Resolução CEMA nº 70 de 01/10/2009


 Publicado no DOE - PR em 1 out 2009


Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios e dá outras providências, para Empreendimentos Industriais


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Estadual do Meio Ambiente, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, alterada pelas leis nº 8.289, de 07 de maio de 1986 e 8.485, de 03 de junho de 1987 e 11.352, de 13 de fevereiro de 1.996, pelo disposto no Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2.001; após deliberação em Plenário, em 11 de agosto de 2009;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979 e no seu Regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 857, de 10 de julho de 1979, na Lei Estadual nº 11.054, de 11 de agosto de 1995 e ainda, o contido na Lei Estadual nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992, bem como o disposto, na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no seu Regulamento baixado pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e demais normas pertinentes, em especial, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sob nº 001, de 23 de janeiro de 1986, nº 009, de 03 de dezembro de 1987, e nº 237, de 19 de dezembro de 1997;

Considerando as atribuições e competências do Conselho estadual do Meio Ambiente, estabelecida pelo Decreto Estadual 4.447 de 12 de Julho de 2001;

Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná - IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 (com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996);

Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (art. 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938/1981) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);

Considerando a Resolução CEMA nº 065, de 01 de julho de 2008 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios, procedimentos, trâmite administrativo e premissas para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Industriais.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução entende-se como empreendimentos industriais todos aqueles que contemplem o conjunto de operações manuais ou mecânicas de processos físicos, químicos ou biológicos, por meio dos quais o homem transforma matérias-primas em utilidades apropriadas às suas necessidades;

Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:

I - meio ambiente: O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

III - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;

IV - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

V - fonte de poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinários, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos nesta resolução, que alterem ou possam vir a alterar o Meio Ambiente;

VI - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o IAP, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

VII - estudos ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida, tais como: estudo de impacto ambiental/relatório de impacto ambiental- EIA/RIMA, relatório ambiental preliminar- RAP, projeto básico ambiental- PBA, plano de controle ambiental - PCA, plano de recuperação de área degradada - PRAD, plano de gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS, análise de risco - AR, projeto de controle de poluição ambiental - PCPA, avaliação ambiental integrada ou estratégica - AAI ou AAE e outros;

VIII - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o IAP estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

IX - autorização ambiental ou florestal: ato administrativo discricionário pelo qual o IAP estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental ou florestal de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, a critério do IAP;

X - cadastro de usuário ambiental: registro pelo qual o IAP terá um cadastro documental único, de todas as pessoas sejam físicas ou jurídicas que utilizem os seus serviços;

XI - atividade industrial: conjunto das operações manuais ou mecânicas de processos físicos, químicos ou biológicos, por meio dos quais o homem transforma matérias-primas em utilidades apropriadas às suas necessidades;

XII - termo de compromisso: instrumento pelo qual o causador de infração administrativa ambiental compromete-se a adotar medidas específicas determinadas pelo órgão ambiental de forma a reparar e fazer cessar os danos causados ao meio ambiente;

XIII - termo de ajustamento de conduta: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Art. 3º O IAP no exercício de sua competência de controle ambiental expedirá os seguintes atos administrativos:

I - declaração de dispensa de licenciamento ambiental estadual (DLAE): concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;

II - licença ambiental simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP;

III - licença prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

IV - licença de instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

V - licença de operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação;

VI - autorização ambiental: aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo IAP;

§ 1º Os atos administrativos expedidos pelo IAP são intransferíveis e deverão ser mantidos obrigatoriamente no local de operação do empreendimento, atividade ou obra.

§ 2º No caso de alteração da razão social ou dos estatutos da empresa, a regularização do licenciamento ambiental deverá ser atendida conforme previsto no art. 76, da Resolução CEMA nº 065/2008.

Art. 4º Ficam dispensados do Licenciamento Ambiental Estadual, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal, os empreendimentos industriais cuja atividade atenda todos os critérios abaixo:

a) possuir até 10 funcionários;

b) não gerar efluentes líquidos industriais, ou com efluentes gerados cuja vazão não ultrapasse 1 m3/dia, nas atividades de processamento de vegetais para alimentos, laticínios e embutidos;

c) não gerar Resíduos Sólidos Classe I - Perigosos, conforme normas técnicas vigentes, no processo industrial;

d) Não gerar emissões atmosféricas, ou emissões atmosféricas geradas em equipamentos, para a geração de calor ou energia, com as seguintes características:

Tipo de combustível
Potência térmica nominal máxima
Combustível gasoso
Até 10 MW
Óleo combustível e assemelhados
Até 10 MW
Carvão, xisto sólido, coque e outros combustíveis assemelhados
Até 10 MW
Derivados de madeira
Até 10 MW
Bagaço de cana-de-açúcar
Até 10 MW
Turbinas de gás
Até 10 MW

§ 1º Os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo não são obrigados a requerer a DLAE - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE).

§ 2º A DLAE poderá ser requerida, nos casos em que seja necessário a comprovação de dispensa de licenciamento ambiental estadual, via on line no site do Instituto Ambiental do Paraná, mediante a prestação das informações necessárias.

§ 3º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual poderá ser renovada, desde que mantidas as características da DLAE já emitida, via on-line, mediante a prestação das informações necessárias.

§ 4º Qualquer alteração em um dos critérios estabelecidos no caput deste artigo, que acarretem no aumento do potencial poluidor ou degradador do empreendimento, o Usuário Ambiental deverá solicitar a Licença Ambiental.

§ 5º A dispensa do licenciamento ambiental não exime o dispensado das exigências legais ambientais, com a correta destinação de efluentes e resíduos.

Art. 5º Ficam passíveis de licenciamento ambiental simplificado os empreendimentos com as características constantes no quadro abaixo.

Empreendimento/Atividade
volume de transformação ou produção (limite máximo) ou numero Maximo de funcionários
Abatedouro de aves
3000 aves/mês
Abatedouro de suínos
60 cabeças/mês
Abatedouro de bovinos
30 cabeças/mês
Abatedouro de ovinos
60 cabeças/mês
Unidade de processamento de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos
200 Kg de carne processada/dia
Unidade de classificação de ovos
300 dúzias/dia
Fabrica de embutidos e defumados
1000 Kg de carne processada/dia
Laticínios (resfriamento e envase)
1250 l de leite/dia
Laticínios (queijo e manteiga)
800 l de leite/dia
Laticínios (doce de leite)
800 l de leite/dia
Fabrica de conservas salgadas
250 Kg de matéria prima/dia
Fabrica de geléias conservas doces
250 Kg de matéria prima/dia
Açúcar mascavo e rapadura
3000 Kg de cana moída/dia
Indústria de doces, chocolates, balas
200 Kg de produto/dia
Industria de processamento de frutas
500 l de suco/dia
Industria de biscoitos e bolachas
300 Kg de produto/dia
Industria de beneficiamento de madeira
10 funcionários
Industria de farinha de mandioca
500 Kg de mandioca/dia
Transbordo e armazenamento de cereais em áreas rurais
500 t (capacidade de estocagem)
Ervateira
10 funcionários
Industria cerâmica
10 funcionários
Industria de farinha de milho
100 Kg de milho/dia
Produção de vinho
2000 Kg de uva processada/dia
Produção de vinagre
300 l/dia
Produção de sucos
600 l/dia
Destilaria de álcool e cachaça
1000 Kg de cana moída/dia
Torrefação e empacotamento de chá
50 Kg de chá/dia
Torrefação e empacotamento de café
120 Kg de materia/dia
Tratamento de superfície
Até 10 m3/dia(1)
Unidade de processamento de mel
12.000 Kg de mel/ano
Fornos para produção de carvão
Empreendimentos até 5 (cinco) fornos de carvão, com capacidade máxima de processamento de 20 m3/mês de lenha/forno (2)

(1) Vazão de efluentes líquidos gerados no processo

(2) Limite máximo/ano

(3) Não serão permitidas instalações de fornos para produção de carvão em área urbana. (Redação dada ao artigo pela Resolução CEMA nº 72, de 22.10.2009, DOE PR de 22.10.2009)

Empreendimento/Atividade
volume de transformação ou produção (limite máximo) ou numero Maximo de funcionários
Abatedouro de aves
3000 aves/mês
Abatedouro de suínos
60 cabeças/mês
Abatedouro de bovinos
30 cabeças/mês
Abatedouro de ovinos
60 cabeças/mês
Unidade de processamento de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos
200 Kg de carne processada/dia
Unidade de classificação de ovos
300 dúzias/dia
Fabrica de embutidos e defumados
1000 Kg de carne processada/dia
Laticínios (resfriamento e envase)
1250 l de leite/dia
Laticínios (queijo e manteiga)
800 l de leite/dia
Laticínios (doce de leite)
800 l de leite/dia
Fabrica de conservas salgadas
250 Kg de matéria prima/dia
Fabrica de geléias conservas doces
250 Kg de matéria prima/dia
Açúcar mascavo e rapadura
3000 Kg de cana moída/dia
Indústria de doces, chocolates, balas
200 Kg de produto/dia
Industria de processamento de frutas
500 l de suco/dia
Industria de biscoitos e bolachas
300 Kg de produto/dia
Industria de beneficiamento de madeira
10 funcionários
Industria de farinha de mandioca
500 Kg de mandioca/dia
Transbordo e armazenamento de cereais em áreas rurais
500 t (capacidade de estocagem)
Ervateira
10 funcionários
Industria cerâmica
10 funcionários
Industria de farinha de milho
100 Kg de milho/dia
Produção de vinho
2000 Kg de uva processada/dia
Produção de vinagre
300 l/dia
Produção de sucos
600 l/dia
Destilaria de álcool e cachaça
1000 Kg de cana moída/dia
Torrefação e empacotamento de chá
50 Kg de chá/dia
Torrefação e empacotamento de café
120 Kg de matéria/dia
Tratamento de superfície
Até 10 m3/dia(1)
Unidade de processamento de mel
12.000 Kg de mel/ano
Fornos para produção de carvão
Empreendimentos até 5 (cinco) fornos de carvão, com capacidade máxima de processamento de 20 m3/mês de lenha/forno (2)

Art. 6º Os requerimentos de Licença Ambiental Simplificada - LAS, bem como sua renovação, para os Empreendimentos Industriais relacionados no art. 5º, dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo.

I - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Empreendimentos Industriais (ANEXO 1), detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo nascentes e/ou corpos hídricos em um raio de 100 m, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;

c) Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no ANEXO 8;

d) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art.46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008; (Redação dada à alínea pela Resolução CEMA nº 72, de 22.10.2009, DOE PR de 22.10.2009)

e) Nos casos devidamente justificados em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados no item d, os mesmos deverão ser apresentados antes do inicio da operação da atividade ou empreendimento sob pena de cancelamento da licença Ambiental; (Redação dada à alínea pela Resolução CEMA nº 72, de 22.10.2009, DOE PR de 22.10.2009)

f) Dispensa de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso.

g) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);

h) Projeto Simplificado do Sistema de Controle de Poluição Ambiental, conforme diretrizes apresentadas no ANEXO 2 e ANEXO 4 (no caso de poluição sonora);

i) No caso de fornos de carvão, o croqui de localização dos fornos, com indicação da situação do terreno em relação ao corpo hídrico superficial, existência de cobertura florestal, ocupações do entorno com distâncias aproximadas de residências, indústrias, escolas, outras atividades e sistema viário (estradas e rodovias). Não serão permitidas instalações de fornos para produção de carvão em área urbana

j) Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais);

k) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 2 UPF/PR.

II - RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Empreendimentos Industriais (ANEXO 1) atualizado, detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo rios próximos, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;

c) Relatório de automonitoramento de emissões atmosféricas, se for o caso, de acordo com o exigido pela Resolução SEMA nº 054/2006 e diretrizes apresentadas no ANEXO 9, sendo que nos casos de relatório(s) periódico(s) já apresentado(s) deverá ser informado o(s) número(s) do(s) protocolo(s) junto ao IAP;

d) Publicação de súmula de concessão de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos - originais);

e) Súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental Simplificada, publicada por ocasião da sua expedição conforme Resolução CONAMA nº 006/1986;

f) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 2 UPF/PR.

Art. 7º Os Empreendimentos Industriais não compreendidos nos Artigos 4º e 5.º deverão requerer as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação. (Redação dada ao caput pela Resolução CEMA nº 72, de 22.10.2009, DOE PR de 22.10.2009)

§ 1º Este procedimento se aplica à:

I - novos empreendimentos;

II - empreendimentos em operação que venham a sofrer ampliações ou alterações definitivas nos processos de produção ou volumes produzidos;

III - empreendimentos em operação com a incorporação de novas atividades, que venha a acarretar um aumento no potencial poluidor.

§ 2º Em empreendimentos já licenciados pelo IAP, não é necessário novo licenciamento ambiental para as obras e/ou reformas com a finalidade de:

I - melhoria da aparência dos empreendimentos;

II - aumento da capacidade de armazenamento de matérias primas e produtos, com exceção de matérias primas e produtos perigosos, de acordo com as normas técnicas vigentes;

III - outras obras e/ou reformas que não impliquem na alteração do potencial poluidor do empreendimento já licenciado.

§ 3º Os requerimentos para esses licenciamentos, dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo, respeitando-se a modalidade solicitada.

I - LICENÇA PRÉVIA

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Empreendimentos Industriais (ANEXO 1), detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo rios próximos, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;

c) Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no ANEXO 8;

d) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art.46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008; (Redação dada à alínea pela Resolução CEMA nº 72, de 22.10.2009, DOE PR de 22.10.2009)

e) Nos casos devidamente justificados em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados no item d, os mesmos deverão ser apresentados antes do inicio da operação da atividade ou empreendimento sob pena de cancelamento do Licenciamento ambiental já realizado. (Redação dada à alínea pela Resolução CEMA nº 72, de 22.10.2009, DOE PR de 22.10.2009)

f) Cópia da Outorga Prévia da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

g) Em caso de lançamento de efluentes industriais na rede pública coletora de esgotos sanitários, apresentar carta de viabilidade da concessionária dos serviços de água e esgotos, informando a respectiva ETE;

h) Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), no caso de empreendimentos, obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

i) Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais);

j) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Estudo ambiental exigido na concessão da Licença Prévia, em 2 vias e datado, sendo que uma delas, após análise e aprovação, deverá ser carimbada pelo técnico analista e devolvida ao interessado. O Estudo Ambiental para atividades industriais deverá contemplar no mínimo:

- Diagnóstico e medidas mitigadoras dos impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento, como por exemplo: obras de terraplenagem, corte de vegetação, proteção de nascentes obras de drenagem, entre outros, elaborado por profissionais habilitados e cadastrados no IAP, acompanhado de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar do respectivo Conselho de classe;

- Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por profissionais habilitados e cadastrados no IAP habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAP apresentadas no ANEXO 3 e ANEXO 4 (no caso de poluição sonora);

c) Em caso de lançamento de efluentes industriais na rede coletora de esgotos sanitários, apresentar Autorização da concessionária dos serviços de água e esgotos, informando a respectiva ETE;

d) Publicação de súmula da concessão de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme especificado no corpo da mesma e modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais);

e) Publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais);

f) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Publicação de súmula de concessão da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais- originais);

c) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos - originais);

d) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, ou Dispensa de Outorga, se for o caso;

c) Publicação de súmula de concessão de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais);

d) Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais);

e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Empreendimentos Industriais (ANEXO 1) atualizado, detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo rios próximos, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;

c) De acordo com as características do empreendimento e com as legislações específicas, se necessário, apresentar os documentos abaixo, anexados ao mesmo processo ou via on line:

- Relatório do automonitoramento de emissões atmosféricas, se necessário, de acordo de acordo com as diretrizes específicas deste IAP apresentadas no ANEXO 9, conforme estabelecido na Resolução SEMA nº 054/2006. Nos casos em que o referido Relatório já tenha sido apresentado, informar o respectivo número do(s) protocolo(s) IAP;

- Declaração de Carga Poluidora para os efluentes líquidos, de acordo de acordo com as diretrizes específicas deste IAP apresentadas no ANEXO 11. Nos casos em que a referida Declaração já tenha sido apresentada, informar o número do(s) protocolo(s) IAP;

- Relatório de Auditoria Ambiental Compulsória, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei Estadual nº 13.448/2002 e no Decreto Estadual nº 2.076/2003; Nos casos em que o referido Relatório já tenha sido apresentado, informar o respectivo número do(s) protocolo(s) IAP;

- Plano de gerenciamento de resíduos sólidos, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 12.493/1999 e no Decreto Estadual nº 6674/2002, elaborado por técnico habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAP apresentadas no ANEXO 5;

- Formulário do Inventário Estadual de Resíduos Sólidos (ANEXO 6), de acordo com a Resolução CONAMA nº 313/2002;

d) Cópia da Licença de Operação;

e) súmula de concessão de Licença de Operação, publicada por ocasião da sua expedição em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos - originais);

f) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos - originais);

g) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

Art. 8º Os empreendimentos já existentes e com início de funcionamento comprovadamente anterior a 1998, que estejam regularizando seu Licenciamento Ambiental, poderão solicitar diretamente a Licença de Operação - LO ou a Licença Ambiental Simplificada - LAS de acordo com o disposto no art. 8º, parágrafo único da Resolução CONAMA nº 237/1997. (Redação dada ao caput pela Resolução CEMA nº 72, de 22.10.2009, DOE PR de 22.10.2009)

Parágrafo único. Para os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo deverá ser solicitada a Licença Ambiental Simplificada - LAS ou a Licença de Operação - LO, através de requerimento dirigido ao Diretor Presidente do IAP, protocolado no IAP, desde que instruídos na forma prevista abaixo.

I - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS DE REGULARIZAÇÃO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Empreendimentos Industriais (ANEXO 1), detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo rios próximos, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;

c) Alvará de Funcionamento;

d) Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

e) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art.46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008; (Redação dada à alínea pela Resolução CEMA nº 72, de 22.10.2009, DOE PR de 22.10.2009)

f) (Suprimida pela Resolução CEMA nº 72, de 22.10.2009, DOE PR de 22.10.2009)

g) Projeto Simplificado do Sistema de Controle de Poluição Ambiental, conforme diretrizes apresentadas no ANEXO 2 e ANEXO 4 (no caso de poluição sonora);

h) Relatório do automonitoramento de emissões atmosféricas, se necessário, de acordo de acordo com as diretrizes específicas do IAP apresentadas no ANEXO 9, conforme estabelecido na Resolução SEMA nº 054/2006, sendo que nos casos de relatório(s) periódico(s) já apresentado(s) deverá ser informado o(s) número(s) do(s) protocolo(s) junto ao IAP;

i) No caso de fornos de carvão, croqui de localização dos fornos, com indicação da situação do terreno em relação ao corpo hídrico superficial, existência de cobertura florestal, ocupações do entorno com distâncias aproximadas de residências, indústrias, escolas, outras atividades e sistema viário (estradas e rodovias);

j) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 10.233/1992, para pequeno porte.

II - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO DE REGULARIZAÇÃO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Empreendimentos Industriais (ANEXO 1), detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo rios próximos, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;

c) Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por técnico habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAP apresentadas no ANEXO 3 e ANEXO 4 (no caso de poluição sonora);

d) Relatório do automonitoramento de emissões atmosféricas, se necessário, de acordo de acordo com as diretrizes específicas deste IAP apresentadas no ANEXO 9, conforme estabelecido na Resolução SEMA nº 054/2006, sendo que nos casos de relatório(s) periódico(s) já apresentado(s) deverá ser informado o(s) número(s) do(s) protocolo(s) junto ao IAP;

e) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art.46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008. (Redação dada à alínea pela Resolução CEMA nº 72, de 22.10.2009, DOE PR de 22.10.2009)

f) (Suprimida pela Resolução CEMA nº 72, de 22.10.2009, DOE PR de 22.10.2009)

g) Em caso de lançamento de efluentes industriais na rede coletora de esgotos sanitários, apresentar Autorização da concessionária dos serviços de água e esgotos, informando a respectiva ETE;

h) Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, ou Dispensa de Outorga, se for o caso;

i) Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos - originais);

j) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

Art. 9º Para a Renovação da Licença Ambiental Simplificada ou da Licença de Operação, bem como nos casos de regularização de empreendimentos já em operação, conforme art. 6º, 7º e 8º desta Resolução, constatado o não atendimento dos padrões ambientais, em caráter excepcional o IAP poderá firmar com o empreendedor Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (ANEXO 12), com base no art. 5º, § 6º da Lei Federal nº 7.347/1985, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, com a finalidade de que este se ajuste às exigências legais para o tipo de empreendimento a ser regularizado, mediante cominações. (Redação dada ao caput pela Resolução CEMA nº 72, de 22.10.2009, DOE PR de 22.10.2009)

§ 1º Para elaboração e assinatura do TAC (ANEXO 12) são necessárias avaliação técnica e manifestação da Procuradoria Jurídica do IAP.

§ 2º Será emitida Licença de Operação, em caráter precário, condicionada ao cumprimento do estabelecido no TAC, em consonância com o previsto no parágrafo único do art. 78 da Resolução nº 65/CEMA.

Art. 10. O IAP estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) será de 2 (dois) anos.

II - A Licença Prévia - LP não é passível de renovação.

III - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) será de 2 (dois) anos. A Licença de Instalação - LI poderá ser renovada, a critério do IAP.

IV - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá atender os critérios estabelecidos no ANEXO 13.

V - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada (LAS) será de 06 (seis) anos.

VI - A Licença Ambiental Simplificada - LAS deverá ser renovada.

VII - O prazo de validade da Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE) será de 06 (seis) anos.

VIII - A Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE) poderá ser renovada.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, justificados por motivos técnicos e/ou legais, o IAP poderá reduzir o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada e da Licença de Operação.

Art. 11. Para o lançamento de efluentes líquidos industriais ficam estabelecidos os padrões determinados no ANEXO 7.

Art. 12. Para o lançamento de emissões atmosféricas ficam estabelecidos os padrões determinados na Resolução SEMA nº 054/2006 ou outra que venha substituí-la.

Art. 13. Para os casos de alteração de razão social, Cópias, Certidões, Vistas de Processos Administrativos, entre outros, os procedimentos gerais de licenciamento ambiental estão estabelecidos na Resolução CEMA nº 065/2008.

Art. 14. Caso haja necessidade justificada o IAP solicitará, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais.

Art. 15. O descumprimento das disposições desta Resolução, dos termos das Licenças Ambientais e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do art. 225, § 4º, da Constituição Federal do Brasil, e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981.

Art. 16. Casos omissos não tratados nesta Resolução serão analisados e remetidos pelo IAP ao CEMA para deliberação e providencias.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário, em especial os arts. 122 e 123 da Resolução nº 031/SEMA de 1998.

LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

1.1 ANEXOS

ANEXO 1 - Cadastro de Empreendimentos Industriais

ANEXO 2 - Diretrizes para apresentação de projeto básico de sistemas de controle de poluição ambiental

ANEXO 3 - Diretrizes para apresentação de projetos de sistemas de controle de poluição ambiental em atividades industriais

ANEXO 4 - Diretrizes do IAP para elaboração e apresentação de Projeto de Isolamento Acústico

ANEXO 5 - Diretrizes do IAP para elaboração e apresentação de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

ANEXO 6 - Formulário do Inventário Estadual de Resíduos Sólidos

ANEXO 7 - Padrões para o lançamento de efluentes líquidos

ANEXO 8 - Modelo da Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo

ANEXO 9 - Diretrizes para elaboração e apresentação de Relatório de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas

ANEXO 10 - Fundamento Legal

ANEXO 11 - Diretrizes para apresentação de Declaração de Carga Poluidora

ANEXO 12 - Termo de Ajustamento de Conduta - TAC

ANEXO 13 - Prazos de validade para Licença de Operação

ANEXO 14 - Modelo da Declaração de Dispensa de licenciamento Ambiental Estadual

RESOLUÇÃO CEMA Nº 070/2009 - ANEXO 1 - FRENTE RESOLUÇÃO CEMA Nº 070/2009 - ANEXO 1 - VERSO RESOLUÇÃO CEMA Nº 070/2009 - ANEXO 2

Diretrizes para Elaboração e Apresentação de Projetos Básicos de Sistemas de Controle de Poluição Ambiental em Empreendimentos/Atividades Industriais

Os empreendimentos de atividades industriais com as características constantes na tabela abaixo deverão apresentar ao IAP, o projeto básico de instalações destinadas ao controle de poluição ambiental.

Empreendimento/Atividade
volume de transformação ou produção (limite máximo) ou numero Maximo de funcionários
Abatedouro de aves
3000 aves/mês
Abatedouro de suínos
60 cabeças/mês
Abatedouro de bovinos
30 cabeças/mês
Abatedouro de ovinos
60 cabeças/mês
Unidade de processamento de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos
200 Kg de carne processada/dia
Unidade de classificação de ovos
300 dúzias/dia
Fabrica de embutidos e defumados
1000 Kg de carne processada/dia
Laticínios (resfriamento e envase)
1250 l de leite/dia
Laticínios (queijo e manteiga)
800 l de leite/dia
Laticínios (doce de leite)
800 l de leite/dia
Fabrica de conservas salgadas
250 Kg de matéria prima/dia
Fabrica de geléias conservas doces
250 Kg de matéria prima/dia
Açúcar mascavo e rapadura
3000 Kg de cana moída/dia
Indústria de doces, chocolates, balas
200 Kg de produto/dia
Industria de processamento de frutas
500 l de suco/dia
Industria de biscoitos e bolachas
300 Kg de produto/dia
Industria de beneficiamento de madeira
10 funcionários
Industria de farinha de mandioca
500 Kg de mandioca/dia
Transbordo e armazenamento de cereais em áreas rurais
500 t (capacidade de estocagem)
Ervateira
10 funcionários
Industria cerâmica
10 funcionários
Industria de farinha de milho
100 Kg de milho/dia
Produção de vinho
2000 Kg de uva processada/dia
Produção de vinagre
300 l/dia
Produção de sucos
600 l/dia
Destilaria de álcool e cachaça
1000 Kg de cana moída/dia
Torrefação e empacotamento de chá
50 Kg de chá/dia
Torrefação e empacotamento de café
120 Kg de matéria/dia
Tratamento de superfície
Até 10 m3/dia(1)
Unidade de processamento de mel
12.000 Kg de mel/ano
Fornos para produção de carvão
Empreendimentos até 5 (cinco) fornos de carvão, com capacidade máxima de processamento de 20 m3/mês de lenha/forno(2)

(1) Vazão de efluentes líquidos gerados no processo

(2) Limite máximo/ano

(3) Não serão permitidas instalações de fornos para produção de carvão em área urbana

Os projetos básicos de sistemas de controle de poluição ambiental deverão ser elaborados por técnico habilitado e apresentados para análise do IAP, em 02 (duas) vias, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.

1. INFORMAÇÕES CADASTRAIS

- Razão Social, CGC, endereço, Indicação Fiscal;

- Fonte abastecedora de água;

- Corpo receptor;

- Área onde será implantada a atividade (área total, área construída e área livre);

- Número de funcionários;

- Horário de turno de trabalho;

- Matérias-primas e insumos;

- Produtos a serem fabricados;

- Fluxograma de processo produtivo.

2. INFORMAÇÕES SOBRE POLUIÇÃO HÍDRICA

2.1 INFORMAÇÕES SOBRE EFLUENTES LÍQUIDOS

- Descrição do sistema de captação e disposição de águas pluviais;

- Informações sobre a quantidade e qualidade (caracterização) dos efluentes líquidos industriais.

2.1.1 PROJETO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS

2.1.2 ESGOTO SANITÁRIO

- Descrição do (s) sistema (s) de tratamento (s) adotado (s) para o tratamento do esgoto sanitário;

- Dimensionamento (memorial de cálculo) das unidades que compõem o sistema.

2.1.3 EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS

- Descrição do (s) sistema (s) de tratamento (s) adotado (s) para o tratamento de efluentes líquidos industriais;

- Justificativa do sistema adotado;

- Dimensionamento (memorial de cálculo) das unidades que compõem o sistema. No caso do projeto prever a implantação de lagoas de estabilização, deverá ser apresentado relatório de caracterização do solo.

- No caso específico de infiltração de efluentes líquidos industriais no solo, aplica-se o disposto no item 5;

- Caracterização do corpo receptor

OBS.: No caso do efluente ser lançado em regime descontínuo ou em batelada, deverá ser prevista a implantação de pelo menos um tanque pulmão, para posterior lançamento no corpo hídrico, em regime de vazão constante, a qual deverá atender os critérios estabelecidos no art. 34, da Resolução CONAMA 357/2005, bem como atenda a capacidade de diluição do corpo hídrico.

3. INFORMAÇÕES SOBRE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

3.1 INFORMAÇÕES SOBRE PROCESSOS GERADORES DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

3.1.1 DESCRIÇÃO DO (S) SISTEMA FONTES DE POLUIÇÃO DO AR

- Especificar detalhadamente todos os processos geradores de poluição do ar, tais como caldeiras, fornos, moinhos, secadores, etc., que emitam gases, vapores e/ou material particulado para a atmosfera, seja através de dutos, chaminés ou emissões fugitivas.

3.1.2 PRODUÇÃO TÍPICA DOS PROCESSOS

- Especificar para cada processo acima o período de funcionamento e as características técnicas de utilização e/ou operação dos mesmos, informando a capacidade de produção de cada um, através do volume de produção ou pelo consumo de matéria prima. Para os processos de queima deve ser adicionalmente informada a potencia térmica nominal.

3.1.3 TEMPO DE OPERAÇÃO DOS PROCESSOS

- Especificar para cada processo acima o período de funcionamento previsto (diário, mensal e anual).

3.1.4 CHAMINÉS

- Especificar o número e altura das chaminés ou dutos em relação ao nível do solo, à edificação onde a fonte potencialmente poluidora estará instalada, à altura da residência vizinha mais alta num raio de 300 metros e das outras construções vizinhas, indicando os equipamentos onde serão instaladas as mesmas.

3.1.5 COMBUSTÍVEIS

- Especificar os combustíveis a serem utilizados (tipo e quantidade diária, mensal e anual) por cada processo acima identificado.

3.1.6 ENQUADRAMENTO

- Especificar o artigo no qual cada processo se enquadra e os padrões de emissão e de condicionamento a serem atendidos, com as respectivas justificativas.

3.2 PLANO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO DO AR

Deverá ser apresentado o Plano de Controle de Poluição do Ar, especificando as medidas a serem tomadas para atender os padrões de emissão e de condicionamento e os padrões de qualidade do ar no entorno, ambos estabelecidos na Resolução SEMA nº 054/2006, contemplando, no mínimo, os itens abaixo:

- Descrição do(s) sistema(s) e/ou medidas de controle adotadas;

- Dimensionamento (memorial de cálculo) das unidades que compõem o sistema de controle de poluição do ar

- Dimensionamento dos dutos e chaminés, conforme parâmetros estabelecidos pela Resolução SEMA nº 054/2006.

3.3 AUTOMONITORAMENTO

- Apresentar, para cada processo, a freqüência de monitoramento, de acordo com o estabelecido nos artigos específicos ou no art. 68 da Resolução SEMA nº 054/2006.

4. INFORMAÇÕES SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS

4.1 INFORMAÇÕES SOBRE OS RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS

- Especificar e quantificar os resíduos sólidos gerados pelo empreendimento, inclusive os provenientes da estação de tratamento efluentes líquidos industriais.

4.2 SISTEMA(S) DE CONTROLE DE POLUIÇÃO POR RESÍDUOS SÓLIDOS

- Descrição do(s) sistema(s) e/ou medidas de controle adotadas;

- Dimensionamento (memorial de cálculo) das unidades que compõem o sistema de tratamento, armazenamento (temporário) e/ou disposição final de resíduos sólidos;

- No caso específico de disposição de resíduos sólidos no solo, aplica-se o disposto no item 5.

5. DISPOSIÇÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS E RESÍDUOS SÓLIDOS NO SOLO

5.1 USO AGRÍCOLA

Considera-se disposição de efluentes líquidos e resíduos sólidos no solo para uso agrícola quando o despejo for aplicado no solo para fins agrícolas e florestais, como condicionador, fertilizante ou corretivo, de modo a proporcionar efeitos benéficos para o solo e para as espécies nele cultivadas. Os projetos que contemplem esse procedimento deverão conter, no mínimo, o seguinte:

5.1.1 DESCRIÇÃO GERAL DO LOCAL

- Descrever as características gerais do local que contém a área destinada para a disposição do efluente, denominada 'área propriamente dita', contendo os seguintes dados:

- relevo - plano, suave ondulado, ondulado, forte ondulado, montanhoso.

- declividade - declividade média do local, com mapa planialtimétrico da área p.p. dita.

- clima - clima predominante na região, podendo seguir a classificação de KÖEPPEN, precipitação média dos meses de disposição do efluente no solo.

- dimensão - a área p.p. dita deve ser dimensionada.

- croqui do local - deve constar no croqui: a área p.p. dita, cursos d 'água, via de acesso, poços de utilização de águas subterrâneas demarcados.

5.1.2 CARACTERIZAÇÃO DO SOLO

- tipo de solo;

- composição granulométrica;

- capacidade de infiltração;

- profundidade do lençol freático;

- análise química do solo.

- procedimento de aplicação: período, taxa, freqüência e técnica de aplicação. A taxa de infiltração do efluente a ser disposto no solo, para fins agrícolas é definida como quantidade de efluente aplicado por hectare de solo (m3/ha), É calculada em função da capacidade de infiltração do solo, da caracterização do efluente, da fertilidade antecedente no solo (análise de fertilidade) e da recomendação de adubação da cultura. A quantidade é limitada em função do(s) elemento(s) crítico(s).JUSTIFICATIVA DO SISTEMA PROPOSTO

- Justificar através de dados e/ou estudos já existentes da viabilidade da utilização proposta do efluente, quanto à resposta agronômica e o não comprometimento dos recursos hídricos e do solo.

5.1.3 MONITORAMENTO DO SISTEMA

- Especificar os parâmetros que serão avaliados, freqüência e pontos de amostragem.

5.2 INFILTRAÇÂO

Os projetos de disposição de efluentes líquidos industriais, após tratamento, no solo deverão conter, no mínimo, os seguintes dados:

5.2.1 DESCRIÇÃO GERAL DA ÁREA

- Descrever as características gerais da área: relevo, clima, dimensões, declividade, recursos hídricos superficiais e utilização de águas subterrâneas.

- Caracterização detalhada do(s) solo(s) e subsolo do local

- Descrever os solos, realizar testes de infiltração padronizado, item 5.2, da Norma NBR 7229, caracterizar o lençol freático.

- Descrição técnica da Metodologia de disposição

- Apresentar planejamento e procedimento de aplicação.

- Justificativa técnica do sistema proposto:

- Descrever e apresentar resultados dos testes e ensaios de tratabilidade executados ou referir-se a material bibliográfico reconhecido, quanto à adequação do efluente ao tratamento proposto. Isso para comprovar a atenuação dos poluentes antes de atingir os recursos hídricos, tanto superficiais como subterrâneos.

- Proposta de Monitoramento do sistema

- Monitoramento do solo, aqüífero freático, outros aqüíferos e drenagem natural superficial. Locação dos pontos de amostragem e observação, equipamentos pontos de amostragem e observação, equipamentos, freqüência e forma de amostragem e parâmetros a serem analisados.

6. DESENHOS

- Planta de situação industrial;

- Localização esquemática da Indústria em relação aos cursos d'água;

- Planta geral dos sistemas de tratamento de efluentes líquidos industriais e domésticos, de tratamento e controle de emissões atmosféricas e de tratamento, armazenamento (temporário) e disposição final de resíduos sólidos;

- Plantas e cortes, com dimensões, das unidades dos sistemas de tratamento de efluentes líquidos (inclusive medidor de vazão) industriais e domésticos, de tratamento e controle de emissões atmosféricas e de tratamento, armazenamento (temporário) e disposição final de resíduos sólidos.

Observação: Todos os desenhos deverão ser apresentados em escala.

RESOLUÇÃO CEMA Nº 070/2009 - ANEXO 3

Diretrizes para Elaboração e Apresentação de Projetos de Sistemas de Controle de Poluição Ambiental em Empreendimentos Industriais Os projetos de instalações destinadas ao controle de poluição ambiental em atividades industriais deverão ser elaborados por técnico habilitado apresentados para análise do IAP, em 02 (duas) vias, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme dispõe a Lei nº 6.496/1977.

I - MEMORIAL DESCRITIVO

1. INFORMAÇÕES CADASTRAIS

1.1 NOME E RAZÃO SOCIAL COMPLETO DA INDÚSTRIA

1.2 ENDEREÇO

- Endereço completo do estabelecimento industrial, inclusive telefone (quando os escritórios forem localizados em local diferente da indústria, fornecer ambos os endereços e telefones, indicando claramente o endereço para envio de correspondências).

1.3 TIPO (NATUREZA) DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

1.4 SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA

- Indicar o caso específico do estabelecimento industrial: indústria em atividade, indústria em ampliação ou (e) reforma.

1.5 ÁREA DA INDÚSTRIA

- Área total;

- Área construída ou (e) a ser construída;

- Área destinada a futuras ampliações;

- Área destinada ao sistema de controle de poluição ambiental.

1.6 NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS

1.7 PERÍODO DE FUNCIONAMENTO

- Indicar o período diário de funcionamento da indústria e o número de turnos diários (caso as diversas áreas da indústria (produção, utilidades, etc...) não tenham o mesmo período diário de funcionamento, indicar as variações existentes).

1.8 DIVERSIFICAÇÕES E AMPLIAÇÕES

- Relacionar as possíveis diversificações industriais;

- Relacionar também as ampliações programadas dentro de 1,2 e 5 anos, decorridos da data de apresentação do projeto.

2. INFORMAÇÕES SOBRE O PROCESSAMENTO INDUSTRIAL

2.1 MATÉRIAS PRIMAS E PRODUTOS AUXILIARES

- Indicar todas as matérias primas e produtos auxiliares empregados no processamento industrial e as quantidades consumidas por dia e as formas de armazenamento e estocagem.

