Portaria IAP nº 151 de 01/09/2009


 Publicado no DOE - PR em 3 set 2009


Aprova a Matriz de Impactos Ambientais Provocáveis por Empreendimentos/Atividades potencial ou efetivamente impactantes, respectivos Termos de Referência Padrão e dá outras providências.


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O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 077 de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 7 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 4 de agosto de 1992, e;

Considerando que é dever do gestor público buscar a eficiência e o controle dos resultados de sua atuação na Administração Pública, pautando-se sempre pela legalidade, impessoalidade, moralidade e, acima de tudo, respeito aos direitos e garantias fundamentais dos administrados;

Considerando a necessidade premente de estabelecer padronização das informações, estudos e projetos que amparam os procedimentos administrativos ambientais relativos aos licenciamentos e autorizações ambientais que tramitam por esta autarquia, de forma a agilizar em seu fluxo, ouvindo-se e compatibilizando-se as diversas manifestações técnicas que orientam as atividades de licenciamento e fiscalização;

Considerando o Princípio Constitucional de que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações;

Considerando que, segundo a definição constante na RESOLUÇÃO CONAMA nº 001/1986, Impacto Ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - as atividades sociais e econômicas;

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - a qualidade dos recursos ambientais;

Considerando que essas alterações precisam ser quantificadas, pois apresentam variações relativas, podendo ser positivas ou negativas, grandes ou pequenas;

Considerando que todo e qualquer empreendimento/atividade é passível de provocar impactos ambientais que podem acontecer nos meios físico, biótico e sócio-econômico, ser positivos ou negativos, temporários ou permanentes e, por fim, mitigáveis e/ou compensáveis;

Considerando que o objetivo de se estudar os impactos ambientais preliminarmente à emissão de licenças e/ou autorizações ambientais é, principalmente, o de avaliar as conseqüências de intervenções antrópicas sobre os recursos ambientais decorrentes da instalação e operação de empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes, para que se possa prever e conhecer eventuais alterações que determinado ambiente que poderá sofrer frente à execução de projetos ou ações, na fases de planejamento, implantação e, mais tarde, na sua operação;

Considerando que para avaliar, detalhada e previamente os impactos ambientais provenientes de uma obra ou atividade, devem ser observados os seguintes critérios mínimos:

Potencial de impacto das ações a serem levadas a efeito nas diversas fases da realização do empreendimento, em geral definido pelo tipo ou gênero de atividade;

O porte do empreendimento, que pode ser caracterizado pela área de implantação, a extensão, o custo financeiro, a intensidade de utilização dos recursos ambientais;

A situação da qualidade ambiental da provável área de influência, determinada por sua fragilidade ambiental, seu grau de saturação em relação a um ou mais poluentes, seu estágio de degradação.

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Matriz de Impactos Ambientais provocáveis por empreendimentos/atividades potencial ou efetivamente impactantes, e respectivos Termos de Referência Padrão, cuja finalidade é servir de parâmetro para avaliação do grau de impacto ambiental negativos e/ou positivos, que deverão ser considerados nos Estudos e Projetos Ambientais que devem subsidiar as análises prévias, diagnósticos e prognósticos para os diversos meios analisados, elaborados nas etapas preliminares que antecedem eventual licenciamento/autorização ambiental.

§ 1º Para efeitos desta Portaria, considera-se como Estudos e Projetos Ambientais todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentados como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida, tais como:

a) Estudo de Impacto Ambiental - Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - EIA/RIMA;

b) Avaliação Ambiental Estratégica - AAE;

c) Relatório Ambiental Preliminar - RAP;

d) Relatório Ambiental Simplificado - RAS;

e) Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD;

f) Projeto Básico Ambiental - PBA ou Relatório de Detalhamento de Programas Ambientais - RDPA;

g) Plano de Controle Ambiental - PCA;

h) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS;

i) Plano de Análise de Risco - PAR;

j) Estudo de Dispersão de Poluição Atmosférica - EDPA;

k) Plano de Emergência Individual - PEI;

l) Projeto de Controle de Poluição Ambiental - PCPA

m) Projeto de Utilização Agrícola de Efluentes e Resíduos;

n) Declaração de Carga Poluidora;

o) Inventário de Resíduos Industrias;

p) Relatório de Emissões Atmosféricas;

q) Relatório de Auditoria Ambiental Compulsória.

§ 2º A exigibilidade dos Estudos e Projetos Ambientais para embasar licenciamentos e/ou autorizações ambientais está amparada nos seguintes diplomas legais e administrativos:

a) Lei Federal nº 6.938/1981;

b) Lei Federal nº 7.802/1989;

c) Decreto Federal nº 4.074/2002;

d) Lei Estadual nº 13.448/2002;

e) Decreto Estadual nº 2.076/2003;

f) Resolução CONAMA nº 1/1986;

g) Resolução CONAMA nº 279/2001;

h) Resolução Conjunta SEMA/SESA/IAP nº 2/2005;

i) Resolução Conjunta SEMA/SEAB/IAP nº 1/2007;

j) Resolução SEMA nº 36/2008;

k) Resolução CEMA nº 65/2008;

l) Resolução SEMA nº 2/2009;

m) Resolução SEMA nº 38/2009;

n) Resolução SEMA nº 21/2009;

o) Resolução SEMA nº 38/2009;

p) Resolução CONAMA nº 279/2001;

q) Resolução CEMA nº 50/2005;

r) Portaria IAP nº 26/2006;

s) Portaria IAP nº 224/2007;

t) Portaria IAP nº 160/2008.

§ 3º A análise e apresentação de Estudos e Projetos Ambientais, conforme conceito desta Portaria, a serem apresentados ao IAP em qualquer fase do licenciamento ambiental ou em outras situações quando exigido pelo Instituto, deverão atender aos critérios mínimos abaixo:

a) Apresentados de acordo com as diretrizes específicas para cada empreendimento ou atividade de acordo com as Resoluções próprias (empreendimentos industriais, agropecuários, esgoto sanitário, etc.);

b) Elaborados por profissionais devidamente habilitados nas áreas a que se referem, conforme estabelece o art. 21 da Resolução CEMA nº 065/2008 e regularmente registrados no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa do Meio Ambiente, conforme Resolução CONAMA nº 1/1988 e no Conselho de Classe respectivo;

c) Apresentação de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar de Conselho de Classe respectivo, relativo à elaboração dos estudos e projetos, de acordo com art. 63, I e II, da Resolução CEMA nº 65/2008

Art. 2º Na aplicação da Matriz de Impactos Ambientais, deverá ser considerado:

I - Com maior ênfase, a avaliação dos impactos positivos e negativos; diretos e indiretos; primários e secundários; imediatos, de médio e longo prazos; cíclicos, cumulativos e sinérgicos; locais e regionais; estratégicos, temporários e permanentes; reversíveis e irreversíveis, bem como a sua distribuição social, para cada um dos meios ali indicados como fator 1 (um);

II - A indicação de fator 0 (zero) não implica considerar que, para aquele meio, em nenhuma fase do empreendimento não possa vir a ocorrer alguma forma de impacto positivo e/ou negativo;

III - O empreendimento/atividade a partir da fase de implantação e operação;

IV - Os impactos (negativos e/ou positivos) passíveis de identificação, descrição, qualificação e quantificação a partir de critérios e parâmetros técnicos e tecnológicos de conhecimento público e de ampla utilização no Brasil, considerando também os custos econômicos para sua utilização.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2009, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, 1º de setembro de 2009.

VITOR HUGO RIBEIRO BURKO

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná