Norma de Procedimento Fiscal CRE/CAEC nº 1 de 22/01/2008


 Publicado no DOE - PR em 28 jan 2008


SÚMULA: ICMS - DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC), GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI-ICMS), RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP) E IMPUGNAÇÕES DAS PREFEITURAS, RELATIVOS AO ANO BASE 2007.


Recuperador PIS/COFINS

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO e o CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, no uso das atribuições que lhes confere o inciso X, do artigo 9º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução SEFA n.º 088, de 15 de agosto de 2005, e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.980, de 21 de dezembro de 2007 e Art. 19 do Regimento da SEFA aprovado pelo Decreto 2.838 de 15.01.1997, resolvem expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. DECLARAÇÃO FISCO - CONTÁBIL (DFC)

1.1. DEFINIÇÃO

A Declaração Fisco-Contábil (DFC) é o demonstrativo anual de informações das operações de entradas e saídas de mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no artigo 258 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, atendendo ao disposto no artigo 45 e 46 da Lei nº 11.580/96, necessário ao cálculo do Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação deste imposto.

1.2. ABRANGÊNCIA

Devem apresentar DFC todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, inclusive os optantes do Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mesmo que não existam valores a serem informados: ativos, desde que o início de suas atividades seja anterior a janeiro de 2008, ou inativos, desde que a inscrição tenha sido paralisada, baixada ou cancelada durante o exercício de 2007.

Contribuintes estabelecidos em outros Estados da Federação, identificados pela Inscrição Estadual CAD/ICMS iniciando com 099, somente deverão confeccionar e entregar a DFC, caso estejam enquadrados no cadastro do ICMS na atividade econômica TRANSPORTES.

Devem ainda apresentar DFC as empresas que operam com jornais, livros e periódicos, que não possuem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado. Nestes casos, a DFC deverá ser preenchida em formulário disponível na página www.fazenda.pr.gov.br na opção "Formulário, DFC", devendo ser impressa e entregue nas Delegacias Regionais da Receita de sua jurisdição.

Empresa que possuir mais de uma Inscrição Estadual (CAD/ICMS) deverá preencher DFC relativa a cada uma delas, separadamente.

Estabelecimentos que possuem Regimes Especiais no CAD/ICMS, apresentarão informações destinadas à apuração dos índices de participação de cada município onde ocorreram os fatos geradores, mediante preenchimento do quadro 22 da DFC ou nos casos especiais firmados através de termos de acordo, consultar SEFA/CAEC, sobre os procedimentos.

O contribuinte com inscrição CAD/ICMS-AUXILIAR (Substituto Tributário e Programa Bom Emprego - Decreto 1465/03) está dispensado da entrega da DFC e da GI da inscrição auxiliar.

1.3. PRAZOS DE ENTREGA

1.3.1. De 21/01/2008 a 30/05/2008 - Prazo para os contribuintes entregarem a DFC Normal.

1.3.2. Até 30/06/2008 - Prazo para os contribuintes entregarem a DFC de Retificação.

Atenção: Declarações Fisco Contábeis - DFC's entregues fora do prazo previsto nesta norma de procedimento, não integrarão o cálculo do valor adicionado para fins de determinação do índice de participação dos municípios.

As DFC's que apresentarem divergência de valores em entradas e/ou saídas contra valores declarados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, serão objeto de cobrança e deverão ser regularizadas para fins de apropriação no cálculo do valor adicionado. (Redação dada ao item pela Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC nº 4, de 12.06.2008, DOE PR de 16.06.2008)

1.4. PROGRAMA DFC/GI exercício 2008

1.4.1. O contribuinte poderá obter o programa para preenchimento da DFC, na internet, no site http://www.fazenda.pr.gov.br.

1.5. OMISSÃO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO

A não entrega da DFC nos prazos previstos reduz, em sua proporção, o índice de retorno do ICMS ao Município sede do estabelecimento, e sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no artigo 55, § 1º, inciso XV, alínea "b", da Lei n.º 11.580/96.

1.6. LOCAL DA ENTREGA

1.6.1. - na internet - pela página da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no endereço www.fazenda.pr.gov.br, por meio da Agência de Rendas Internet.

1.6.2. - nas Delegacias Regionais da Receita - DFC's em formulário papel, preenchido e impresso na página www.fazenda.pr.gov.br, exclusivamente para atendimento às empresas que operam com jornais, livros e periódicos que não possuem inscrição no CAD/ICMS.

Os Coordenadores Regionais deverão remeter semanalmente, as DFC's em formulário papel, via malote, sendo a última remessa até 26/06/2008 para: Divisão de Assuntos Municipais - SEFA/CAEC - Rua Vicente Machado, 445 - 3º Andar - Centro - CEP 80420-010 - Curitiba-Paraná.

1.7. DFC POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (BAIXA) - ano-base 2008 -

As DFC's de baixa devem ser entregues via Internet, dentro do exercício de 2008, conforme definido no artigo 120 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007.

Fica dispensada a entrega das DFC's omissas e de estabelecimento com inscrição cancelada em exercícios anteriores ao ano base 2007.

Atenção: Não existe possibilidade de retificação de DFC de baixa. Se tal ocorrer, confeccionar normalmente nova DFC, passando a valer a última entregue.

1.8. DFC'S ESPECIAIS

São aquelas que possuem valores declarados nos campos 671/672 e/ou 681/682, do quadro 19/20 da DFC - valores a incluir/excluir nas entradas e/ou saídas. Neste caso, a DFC deverá ser entregue via internet, observando-se os prazos contidos no subitem 1.3. A apropriação desta DFC para fins de composição no cálculo do Índice de Participação do Município ficará condicionada a análise e confirmação pelo Coordenador Regional, no sistema FPM, dos valores declarados no quadro 19/20.

1.9. DFC'S OMISSAS E RETIFICADORAS fora do prazo

DFC'S omissas e retificadoras, entregues fora do prazo previsto no item 1.3 desta Norma de Procedimento Fiscal, poderão ser transmitidas via internet até 31/12/2008, porém não serão consideradas para fins de cálculo do valor adicionado, embora sejam aceitas como cumprimento de uma obrigação acessória utilizada para fins fiscais e estatísticos.

1.10. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DFC PARA CONTRIBUINTE INSCRITO NO CAD/ICMS NO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO

1.10.1. Os valores deverão ser informados em R$ (Reais), desprezando-se os centavos, e de acordo com o regime de competência do ano civil.

1.10.2. Deixar em branco todos os campos de valores para os quais não existam informações a serem registradas na DFC.

1.10.3. Quadro 17 - Entradas de mercadorias e serviços - declarar o somatório das entradas de mercadorias e serviços (Valor Contábil - Coluna 17.1; Base de Cálculo - Coluna 17.2.; Isenta ou Não Tributada - Coluna 17.3; e Outras - Coluna 17.4), relativos aos doze meses do ano de 2007, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais 1.101 a 3.949.

1.10.4. Estoque Inicial em 01/01/2007 - transcrever no código 823 da DFC o valor total do estoque inicial de mercadorias constante do Registro de Inventário. Este valor deverá ser igual ao estoque final declarado na DFC do ano-base de 2006.

1.10.5. Quadro 18 - Saídas de mercadorias e serviços - declarar o somatório das saídas de mercadorias e serviços (Valor Contábil - Coluna 18.1; Base de Cálculo - Coluna 18.2; Isenta ou Não Tributada - Coluna 18.3; e Outras - Coluna 18.4), relativos aos doze meses do ano de 2007, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais 5.101 a 7.949.

1.10.6. Estoque Final em 31/12/2007 - transcrever no código 921 da DFC o valor total do estoque final de mercadorias constante do Registro de Inventário em 31/12/2007, ou na data do encerramento das atividades.

1.10.7. Quadros 19 e 20 - As informações destes quadros visam ajustar os valores declarados nos quadros 17 e 18 (que devem registrar fielmente os valores lançados nos livros de registros fiscais), incluindo ou excluindo operações que afetam a apuração do valor adicionado efetivamente gerado pelo estabelecimento. O preenchimento destes quadros implica no detalhamento dos valores no quadro 23.

Obs: Compra, venda ou transferência de ativo imobilizado e/ou materiais de uso e consumo não devem ser incluídos nem excluídos no quadro 19/20, pois não são computados no cálculo do Valor Adicionado. Serviços sujeitos ao ISS e operações cuja natureza seja armazenagem, depósito, demonstração, conserto, consignação, locação, empréstimo, entre outras remessas, também não devem ser lançadas no quadro 19/20, pois não são computadas para o cálculo do valor adicionado.

1.10.7.1. Quadro 19 - Valores a Incluir / Excluir nas Entradas Contábeis:

Excluir no campo 671, a parcela da energia elétrica, serviços de comunicação e materiais proporcionalmente utilizados na prestação de serviços sujeitos ao ISS Municipal.

Incluir no campo 672, as operações referente a retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento (venda ambulante), ou seja, os valores lançados nos códigos fiscais 1.414/2.414, 1.415/2.415, 1.904/2.904, desde que, as vendas efetivas não tenham sido registradas na coluna Valor Contábil nos códigos de operações fiscais 5.103/6.103 e 5.104/6.104.

1.10.7.2. Quadro 20 - Valores a Incluir / Excluir nas Saídas Contábeis:

Excluir no campo 681, somente os estabelecimentos Substitutos Tributários devem excluir o ICMS retido por Substituição Tributária (excluir o valor da parcela do ICMS da Substituição Tributária destacada e somada ao valor total da nota fiscal).

Incluir no campo 682, as operações referente a remessas para venda fora do estabelecimento (venda ambulante), ou seja, os valores lançados nos códigos fiscais 5.414/6.414, 5.415/6.415, 5.904/6.904 e 5.657/6.657, desde que, as vendas efetivas não tenham sido registradas na coluna Valor Contábil nos códigos de operações fiscais 5.103/6.103 e 5.104/6.104.

1.10.8. Quadro 22 - Demonstrativo de Valores por Município - Informar os valores totais por Município conforme Tabela II constante do Programa de Preenchimento da DFC, nos seguintes casos:

1.10.8.1. Aquisição de produtos agropecuários adquiridos diretamente do produtor rural não inscrito no CAD/ICMS. Informar os valores totais por Município de origem, conforme registrado nas Notas Fiscais de Entrada. Não incluir entradas em regime de depósito, armazenagem, consignação ou similar. Observar que os valores informados no quadro 22 não podem ser superiores aos valores declarados no campo 801 da DFC.

1.10.8.2 Prestadores de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual. Os transportadores inscritos no CAD/ICMS deverão informar o valor total por Município paranaense onde tenha iniciado o serviço de transporte, inclusive o próprio Município do declarante. Observar que os valores declarados neste quadro, não podem ser superiores à somatória dos valores declarados nas linhas 904/911/919 (CFOP's 5.351 a 5.357, 6.351 a 6.357 e 7.358).

1.10.8.3. Prestadores de serviço de comunicação, fornecimento de energia elétrica e de água, somente para estabelecimentos prestadores destes serviços. Lançar os totais anuais das faturas emitidas para cada Município, inclusive o próprio Município do declarante. Os valores declarados para a prestação de serviços de comunicação não podem ser superiores aos valores declarados na linha 903 (CFOP's 5.301 a 5.307) e os valores declarados para o fornecimento de energia elétrica não podem ser superiores aos valores declarados na linha 902 (CFOP's 5.251 a 5.258 e 5.153);

1.10.9. Quadro 23 - Detalhamento de Valores - Neste quadro deverão ser obrigatoriamente descritos:

a) Detalhamento e explicações dos valores lançados nos Quadros 19 e 20;

Obs: Neste caso, especificar o tipo de operação, em que CFOP foi lançado e o valor de cada operação.

b) Justificativa quando o valor total das saídas for inferior ao valor total das entradas;

c) Justificativa quando a DFC for entregue sem movimento;

d) Quaisquer outras informações julgadas necessárias.

1.11. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC) PARA OS CONTRIBUINTES QUE OPTARAM PELO REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL) - Lei Complementar 123/2006

Considerando o contido no parágrafo 2º da Resolução CGSN nº 25, de 20 de dezembro 2007, expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, excepcionalmente em relação ao exercício de 2007, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional, para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, incluído pelo art. 87 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Sendo assim, fica o contribuinte inscrito no cadastro de ICMS do Paraná, optante pelo Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), obrigado a entregar a DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC), observado o estabelecido nesta Norma de Procedimento Fiscal.

1.11.1. Para as operações relativas ao 1º semestre de 2007, operações de janeiro a junho de 2007:

1.11.1.1. Os valores deverão ser informados em R$ (Reais), desprezando-se os centavos, e de acordo com o regime de competência do ano civil.

1.11.1.2. Deixar em branco todos os campos de valores para os quais não existam informações a serem registradas na DFC.

1.11.1.3. Quadro 17 - Entradas de mercadorias e serviços - declarar o somatório das entradas de mercadorias e serviços (Valor Contábil - Coluna 17.1; Base de Cálculo - Coluna 17.2; Isenta ou Não Tributada - Coluna 17.3; e Outras - Coluna 17.4), relativos ao 1º semestre do ano de 2007, ou seja operações de janeiro a junho de 2007, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais 1.101 a 3.949.

1.11.1.4. Estoque Inicial em 01/01/2007 - transcrever no código 823 da DFC o valor total do estoque inicial de mercadorias constante do Registro de Inventário. Este valor deverá ser igual ao estoque final declarado na DFC do ano-base de 2006.

1.11.1.5. Quadro 18 - Saídas de mercadorias e serviços - declarar o somatório das saídas de mercadorias e serviços (Valor Contábil - Coluna 18.1; Base de Cálculo - Coluna 18.2; Isenta ou Não Tributada - Coluna 18.3; e Outras - Coluna 18.4), relativos ao 1º semestre do ano de 2007, ou seja operações de janeiro a junho de 2007, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais 5.101 a 7.949.

1.11.1.6. Estoque Final em 31/12/2007 - transcrever no código 921 da DFC o valor total do estoque final de mercadorias constante do Registro de Inventário em 31/12/2007, ou na data do encerramento das atividades.

1.11.1.7. Quadros 19 e 20 - As informações destes quadros visam ajustar os valores declarados nos quadros 17 e 18 (que devem registrar fielmente os valores lançados nos livros de registros fiscais), incluindo ou excluindo operações que afetam a apuração do valor adicionado efetivamente gerado pelo estabelecimento, relativos ao 1º semestre do ano de 2007, ou seja, operações de janeiro a junho de 2007. O preenchimento destes quadros implica no detalhamento dos valores no quadro 23.

Obs: Compra, venda ou transferência de ativo imobilizado e/ou materiais de uso e consumo não devem ser incluídos nem excluídos no quadro 19/20, pois não são computados no cálculo do Valor Adicionado. Serviços sujeitos ao ISS e operações cuja natureza seja armazenagem, depósito, demonstração, conserto, consignação, locação, empréstimo, entre outras remessas, também não devem ser lançadas no quadro 19/20, pois não são computadas para o cálculo do valor adicionado.

1.11.1.7.1. Quadro 19 - Valores a Incluir / Excluir nas Entradas Contábeis, relativos ao 1º semestre do ano de 2007:

Excluir no campo 671, a parcela da energia elétrica, serviços de comunicação e materiais proporcionalmente utilizados na prestação de serviços sujeitos ao ISS Municipal.

Incluir no campo 672, as operações referente a retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento (venda ambulante), ou seja, os valores lançados nos códigos fiscais 1.414/2.414, 1.415/2.415, 1.904/2.904, desde que, as vendas efetivas não tenham sido registradas na coluna Valor Contábil nos códigos de operações fiscais 5.103/6.103 e 5.104/6.104.

1.11.1.7.2. Quadro 20 - Valores a Incluir / Excluir nas Saídas Contábeis, relativos ao 1º semestre do ano de 2007:

Excluir no campo 681, somente os estabelecimentos Substitutos Tributários devem excluir o ICMS retido por Substituição Tributária (excluir o valor da parcela do ICMS da Substituição Tributária destacada e somada ao valor total da nota fiscal).

Incluir no campo 682, as operações referente a remessas para venda fora do estabelecimento (venda ambulante), ou seja, os valores lançados nos códigos fiscais 5.414/6.414, 5.415/6.415, 5.904/6.904 e 5.657/6.657, desde que, as vendas efetivas não tenham sido registradas na coluna Valor Contábil nos códigos de operações fiscais 5.103/6.103 e 5.104/6.104.

1.11.1.8. Quadro 22 - Demonstrativo de Valores por Município - Informar os valores por Município, conforme Tabela II constante do Programa de Preenchimento da DFC, nos seguintes casos:

1.11.1.8.1. Aquisição de produtos agropecuários adquiridos diretamente do produtor rural não inscrito no CAD/ICMS. Informar os valores totais do ano de 2007, por Município de origem, conforme registrado nas Notas Fiscais de Entrada. Não incluir entradas em regime de depósito, armazenagem, consignação ou similar. Provavelmente os valores informados no quadro 22, por representar o total adquirido no ano de 2007, serão superiores aos valores declarados no campo 801 da DFC, em virtude de que para o segundo semestre de 2007 não serão informadas as entradas, apenas a receita bruta. Se tal ocorrer, confirmar o erro e transmitir a DFC.

1.11.1.8.2. Prestadores de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual. Os transportadores inscritos no CAD/ICMS deverão informar o valor relativo às prestações de serviço de transporte relativos ao 1º semestre do ano de 2007, por Município paranaense onde tenha iniciado o serviço de transporte, inclusive o próprio Município do declarante. Observar que os valores declarados neste quadro, não podem ser superiores à somatória dos valores declarados nas linhas 904/911/919 (CFOP's 5.351 a 5.357, 6.351 a 6.357 e 7.358). Para o segundo semestre, será informado apenas o valor da receita bruta do estabelecimento, sendo o valor da prestação de serviço de transporte para esse período apropriado para o município da localização do estabelecimento.

1.11.1.9. Quadro 23 - Detalhamento de Valores - Neste quadro deverão ser obrigatoriamente descritos:

a) Detalhamento e explicações dos valores lançados nos Quadros 19 e 20;

Obs : Neste caso, especificar o tipo de operação, em que CFOP foi lançado e o valor de cada operação.

b) Justificativa quando o valor total das saídas for inferior ao valor total das entradas;

c) Justificativa quando a DFC for entregue sem movimento;

d) Quaisquer outras informações julgadas necessárias.

1.11.2. Para as operações relativas ao 2º semestre de 2007, operações de julho a dezembro de 2007:

1.11.2.1. Os valores deverão ser informados em R$ (Reais), desprezando-se os centavos, e de acordo com o regime de competência do ano civil.

1.11.2.2. Deixar em branco todos os campos de valores para os quais não existam informações a serem registradas na DFC.

1.11.2.3. Quadro 24 - Informações da Receita Bruta de ICMS para os que optaram pelo Simples Nacional - Códigos 635 a 647. Este quadro deverá ser preenchido somente pelos contribuintes que optaram pelo Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ano base de 2007, informando os valores da receita bruta mensal de ICMS, relativa ao período de julho a dezembro de 2007.

Atenção: A Receita Bruta a ser informada, para fins de cálculo do valor adicionado, deve ser a Receita Bruta de operações com mercadorias e prestações de serviços que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, bem como para as operações imunes do imposto, conforme as alíneas "a" e "b" inciso X, do § 2º, do artigo 155, e a alínea "d", do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Não deve ser incluído neste quadro, valor relativo aos serviços prestados que estejam no campo de incidência exclusiva do ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Os lançamentos deverão ser efetuados no quadro 24, conforme segue:

Código 635 - Valor referente operações de Receita Bruta de ICMS do Mês de Janeiro/2007. Somente informar em caso de encerramento de atividade do estabelecimento.

Código 636 - Valor referente operações de Receita Bruta de ICMS do Mês de Fevereiro/2007. Somente informar em caso de encerramento de atividade do estabelecimento.