2.2 PRODUTOS FABRICADOS

- Apresentar a relação completa dos produtos fabricados ou a serem fabricado (ou) e dos serviços executados ou a serem executados, indicando a produção diária e a forma de armazenamento.

2.3 FLUXOGRAMA E DESCRIÇÃO DETALHADA DOS PROCESSOS E OPERAÇÕES INDUSTRIAIS

- Apresentar um ou mais fluxogramas detalhados do processo ou processos industriais empregados, nos quais devem estar indicados, no mínimo:

- todas as operações que compõem os processos ou linhas de produção;

- todos os pontos de introdução de água e vapor;

- todos os pontos de origem de efluentes líquidos, de emissões gasosas e resíduos sólidos;

- todos os pontos de introdução de matérias primas e de produtos químicos auxiliares, com indicação das quantidades introduzidas.

Obs.: Quando houver utilização de simbologia ou abreviatura, anexar ao fluxograma legenda explicativa.

3. INFORMAÇÕES SOBRE A ÁGUA UTILIZADA

3.1 FONTES DE ABASTECIMENTO

- Relacionar todas as fontes de abastecimento de água utilizadas pela indústria (rio, ribeirão, lagoa, poços freáticos, poços produzidos, rede pública de abastecimento, etc.).

- Indicar, para cada fonte, a vazão horária máxima a ser aduzida e o período diário de adução.

3.2 USOS

- Relacionar todos os usos de água (industriais e sanitárias), abrangendo todas as áreas da indústria, inclusive utilidades (caldeiras, circuitos de refrigeração, etc.).

- Indicar, para cada uso, a vazão utilizada máxima e o período de utilização.

3.3 PROCESSOS DE TRATAMENTO

- Descrever sucintamente todos os processos de tratamento e de condicionamento de água empregadas, indicando os produtos químicos utilizados e os efluentes eventualmente gerados.

4. INFORMAÇÕES SOBRE ÁGUAS PLUVIAIS

4.1 DESCRIÇÃO DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS

Quando existirem áreas descobertas de processamento ou de estocagem de matérias primas, produtos químicos e materiais auxiliares, prever sistema de prevenção para a não contaminação das águas pluviais ou sistema de tratamento, caso necessário.

5. INFORMAÇÕES SOBRE OS ESGOTOS SANITÁRIOS

5.1 DESCRIÇÃO DO SISTEMA DE COLETA E TRATAMENTO, FORNECENDO TAMBÉM DADOS DE VAZÃO

Quando for previsto qualquer sistema de tratamento aplica-se o disposto no item II - 1.

5.2 DISPOSIÇÃO FINAL ADOTADA PARA OS ESGOTOS SANITÁRIOS (INFILTRAÇÃO, LANÇAMENTO EM REDE E/OU LANÇAMENTO EM CORPOS HÍDRICOS, ETC.).

6. INFORMAÇÕES SOBRE OS EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS

6.1 BALANÇO HÍDRICO

- Apresentar, através de diagrama de blocos, um balanço material completo da água utilizada na indústria e efluentes gerados, inclusive das áreas de utilidades (purgas de caldeiras, purgas de sistemas de resfriamento, descargas de sistemas de tratamento de águas, etc.), indicando as vazões aduzidas das diversas fontes, as vazões utilizadas nas diversas operações, processos e usos, as perdas (parcelas evaporadas, incorporadas ao produto, etc.), as vazões dos efluentes gerados nas diversas operações e processos, indicando todos os circuitos fechados que porventura existam.

6.2 INFORMAÇÕES QUANTITATIVAS

- Fornecer dados de vazão, volume e periodicidade os quais devem ser fornecidos para cada efluente isoladamente;

- No caso de efluentes descontínuos, indicar para cada efluente: a periodicidade das descargas, o volume descarregado de cada vez e a duração ou vazão da descarga;

- No caso de efluentes contínuos de vazão constante, indicar para cada efluente: a vazão horária ou a vazão diária ou o período diário de descarga de efluente.

Obs.: Os efluentes relacionados devem estar indicados no fluxograma solicitado (item 2.3).

6.3 INFORMAÇÕES QUALITATIVAS

- Fornecer para cada efluente líquido, as características físico-químicas necessárias à sua perfeita caracterização, englobando, no mínimo, aquelas características objeto de limitações na legislação vigente aplicáveis ao despejo em questão;

- No caso de indústria em operação deverão ser apresentados dados de amostragem dos efluentes da própria atividade, descrevendo o tipo de amostragem realizada;

- No caso de indústria em implantação ou a ser implantada que seja filial de indústrias similares nacionais ou estrangeiras, apresentar como valores prováveis os valores reais dos efluentes das indústrias similares. Quando houver diferenças de processamento industrial que possam

acarretar modificações nas características dos futuros efluentes, indicar estas modificações com base nas diferenças de processamento;

- Para o caso de indústrias em implantação que não se enquadrem na situação anterior, fornecer, como valores prováveis, os valores da literatura, indicando as referências bibliográficas.

6.4 INFORMAÇÕES SOBRE A DISPOSIÇÃO FINAL DOS EFLUENTES LÍQUIDOS

- Informar a disposição final adotada para efluentes líquidos industriais: infiltração, lançamento em rede e/ou lançamento em corpos hídricos;

- No caso de lançamento em corpos hídricos (rio, córregos, lagoas, etc.), indicar nome, classe (segundo legislação em vigor) e bacia hidrográfica. Mesmo no caso de infiltração informar corpos hídricos próximos e bacia hidrográfica.

- No caso do efluente ser lançado em regime descontínuo ou em batelada, deverá ser prevista a implantação de pelo menos um tanque pulmão, para posterior lançamento no corpo hídrico, em regime de vazão constante, a qual deverá atender os critérios estabelecidos no art. 34, da Resolução CONAMA nº 357/2005, bem como atenda a capacidade de diluição do corpo hídrico.

7. INFORMAÇÕES SOBRE EMISSÕES GASOSAS

7.1 FONTES DE POLUIÇÃO DO AR

- Especificar detalhadamente todos os processos geradores de poluição do ar, tais como caldeiras, fornos, moinhos, secadores, etc., que emitam gases, vapores e/ou material particulado para a atmosfera, seja através de dutos, chaminés ou emissões fugitivas.

7.2 PRODUÇÃO TÍPICA DOS PROCESSOS

- Especificar para cada processo acima o período de funcionamento e as características técnicas de utilização e/ou operação dos mesmos, informando a capacidade de produção de cada um, através do volume de produção ou pelo consumo de matéria prima. Para os processos de queima deve ser adicionalmente informada a potencia térmica nominal.

7.3 TEMPO DE OPERAÇÃO DOS PROCESSOS

- Especificar para cada processo acima o período de funcionamento previsto (diário, mensal e anual).

7.4 CHAMINÉS

- Especificar o número e altura das chaminés ou dutos em relação ao nível do solo, à edificação onde a fonte potencialmente poluidora estará instalada, à altura da residência vizinha mais alta num raio de 300 metros e das outras construções vizinhas, indicando os equipamentos onde serão instaladas as mesmas.

7.5 COMBUSTÍVEIS

- Especificar os combustíveis a serem utilizados (tipo e quantidade diária, mensal e anual) por cada processo acima identificado.

7.6 ENQUADRAMENTO

- Especificar o artigo no qual cada processo de enquadra e os padrões de emissão e de condicionamento a serem atendidos, com as respectivas justificativas.

8. INFORMAÇÕES SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS

8.1 RESÍDUOS GERADOS

- Apresentar relação completa dos resíduos sólidos industriais, indicando sua origem, produção diária (peso e volume), características (estado físico, composição química, peso específico), processamento (tipo de acondicionamento e de remoção) e destinação final (incineração, aterros, etc).

8.2 DISPOSIÇÃO FINAL

- Descrever o tipo de disposição final dos resíduos sólidos.

9. OUTRAS INFORMAÇÕES

- Em caso de armazenamento de produtos perigosos, tais como produtos tóxicos, inflamáveis, informar se existe Programa de Gerenciamento de Riscos Ambientais.

- Informar se existe passivo ambiental na área do empreendimento e medidas que estão sendo adotadas para sua eliminação e/ou controle.

II - MEMORIAL TÉCNICO

1. ESGOTO SANITÁRIO

1.1 DIMENSIONAMENTO DO SISTEMA DE TRATAMENTO

- Apresentar o dimensionamento completo e detalhado de todas as unidades de tratamento de esgoto sanitário, especificando todos os parâmetros usados e necessários à sua compreensão. O dimensionamento deve ser feito rigorosamente de acordo com as normas específicas da ABNT:

- NBR 7229 - Projeto, construção e operação de sistemas de tanques sépticos.

- NBR 13969 - Tanques sépticos. Unidades de tratamento complementar e disposição final dos efluentes líquidos - Projeto, operação e construção.

- NBR 12209 - Projeto de estações de tratamento de esgoto sanitário.

2. EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS

2.1 DESCRIÇÃO DOS SISTEMAS DE TRATAMENTO

Os sistemas de tratamento propostos devem ser suficientemente descritos, com anexação de fluxogramas detalhados, onde constem todos os processos e operações empregadas.

2.2 JUSTIFICATIVA DOS SISTEMAS DE TRATAMENTO

- Justificar a escolha do tratamento proposto com base em tecnologia aplicada, característica dos efluentes, vazões e outros aspectos.

2.3 DIMENSIONAMENTO

- Apresentar dimensionamento completo e detalhado de todas as unidades de tratamento, especificando todos os parâmetros usados e necessários à sua perfeita compreensão;

Os canais ou tubulações de entrada ao sistema de tratamento, de recirculações e de lançamento final devem ser providos de sistemas de medição de vazão (vertedores, calhas Parshall, etc.);

- No caso da existência de tanque de regularização de vazão ou (e) homogeneização (tanques de equalização), o dimensionamento deverá ser feito com base no período diário de funcionamento da indústria ou detalhadamente justificado em função do processo industrial;

- No caso específico de infiltração de efluentes líquidos industriais no solo, aplica-se o disposto no item 4;

- No caso do projeto prever a implantação de lagoas de estabilização, deverá ser apresentado relatório de caracterização do solo.

2.4 MONITORAMENTO

- Devem ser indicados todos os controles a serem efetuados (físico-químicos, operacionais, etc.) e a freqüência necessária, visando garantir o rendimento esperado. Também devem ser relacionados os problemas que mais comumente possam ocorrer e a respectiva solução;

- Especificar se as análises laboratoriais serão realizadas na própria empresa ou por terceiros.

2.5 CARACTERÍSTICAS DOS EFLUENTES FINAIS

- Apresentar as características prováveis para os efluentes finais, cujos parâmetros devem ser os mesmos indicados para a caracterização qualitativa dos efluentes brutos.

3. EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

Deverá ser apresentado o Plano de Controle de Poluição do Ar, especificando as medidas a serem tomadas para atender os padrões de emissão e de condicionamento e os padrões de qualidade do ar no entorno, ambos estabelecidos na Resolução SEMA nº 054/2006. O Plano devera contemplar, no mínimo, os itens abaixo.

3.1 DESCRIÇÃO DO(S) SISTEMA(S) TRATAMENTO(S) ADOTADO(S)

- Os sistemas de tratamento propostos devem ser suficientemente descritos, com anexação de fluxogramas detalhados, onde constem todos os processos e operações empregadas.

3.2 DIMENSIONAMENTO DO(S) SISTEMA(S)

- Apresentar dimensionamento completo e detalhado de todas as unidades de tratamento, especificando todos os parâmetros usados e necessários à sua perfeita compreensão.

- Apresentar o dimensionamento de dutos e chaminés, conforme parâmetros estabelecidos na Resolução SEMA nº 054/2006.

3.3 CARACTERÍSTICAS PROVÁVEIS DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS EMITIDAS APÓS TRATAMENTO

- Descrever os valores de parâmetros para emissões gasosas, após tratamento, tais como Material Particulado, SOx, NOx, CO, entre outros. (obs: ozônio não é emitido)

3.4 GARANTIA DA EFICIÊNCIA DO EQUIPAMENTO INSTALADO

- Apresentar dados sobre a eficiência esperada para equipamentos de controle de emissões atmosféricas propostos

3.5 AUTOMONITORAMENTO

- Para empreendimentos de porte pequeno ou médio, apresentar, para cada processo, a freqüência de monitoramento, de acordo com o estabelecido nos artigos específicos ou no art. 68 da Resolução SEMA nº 054/2006.

- Para empreendimentos de porte grande ou excepcional, ou que utilizem calor ou energia provenientes de equipamentos com capacidade de geração igual ou superior a 50 MW de potência térmica nominal, apresentar o Programa de Automonitoramento, de acordo com o art. 66-A da Resolução SEMA nº 054/2006.

4. RESÍDUOS SÓLIDOS

4.1 TRATAMENTO ADOTADO

- Justificar a escolha do(s) tipo(s) de tratamento(s) adotado(s).

4.2 MEMORIAL DE CÁLCULO

- Apresentar o memorial de cálculo referente ao dimensionamento da solução adotada.

- Caso a opção for queima dos resíduos, reportar-se ao item 3.

- No caso específico de disposição de resíduos sólidos no solo, aplica-se o disposto no item 4.

5. DISPOSIÇÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS E RESÍDUOS SÓLIDOS NO SOLO

5.1 USO AGRÍCOLA

Considera-se disposição de efluentes líquidos e resíduos sólidos no solo para uso agrícola quando o despejo for aplicado no solo para fins agrícolas e florestais, como condicionador, fertilizante ou corretivo, de modo a proporcionar efeitos benéficos para o solo e para as espécies nele cultivadas. Os projetos que contemplem esse procedimento deverão conter, no mínimo, o seguinte:

5.1.1 DESCRIÇÃO GERAL DO LOCAL

- Descrever as características gerais do local que contém a área destinada para a disposição do efluente, denominada 'área propriamente dita ', contendo os seguintes dados:

- relevo - plano, suave ondulado, ondulado, forte ondulado, montanhoso;

- declividade - declividade média do local, com mapa planialtimétrico da área p.p. dita;

- clima - clima predominante na região, podendo seguir a classificação de KÖEPPEN, precipitação média dos meses de disposição do efluente no solo;

- dimensão - a área p.p. dita deve ser dimensionada;

- croqui do local - deve constar no croqui: a área p.p. dita, cursos d 'água, via de acesso, poços de utilização de águas subterrâneas demarcados.

5.1.2 CARACTERIZAÇÃO DO SOLO

- tipo de solo;

- composição granulométrica;

- capacidade de infiltração;

- profundidade do lençol freático;

- análise química do solo.

5.1.3 DESCRIÇÃO TÉCNICA DA METODOLOGIA DE DISPOSIÇÃO DE EFLUENTES NO SOLO

- práticas de manejo e conservação do solo que receberá o efluente;

- procedimento de aplicação: período, taxa, freqüência e técnica de aplicação. A taxa de infiltração do efluente a ser disposto no solo, para fins agrícolas é definida como quantidade de efluente aplicado por hectare de solo (m3/ha), É calculada em função da capacidade de infiltração do solo, da caracterização do efluente, da fertilidade antecedente no solo (análise de fertilidade) e da recomendação de adubação da cultura. A quantidade é limitada em função do(s) elemento(s) crítico(s).

5.1.4 JUSTIFICATIVA DO SISTEMA PROPOSTO

- Justificar através de dados e/ou estudos já existentes da viabilidade da utilização proposta do efluente, quanto à resposta agronômica e o não comprometimento dos recursos hídricos e do solo.

5.1.5 MONITORAMENTO DO SISTEMA

- Especificar os parâmetros que serão avaliados, freqüência e pontos de amostragem.

5.2 INFILTRAÇÃO

Os projetos de disposição de efluentes líquidos industriais, após tratamento, no solo deverão conter, no mínimo, os seguintes dados:

5.2.1 DESCRIÇÃO GERAL DA ÁREA

- Descrever as características gerais da área: relevo, clima, dimensões, declividade, recursos hídricos superficiais e utilização de águas subterrâneas.

- Caracterização detalhada do(s) solo(s) e subsolo do local:

- Descrever os solos, realizar testes de infiltração padronizado, item 5.2, da Norma NBR 7229, caracterizar o lençol freático.

- Descrição técnica da Metodologia de disposição:

- Apresentar planejamento e procedimento de aplicação.

- Justificativa técnica do sistema proposto:

- Descrever e apresentar resultados dos testes e ensaios de tratabilidade executados ou referir-se a material bibliográfico reconhecido, quanto à adequação do efluente ao tratamento proposto. Isso para comprovar a atenuação dos poluentes antes de atingir os recursos hídricos, tanto superficiais como subterrâneos.

- Proposta de Monitoramento do sistema:

- Monitoramento do solo, aqüífero freático, outros aqüíferos e drenagem natural superficial. Locação dos pontos de amostragem e observação, equipamentos pontos de amostragem e observação, equipamentos, freqüência e forma de amostragem e parâmetros a serem analisados.

6. OPERAÇÃO

- Apresentar manual de operação para as instalações de tratamento e controle de poluição ambiental suficientemente detalhado para permitir a partida e a futura operação do sistema;

- Especificar dentro do organograma da Empresa, o Setor de encarregado da operação e manutenção do(s) sistema(s) de controle de poluição ambiental;

- Especificar o número de funcionários especialmente contratadas para operação e manutenção do(s) sistema(s) de controle de poluição.

III - CRONOGRAMA E ESTIMATIVA DE CUSTOS

1. ESPECIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

- Apresentar as especificações detalhadas de todos os equipamentos

2. ESTIMATIVA DE CUSTOS

- Apresentar estimativa real e detalhada do custo de implantação das unidades projetadas.

3. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO

- Apresentar um cronograma detalhado e real para a execução das obras de implantação do sistema de tratamento.

IV - DESENHOS

1. DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS

- Apresentar um único desenho do qual constem a localização geográfica da indústria, principais acessos, vizinhos e corpos d'água existentes na região, incluindo mapa planialtimétrico.

2. DAS INFORMAÇÕES SOBRE EFLUENTES LÍQUIDOS DA INDÚSTRIA

- Planta do sistema de esgotamento dos efluentes líquidos industriais e domésticos.

3. DO PROJETO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS

- Planta geral do sistema de tratamento, mostrando a localização dos medidores de vazão;

- Perfil hidráulico do sistema de tratamento;

- Desenhos com dimensões e detalhamento das diversas unidades do sistema de tratamento, inclusive medidor de vazão.

4. DO PROJETO DO SISTEMA DE TRATAMENTO E CONTROLE DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

- Planta geral do sistema de tratamento e controle;

- Desenhos com dimensões e detalhamento dos diversos sistemas adotados.

5. DO PROJETO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

- Planta geral do sistema de tratamento;

- Desenhos com dimensões e detalhamento dos diversos sistemas adotados.

RESOLUÇÃO CEMA Nº 070/2009 - ANEXO 4

Diretrizes do IAP para elaboração e apresentação de Projeto de Isolamento Acústico Diretrizes para Elaboração

Os projetos de isolamento acústico destinados proteção acústica em edificações ou equipamentos cujos índices sonoros emitidos pela atividade contrariam as disposições legais, deverão ser apresentados para análise do IAP, em 02 (duas) vias e acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme dispõe a Lei nº 6.496/1977.

