Convênio ICMS nº 10 de 29/03/1994


 Publicado no DOU em 5 abr 1994


Altera o Convênio ICMS nº 23/1990, de 13.09.1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.


Consulta de PIS e COFINS

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 23/1990, de 13 de setembro de 1990:

"§ 1º O aproveitamento do crédito de que trata esta cláusula:

1. somente poderá ser efetuado:

a) até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês;

2. implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.