Código 637 - Valor referente operações de Receita Bruta de ICMS do Mês de Março/2007. Somente informar em caso de encerramento de atividade do estabelecimento.

Código 638 - Valor referente operações de Receita Bruta de ICMS do Mês de Abril/2007 Somente informar em caso de encerramento de atividade do estabelecimento.

Código 639 - Valor referente operações de Receita Bruta de ICMS do Mês de Maio/2007 Somente informar em caso de encerramento de atividade do estabelecimento.

Código 640 - Valor referente operações de Receita Bruta de ICMS do Mês de Junho/2007 Somente informar em caso de encerramento de atividade do estabelecimento.

Código 641 - Valor referente operações de Receita Bruta de ICMS do Mês de Julho/2007

Código 642 - Valor referente operações de Receita Bruta de ICMS do Mês de Agosto/2007

Código 643 - Valor referente operações de Receita Bruta de ICMS do Mês de Setembro/2007

Código 644 - Valor referente operações de Receita Bruta de ICMS do Mês de Outubro/2007

Código 645 - Valor referente operações de Receita Bruta de ICMS do Mês de Novembro/2007

Código 646 - Valor referente operações de Receita Bruta de ICMS do Mês de Dezembro/2007

Código 647 - Total da Receita Bruta do ICMS.

2. GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI

2.1. DEFINIÇÃO

A Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI) é o demonstrativo anual destinado à apuração da Balança Comercial Interestadual. Nela o contribuinte declara as entradas discriminadas por Unidade Federada de origem e as saídas por Unidade Federada de destino, na forma explicitada no subitem 3.10, adiante. A obrigatoriedade de prestar as informações está prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980/2007, respaldado por sua vez, no Convênio Nacional ICMS s/n, de 15 de dezembro de 1970, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 01, de 01 de julho de 1996.

2.2. ABRANGÊNCIA

Devem apresentar GI todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, inclusive os optantes do Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ainda que não tenham praticado operações interestaduais, ou seja, sem valores a declarar: ativos, desde que o início de suas atividades seja anterior a janeiro de 2008, ou inativos, desde que a inscrição tenha sido paralisada, baixada ou cancelada durante o exercício de 2007;

A empresa que possuir mais de uma Inscrição Estadual (CAD/ICMS), deverá preencher a GI relativa a cada uma delas, separadamente.

2.3. PROGRAMA DFC/GI exercício 2008

2.3.1 O contribuinte poderá obter o programa para preenchimento da GI, na internet no site http//:www.fazenda.pr.gov.br;

2.4. PRAZOS DE ENTREGA DA GI

A GI deverá ser entregue observando-se os mesmos prazos determinados no item 1.3, para as DFC's, ou seja, no período de 21/01/2008 a 30/05/2008 para os contribuintes entregarem a GI "Normal" e até 30/06/2008 para a GI de Retificação. (Redação dada ao item pela Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC nº 4, de 12.06.2008, DOE PR de 16.06.2008)

2.5. LOCAL DA ENTREGA

2.5.1. na internet - pela página da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA no endereço www.fazenda.pr.gov.br, por meio da Agência de Rendas Internet.

2.6. OMISSÃO NA ENTREGA DA GI

A não entrega da GI nos prazos previstos prejudica a elaboração da balança comercial interestadual, e sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no artigo 55, § 1º, inciso XV, letra "b", da Lei n.º 11.580/96.

2.7. GI'S DE RETIFICAÇÃO, poderão ser transmitidas via internet até 15/06/2008. Neste caso, o programa gerador de GIs só permitirá a gravação de uma única GI por disquete.

2.8. GI's OMISSAS E RETIFICADORAS, entregues fora do prazo citado no subitem 2.4, poderão ser transmitidas via internet até 31/12/2008. No caso de GI de Retificação, o programa gerador de GI's só permitirá a gravação de uma única GI por disquete.

2.9. GI POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (BAIXA) - ano-base 2008 - As GI's de baixa devem ser entregues via Internet, dentro do exercício de 2008 conforme definido no artigo 120 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007. Fica dispensada a entrega de GI's omissas em exercícios anteriores.