Os Projetos devem apresentar, no mínimo, os dados relacionados abaixo:

I - INFORMAÇÕES CADASTRAIS

1. Razão Social, CGC, endereço, Zoneamento

2. Número de funcionários.

3. Horário e dias de funcionamento.

4. Descrição das atividades desenvolvidas:

Apresentar descrição resumida das atividades desenvolvidas, relacionando todos os equipamentos ruidosos.

II - INFORMAÇÕES SOBRE POLUIÇÃO SONORA

1. Informações sobre índices sonoros gerados

Relacionar os equipamentos geradores de ruído e os índices sonoros medidos em pontos de medição externos, conforme Resolução CONAMA nº 01 de 08.03.1990.

2. Projeto de Isolamento Acústico

2.1. Descrição do Projeto de Isolamento Acústico proposto.

2.2. Especificação técnica dos materiais utilizados.

2.3. Justificativa da escolha dos materiais utilizados.

2.4. Memorial de cálculo.

2.5. Eficiência proposta, justificativa e índices sonoros externos esperados.

III - DESENHOS

1. Das informações cadastrais:

Croqui de localização da atividade, indicando e especificando os vizinhos mais próximos (residência, comércio, indústria) e distâncias aproximadas.

2. Das informações sobre poluição sonora:

2.1. Croqui localizando os equipamentos sonoros relacionados no item II - 1 e definindo pontos externos conforme Resolução CONAMA nº 01 de 08.03.1990 e respectivas NBRs nºs 10151 e 10152 (deverá ser anexado croqui com os pontos e medições efetuados, bem como tipo e modelo do equipamento utilizado).

2.2. Projeto de Isolamento Acústico:

a) para edificações: Projeto arquitetônico da edificação, desenhos com dimensões de detalhamentos do isolamento acústico.

b) para máquinas e equipamentos: desenho do equipamento com dimensões, desenho e detalhamento do isolamento acústico.

IV - OBSERVAÇÕES

1. Descrever as instruções e recomendações para manutenção do isolamento proposto.

2. Apresentar o cronograma de execução da obra.

RESOLUÇÃO CEMA Nº 070/2009 - ANEXO 5

Diretrizes do IAP para elaboração e apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos para empreendimentos e atividades industriais deverão ser elaborados por técnico habilitado apresentados para análise do IAP, em 02 (duas) vias, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme dispõe a Lei nº 6.496/1977.

1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

1.1. Razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço, CEP, município, telefone, fax.

2. INFORMAÇÕES GERAIS

2.1. Planta baixa de localização e de implantação da área física e vizinhança do empreendimento, indicando a área construída e área total do terreno;

2.2. Tipologia do empreendimento;

2.3. Descrição sucinta da atividade, com a apresentação do fluxograma descrevendo os procedimentos realizados no empreendimento;

2.4. Número de funcionários;

2.5. Horário de funcionamento;

2.6. Indicação do período de paradas e freqüências das mesmas para as indústrias que adotam este procedimento;

2.7. Informações sobre a perspectiva de reformas e ampliações no empreendimento;

2.8. Indicação dos responsáveis técnicos: pelo estabelecimento, pela elaboração e aplicação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

2.9. Outras informações importantes, que caracterizem o estabelecimento, relacionadas a geração dos resíduos sólidos.

3. ELABORAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ATUAL

3.1. Devem ser avaliados as quantidades, os tipos de resíduos gerados pela Empresa, suas condições de segregação, acondicionamento, transporte interno e externo, estocagem e formas de tratamento ou destinação final adotados. Devem ser também analisados os custos envolvidos nas atividades de gerenciamento de resíduos. Os dados serão obtidos através de quantificações por peso e volume e identificação de todos os resíduos gerados na Empresa, sendo posteriormente validados através da checagem dos produtos e matérias primas consumidos.

3.2. Identificação e quantificação dos pontos de geração de resíduos, Classificação de cada resíduo de acordo com o Anexo II da Resolução CONAMA nº 313/2002, que dispõe sobre o Inventário de Resíduos Industriais, e com base na Norma NBR 10.004 - Classificação de Resíduos Sólidos.

3.3. Descrição dos procedimentos adotados quanto à segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte/transbordo e destinação final dos resíduos gerados, identificando os pontos de desperdício, perdas, não segregação, formas não adequadas de acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos.

3.4. Levantamento dos custos envolvidos nas atividades de gerenciamento de resíduos sólidos, comparando-os com os custos de mercado.

3.5. Ações preventivas direcionadas a não geração e minimização da geração de resíduos.

4. PROPOSTA DO PGRS

4.1. O planejamento das atividades de gerenciamento e manejo dos resíduos deverá ser desenvolvido tendo por base o diagnóstico da situação atual do gerenciamento dos resíduos sólidos, como também as legislações vigentes, tais como, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Resoluções e Decretos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA e do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, leis e decretos estaduais pertinentes ao gerenciamento dos resíduos sólidos, e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), relativas às atividades de gerenciamento de resíduos.

4.2. Devem ser verificadas as possibilidades de melhoria, soluções disponíveis no mercado e tecnologias já adotadas para o gerenciamento de resíduos sólidos.

4.3. Este planejamento deverá contemplar metas a serem atingidas, proposta de melhoria do sistema atual, contendo a descrição dos procedimentos que estão sendo previstos para a implementação do Sistema de Manejo dos Resíduos Sólidos, abordando os aspectos organizacionais, técnicos-operacionais e de recursos humanos, ou seja:

4.4. Política (diretrizes gerais) para implementação do Plano;

4.5. Estrutura organizacional;

4.6. Descrição das técnicas e procedimentos a serem adotados em cada fase do manejo dos resíduos, relacionados a: segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte/transbordo e destinação final, identificando as possibilidades de minimização dos resíduos, através da redução da quantidade e/ou redução de periculosidade e as possibilidades de reaproveitamento e/ou reciclagem dos Resíduos;

4.7. Caracterização, identificação e distribuição dos equipamentos de coleta interna dos resíduos sólidos;

4.8. Roteiros de coleta, indicando os horários, percursos e equipamentos;

4.9. Descrição das unidades intermediárias, apresentando lay-out ou projeto dessas unidades;

4.10. Descrição dos recursos humanos e das equipes necessários para a implantação, operação, monitoramento e implementação do PGRS;

4.11. Descrição dos equipamentos de proteção individual;

4.12. Indicação de fornecedores com respectivos custos envolvidos;

4.13. Descrição das ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto e/ou acidentais (procedimentos emergenciais de controle);

4.14. Elaboração de Programa de Treinamento e Capacitação;

4.15. Cronograma físico de implantação, execução e operação das medidas e das ações propostas pelo Plano, de sua revisão e de atualização.

5. ATUALIZAÇÃO DO PGRS

5.1. Deverão ser disponibilizadas informações acerca do acompanhamento da evolução do sistema de gerenciamento implantado, através do monitoramento das ações e metas planejadas e proposição de ações corretivas.

Deverão ser elaborados relatórios de avaliação do PGRS, que serão apresentados quando da renovação da licença ambiental, contendo o acompanhamento e avaliação das atividades como meio de aferição das ações planejadas e implementadas.

RESOLUÇÃO CEMA Nº 070/2009 - ANEXO 6 RESOLUÇÃO CEMA Nº 070/2009 - ANEXO 7 RESOLUÇÃO CEMA Nº 070/2009 - ANEXO 8

Modelo de Certidão do Município Quanto ao Uso e Ocupação do Solo

Em papel timbrado do Município

CERTIDÃO

MUNICÍPIO DE - (NOME DO MUNICÍPIO)

Declaramos ao INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP/SEMA que o Empreendimento abaixo descrito, está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo (nº do diploma legal pertinente) bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o nosso Município.

EMPREENDEDOR
 
CPF/CNPJ
 
NOME DO EMPREENDIMENTO
 
ATIVIDADE
 
ENDEREÇO
 
BAIRRO
 
CEP
 
TELEFONE
 

Local e Data

Nome, assinatura e carimbo do

Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal

RESOLUÇÃO CEMA Nº 070/2009 - ANEXO 9 RESOLUÇÃO CEMA Nº 070/2009 - ANEXO 10

Fundamento Legal

1. FUNDAMENTO LEGAL

Considerar os fundamentos legais apresentados na IN nº 100.001, na IN nº 100.002 e ainda:

1.1 LEGISLAÇÃO FEDERAL

- Decreto-Lei nº 1.413/1975 que dispõe sobre o controle da poluição no meio ambiente provocada por atividades industriais;

- Decreto nº 76.389/1975 que dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial que trata o Decreto-Lei nº 1.413/1975;

- Portaria MINTER nº 231/1976 que estabelece padrões de qualidade do ar;

- Lei nº 6.803/1980 que dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição;

- Portaria Ministério da Saúde nº 518/2004 que estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade;

1.2 LEGISLAÇÃO ESTADUAL

- Lei nº 12.493 de 22 de janeiro de 1999 que estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e adota outras providências;

- Lei nº 12.726 de 26 de novembro de 1999 que Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências;

- Lei nº 13.448 de 11 de janeiro de 2002 que dispõe sobre Auditoria Ambiental Compulsória;

- Lei nº 13.806 de 30 de setembro de 2002 que dispõe sobre atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências;

- Decreto Estadual nº 4.646 de 31 de agosto de 2001 que dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências;

- Decreto nº 6.674 de 03 de dezembro de 2002 que aprova o regulamento da Lei nº 12.493, de 1999;

- Decreto nº 2.076 de 07 de novembro de 2003 que Aprova o Regulamento da Lei nº 13.448, de 2002, que dispõe sobre Auditoria Ambiental Compulsória e adota outras providências;

- Resolução SEMA nº 041, de 09 de dezembro de 2002, que estabelece padrões de emissões atmosféricas;

- Portaria nº 049/05/IAP/GP - estabelece procedimentos para Auditoria Ambiental Compulsória.

