamento de água com vazão superior a 30 l/s e inferior a 500 l/s.

Art. 13. As Estações de Tratamento de Água - ETA, ficam obrigadas a apresentar, ao Instituto Ambiental do Paraná, para sua aprovação e acompanhamento. Relatório de Monitoramento dos resíduos gerados no processo de tratamento, conforme a seguinte freqüência:

- Para ETAs com vazão até 30l/s: a cada 02 anos;

- Para ETAs com vazão superior a 30l/s: anualmente.

Art. 14. Ficam passíveis de dispensa do processo de desinfecção as estações de tratamento de esgoto que utilizam corpos receptores com usos a jusante que não incluam contato primário de balneabilidade, ou com este tipo de uso localizado em distâncias em que a remoção natural de coliformes termotolerantes seja possível.

Art. 15. Em situações excepcionais, quando houver eventos de alta pluviosidade, o IAP autorizará a utilização de sistemas de controle de pico de vazão afluente às Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) e Estações Elevatórias de Esgoto (EEE).

§ 1º A condição de alta pluviosidade é definida como aquela na qual a vazão afluente é superior à capacidade de tratamento da ETE e à capacidade de recalque da EEE.

§ 2º Em situações de utilização de sistemas de controle de pico de vazão afluente em Estações de Tratamento de Esgoto (ETE), e para as ETEs de grande porte, a Operadora da ETE deverá informar a vazão e carga orgânica afluente, vazão excedente, duração do evento, no relatório de Declaração de Carga Poluidora.

Art. 16. As operadoras de serviços de esgoto ficam obrigadas a apresentar ao Instituto Ambiental do Paraná, para sua análise e acompanhamento, Relatório Anual contendo as ligações efetivas no sistema, ligações potenciais (factíveis), planos de ampliação, quantificação dos lodos gerados no processo de tratamento, carga orgânica afluente e lançada após tratamento, por município e por bacia hidrográfica.

Art. 17. As operadoras de serviços de esgoto ficam obrigadas a gradualmente disponibilizar e capacitar operadores para as ETEs prioritárias nos aspectos ambientais e de gestão de recursos hídricos.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 18. O descumprimento das disposições desta Resolução, dos termos das Licenças Ambientais e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do art. 225, § 4º, da Constituição Federal do Brasil, e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981.

Art. 19. O Instituto Ambiental do Paraná poderá reformular e/ou complementar os critérios estabelecidos na presente Resolução de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental.

Art. 20. Casos omissos não tratados nesta Resolução serão analisados pelo IAP.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.

Curitiba, 22 de abril de 2009.

LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

ANEXO S

- ANEXO 1 - CADASTRO DE EMPREENDIMENTOS DE SANEAMENTO.

- ANEXO 2A - CERTIDÃO DO MUNICÍPIO, QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.

- ANEXO 2B - CERTIDÃO DO MUNICÍPIO, QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, PARA UGL.

- ANEXO 3 - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL SIMPLIFICADO - PCAS.

- ANEXO 4 - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO RELATÓRIO AMBIENTAL PRÉVIO - RAP.

- ANEXO 5 - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL- PCA.

- ANEXO 6 - CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA DE LODO DE ETE

- ANEXO 6A - PROCESSOS PARA REDUÇÃO DE AGENTES PATOGÊNICOS E ATRATIVIDADE DE VETORES

- ANEXO 6B - CRITÉRIOS PARA AS ANÁLISES DE LODO DE ESGOTO OU PRODUTO DERIVADO E SOLO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

- ANEXO 6C - CÁLCULO DO NITROGÊNIO DISPONÍVEL NO LODO DE ESGOTO OU PRODUTO DERIVADO

- ANEXO 6D - CRITÉRIOS PARA AMOSTRAGEM DE SOLO E LODO DE ESGOTO OU PRODUTO DERIVADO

- ANEXO 6E - LISTAS DE SUBSTÂNCIAS ORGÂNICAS A SEREM DETERMINADOS NO LODO DE ESGOTO OU PRODUTOS DERIVADOS E NO SOLO

- ANEXO 6F - MODELO DE DECLARAÇÃO A SER ENCAMINHADA PELA UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE LODO DE ESGOTO OU PRODUTO DERIVADO - UGL AO PROPRIETÁRIO E AO ARRENDATÁRIO OU ADMINISTRADOR DA ÁREA DE APLICAÇÃO DO LODO DE ESGOTO OU PRODUTO DERIVADO

- ANEXO 6G - RECOMENDAÇÕES QUANTO AO TRANSPORTE

- ANEXO 6H - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO AGRONÔMICO

- ANEXO 6I - CADASTRO DE CARACTERIZAÇÃO DE UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE LODO DE ESGOTO DE ESGOTO SANITÁRIO PARA USO AGRÍCOLA

- ANEXO 6J - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DA UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA DO LODO DE ESGOTO

ANEXO 1 ANEXO 2 - A ANEXO 2 - B ANEXO 3 ANEXO 4 ANEXO 5 ANEXO 6 ANEXO 6 - A ANEXO 6 - B ANEXO 6 - C ANEXO 6 - D ANEXO 6 - E ANEXO 6 - F ANEXO 6 - G ANEXO 6 - H ANEXO 6 - I ANEXO 6 - J