Atenção: Não existe possibilidade de retificação de GI de baixa. Se tal ocorrer, confeccionar normalmente nova GI, passando a valer a última entregue.

2.10. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

2.10.1. Preencher os valores em R$ (Reais), desprezando-se os centavos;

2.10.2. Os valores informados nos quadros 03 e 05 deverão corresponder ao somatório das operações e prestações de serviços interestaduais, realizadas no ano-base 2007, (CFOP 2.101 a 2.949 e 6.101 a 6.949), de acordo com os registros fiscais do estabelecimento;

2.10.3. Deixar em branco todos os campos de valores para os quais não existam informações a serem registradas na GI;

2.10.4. Quadro 03 - Entrada de Bens, Mercadorias e/ou Aquisições de Serviços - Os dados serão extraídos das respectivas colunas do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no ano-base, conforme segue:

a) Coluna Valor Contábil - Os valores lançados na coluna Valor Contábil;

b) Coluna Valor Base de Cálculo - Os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo;

c) Coluna Outras - O somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou não Tributadas e Outras;

d) Coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária - Os valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:

d.1. Sub-coluna Petróleo/Energia Elétrica - Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

d.2. Sub-coluna Outros Produtos - Nas operações com os demais produtos.

2.10.5. Quadro 05 - Saída de Mercadorias e/ou Prestações de Serviços - Os dados serão extraídos das respectivas colunas do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no ano-base, conforme segue:

a) Coluna Valor Contábil - Não Contribuinte - Os valores lançados na coluna Valor Contábil, com os códigos fiscais (CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;

b) Coluna Valor Contábil - Contribuinte - Os valores lançados na coluna Valor Contábil, deduzindo-se destes os códigos fiscais (CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;

c) Coluna Valor Base de Cálculo - Não Contribuinte - Os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo, com os códigos fiscais (CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357

d) Coluna Valor Base de Cálculo - Contribuinte - Os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo, deduzindo-se destes os códigos fiscais (CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357

e) Coluna Outras - O somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou não Tributadas e Outras

f) Coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária - Os valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto retido por substituição tributária.

3. RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP)

3.1 DEFINIÇÃO

O Relatório de Produtos Primários, destina-se a coletar informações sobre o fluxo de comercialização de produtos agropecuários, atividade econômica praticada por produtor rural sem inscrição no CAD-ICMS e desenvolvidas no âmbito do Estado.

3.2. PRODUTOS PRIMÁRIOS

A coleta de informações sobre a comercialização de produtos agropecuários produzidos no Estado do Paraná, promovidos por produtores rurais não inscritos, ocorre de duas formas distintas:

3.2.1. através do RPP - onde são informados os valores das saídas de produtos agropecuários destinadas a não inscritos de outros Municípios, vendas para consumidor final no Município e saídas para fora do Estado. Este demonstrativo é confeccionado à vista de Notas Fiscais de Produtor;

3.2.2. através de DFC - onde os contribuintes inscritos no CAD/ICMS informam no quadro 22 da DFC, os valores das aquisições de produtos agropecuários adquiridos diretamente dos produtores rurais, especificando por Município de origem.

3.3. VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO

RPP - nas operações que envolvem transações entre produtores rurais não inscritos no CAD-ICMS, ou vendas para fora do Estado promovidas por não inscritos, adotou-se o sistema de conta corrente, sendo apropriado aos Municípios o saldo desta conta: creditam-se os valores das vendas efetuadas e debitam-se os valores das compras de produtos primários adquiridos de outros Municípios.

DFC - para determinação do valor adicionado no setor primário através de informação fornecida pelo adquirente inscrito no CAD/ICMS, através do preenchimento do quadro 22 da DFC, prevalece o conceito de valor da produção primária comercializada, não deduzidos os insumos adquiridos pelo setor.

3.4. PRAZOS DE ENTREGA

3.4.1. As Prefeituras deverão entregar o Relatório de Produtos Primários - RPP nas Agências de Rendas de sua jurisdição até 30/04/2008

3.4.2. Os Coordenadores Regionais deverão homologar os Relatórios de Produtos Primários até o dia 26/06/2008.

3.5. PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES

3.5.1. Compete às Prefeituras proceder levantamento, controlar e acompanhar o fluxo da produção primária do seu Município e o encaminhamento das Notas Fiscais de Produtor emitidas em seu Município à Agência de Rendas de sua jurisdição, acompanhadas do Relatório de Produtos Primários (RPP).