- PORTARIA IAP Nº 019, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006 - Aprova e determina o cumprimento da Instrução Normativa DIRAM nº 002/2006, que estabelece o Sistema de Automonitoramento de Atividades Poluidoras no Paraná.

1.3 RESOLUÇÕES DO CONAMA

- Resolução nº 006, de 15 de junho de 1988, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de atividades industriais geradoras de resíduos perigosos;

- Resolução nº 003, de 28 de junho de 1990, que estabelece padrões de qualidade do ar e amplia o número de poluentes atmosféricos passíveis de monitoramento e controle;

- Resolução nº 008, de 06 de dezembro de 1990, que estabelece limites máximos de emissão de poluentes do ar a nível nacional;

- Resolução nº 313, de 29 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais;

- Resolução nº 357, de 17 de março de 2005 - dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes.

RESOLUÇÃO CEMA Nº 070/2009 - ANEXO 11

Diretrizes para apresentação de Declaração de Carga Poluidora

As Declarações de Carga Poluidora, deverão ser elaborados por técnico habilitado e apresentados para análise do IAP, em 02 (duas) vias, subscritas pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, contendo a descrição precisa da atividade e do tipo de serviço prestado.

A freqüência de encaminhamento das Declarações de Carga Poluidora deve ser de acordo com o estabelecido na Portaria IAP - 019/2006.

1. INFORMAÇÕES CADASTRAIS

Razão social
Nome da indústria/atividade
CNPJ
Número do CNPJ da unidade avaliada
Número de funcionários
Número de funcionários efetivos
Endereço
Endereço completo
CEP
CEP
Cidade/Estado
 
Coordenadas geográficas UTM norte e leste
Coordenadas
Telefone
Telefone da empresa, para contato com o responsável pelo automonitoramento
Fax
Fax da indústria/atividade
E-mail
E-mail do responsável pela gestão ambiental da indústria/atividade
Homepage
Da indústria/atividade
Representante da empresa
Pessoa juridicamente responsável pela unidade industrial/atividade
Produção anual
Relacionar os produtos e respectivas quantidades anuais
Matérias primas
Relacionar as matérias primas utilizadas e suas quantidades anuais
Observações
Campo destinado para observações julgadas importantes, tais como se a produção é sazonal

2. INFORMAÇÕES SOBRE O PROCESSAMENTO INDUSTRIAL

a) Breve descrição do processo produtivo da indústria, destacando os processos geradores de efluentes líquidos.

b) Croqui do processo produtivo, identificando os pontos de geração de efluentes líquidos respectivos poluentes.

3. INTERPRETAÇÃO, AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS E MELHORIAS

a) caracterização qualitativa dos parâmetros especificados para os efluentes, considerando as substâncias passíveis de estarem presentes ou serem formadas no processo produtivo ou na atividade;

b) data da amostragem;

c) Relatar as condições operacionais dos processos avaliados para cada amostragem realizada;

d) cópia do resultado das análises;

e) interpretação e avaliação dos resultados;

f) planilha dos resultados de amostragem, comparando com os limites estabelecidos pelo IAP para a atividade/empreendimento em questão;

g) estado de manutenção dos equipamentos e dispositivos de controle da poluição;

h) relato e avaliação de episódios excepcionais;

i) Relatar e avaliar episódios excepcionais que justifiquem resultados excepcionais obtidos, quando pertinente;

j) identificação de melhorias necessárias;

k) medidas adotadas ou a serem implementadas visando as melhorias, informando o prazo para implementação e avaliação da eficácia das medidas;

l) Descrever a situação de manutenção das fontes e equipamentos de controle de emissões;

m) instituições responsáveis pelas amostragens;

4. PLANO DE CORREÇÃO

Em caso de não-conformidades, apresentar plano de correção, contendo todas as medidas a serem tomadas para o atendimento aos padrões estabelecidos e seu respectivo cronograma de implantação.

RESOLUÇÃO CEMA Nº 070/2009 - ANEXO 12

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Pelo presente instrumento, de um lado o INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, autarquia estadual inscrita no CNPJ/MF sob nº 68.596.162/0001-78, com sede na Rua Engenheiro Rebouças, 1206, bairro Rebouças, na cidade de Curitiba, neste ato representada por (NOME DO REPRESENTANTE DO IAP) - Diretor, Chefe de Departamento ou de Regional, doravante denominado de COMPROMITENTE, e do outro lado, (NOME DO EMPREENDEDOR), portador do CPF/MF no NÚMERO DO CPF e do RG no NÚMERO DO RG/ESTADO, residente na (o) (ENDEREÇO COMPLETO DO EMPREENDIMENTO, rua, nº, bairro, CEP, cidade, Estado), NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, doravante denominado de COMPROMISSÁRIO, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/1985 e art. 585, VII do Código de Processo Civil, e art. 10 da Lei Federal nº 6.938/1981 e art. 17 do Decreto Federal nº 99.274/1990, celebram o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em caráter irrevogável, na forma estabelecida pelas cláusulas abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Tem o presente TAC como objeto o ajustamento da conduta do COMPROMISSÁRIO às exigências legais ambientais vigentes, mediante a adoção de medidas específicas para sua regularização ambiental perante o órgão ambiental e a sociedade, visando obter as condições mínimas necessárias para a obtenção do competente licenciamento ambiental.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

A fim de regularizar-se ambientalmente, o COMPROMISSÁRIO, assume perante a COMPROMITENTE as obrigações abaixo relacionadas, suspendendo-se, o processo administrativo de licenciamento ambiental, protocolado junto a este IAP, até o cumprimento integral das mesmas, considerando o prazo estipulado na Cláusula Terceira:

- OBRIGAÇÃO 1

- OBRIGAÇÃO 2

- OBRIGAÇÃO n

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO

O prazo para o cumprimento das obrigações assumidas na cláusula anterior será de (EXPRESSAR NUMÉRICA E POR EXTENSO O PRAZO CONCEDIDO), podendo o mesmo ser prorrogado por mais PRAZO EXCEDENTE (QUE NÃO DEVE SER SUPERIOR A 50% DO INICIALMENTE CONCEDIDO) dias pelo COMPROMITENTE, quando da impossibilidade do seu cumprimento em casos fortuitos ou de força maior, desde que requerido e devidamente justificado pelo COMPROMISSÁRIO por escrito e protocolado junto ao IAP, com antecedência mínima de PRAZO PARA REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO dias da data de vencimento estabelecida para cumprimento do Termo ora firmado.

CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO

Fica assegurado ao COMPROMITENTE o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas na cláusula segunda, sem prejuízo das prerrogativas do poder de polícia a ser por ele exercido, como decorrência da aplicação da legislação ambiental federal e estadual vigentes.

Parágrafo único. Independente da fiscalização exercida pelo COMPROMITENTE obriga-se o COMPROMISSÁRIO a informar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a conclusão de cada uma das etapas previstas no cronograma - constante na Cláusula Segunda, o estágio de andamento das obrigações assumidas no presente Termo.

CLÁUSULA QUINTA - CONCESSÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL REQUERIDO

Após verificação in loco, a COMPROMITENTE elaborará LAUDO DE VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO TAC por profissional habilitado, no qual constará expressamente se as obrigações assumidas foram cumpridas integralmente ou não pelo COMPROMISSÁRIO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Constando no Laudo de Verificação que as obrigações assumidas foram cumpridas integralmente e comprovada a inexistência de quaisquer óbices administrativas, técnicas e/ou legais para INSTALAÇÃO/OPERAÇÃO do empreendimento, dar-se-á continuidade no processo deliberativo de licenciamento ambiental requerido pelo COMPROMISSÁRIO.

CLÁUSULA SEXTA - DO INADIMPLEMENTO

O não cumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas na cláusula segunda, dentro do prazo estabelecido na cláusula terceira, sujeitará o COMPROMISSÁRIO, além da perda do direito à continuidade do processo deliberativo de licenciamento ambiental previsto na Cláusula Quinta, à aplicação das penalidades e sanções cabíveis nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais e de seu Decreto nº 3.179/1999, sem prejuízo da reparação do dano ambiental causado (DEVE SER ESTABELECIDO VALOR DE MULTA DIÁRIA).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A celebração deste TAC não impede a aplicação de quaisquer sanções administrativas e judiciais frente a futuro descumprimento pelo COMPROMISSÁRIO das normas ambientais vigentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Enquanto perdurar a inadimplência, o COMPROMISSÁRIO não terá direito à obtenção de quaisquer atos administrativos ambientais, tais como: Anuências Prévias, Certidões Negativas, Licenciamentos e Autorizações Ambientais e/ou Florestais.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DO PRESENTE TERMO

O presente TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Curitiba - Paraná com exclusividade, para dirimir quaisquer questões provenientes do presente Termo.

O presente TAC, depois de lido e acatado, é assinado em 03 (três) vias de igual teor, perante duas testemunhas, para que surta os devidos efeitos legais.

Local e data: CIDADE, DD de MMMMM de AAAA

Nome e assinatura do representante do IAP:

Nome e assinatura do COMPROMISSÁRIO:

Nome, assinatura e identidade da 1ª testemunha:

Nome, assinatura e identidade da 2ª testemunha:

Croqui da Propriedade, destacando a área objeto do ajustamento de conduta ambiental.

RESOLUÇÃO CEMA 070/2009 - ANEXO 13 RESOLUÇÃO CEMA 070/2009 - ANEXO 14 MODELO DA DLAE