3.5.2. O Relatório de Produtos Primários, entregue pelas Prefeituras Municipais, será analisado pelo Coordenador Regional da DFC, que fará o lançamento, no sistema Celepar, dos valores totais das operações realizadas por produtores rurais não inscritos no CAD/ICMS, dos Municípios pertencentes a sua Regional.

3.5.2.1 As Delegacias Regionais da Receita designarão funcionários para apoio ao Coordenador Regional, com atribuição de quotas de produtividade específica."

3.5.3. Conforme Parecer IGT nº 1278/87, não devem ser incluídos no Relatório de Produtos Primários, Notas Fiscais de Produtor com:

a) Saídas destinadas a estabelecimentos comerciais, industriais, cooperativas, situadas no Estado;

b) Saídas destinadas a produtores do mesmo Município;

c) Saídas por transferência a estabelecimentos agropecuários do remetente, localizados no mesmo Município;

d) Saídas por transferência de rações, adubos, fertilizantes e similares, desde que industrializados (sementes beneficiadas);

e) Saídas de bens do ativo fixo, tais como : tratores, máquinas, implementos agrícolas, etc;

f) Saídas para simples depósito;

g) Saídas com destino a exposições, feiras e similares.

3.5.4. O total dos valores das saídas para outros Estados de fumo em folha - art. 528 do RICMS/2001, promovidas por produtores não inscritos no CAD/ICMS, não deverão ser declarados no RPP. Esses valores serão informados pelas empresas adquirentes diretamente à SEFA/CAEC-FPM;

3.5.5. Após o lançamento dos valores contidos no Relatório de Produtos Primários no sistema Celepar, o mesmo deverá ser homologado pelo Coordenador Regional.

4. IMPUGNAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

De acordo com o disposto na Lei Complementar n.º 63/90, Art. 3º, § 7, o Índice de Participação dos Municípios, poderá ser impugnado no prazo de 30 dias corridos, contados da data de publicação do índice provisório.

4.1. Os recursos apresentados pelas Prefeituras, contra o Índice Provisório, deverão ser protocolados no Sistema Integrado de Documentos - SID nas Delegacias Regionais da Receita ou nas Agências de Rendas de sua jurisdição até 30/07/2008;

4.2. Os Coordenadores Regionais deverão analisar e informar os recursos, com parecer conclusivo, remetendo à SEFA/CAEC-FPM, até 14 de agosto de 2008.

4.3. Os Recursos relativos a produção agropecuária e fator ambiental, deverão ser encaminhados e protocolados junto a Secretaria de Estado da Agricultura e Secretaria de Estado do Meio Ambiente, respectivamente. Os referentes aos demais fatores do índice, diretamente nas Delegacias Regionais da Receita ou Agência de Rendas a que os Municípios estiverem jurisdicionados.

4.4. Circunstâncias que podem justificar impugnações quanto ao Valor Adicionado:

4.4.1. Erro no Valor Adicionado apurado pela Coordenação de Assuntos Econômicos - CAEC/FPM, com base em dados informados pelo contribuinte na DFC ou RPP;

4.4.2. Inexatidão ou omissão de dados apresentados pelo contribuinte na DFC;

4.4.3. Inexatidão ou omissão de dados apresentados pela Prefeitura no RPP (somente para os Relatórios de Produtos Primários apresentados no prazo previsto no subitem 3.4.1);

4.4.4. Eventual DFC entregue pelo contribuinte e não processada pelo sistema.

4.5. Os processos de impugnação deverão ser assinados pelo Prefeito Municipal ou seu representante legal. Se for representante legal deve vir acompanhado de procuração com firma reconhecida.

4.6. Deverão conter o rol de todos os valores impugnados, englobados em uma única petição, discriminados um a um.

4.7. Os processos somente serão acatados, se formulados de maneira clara e concisa, com anexação dos documentos comprobatórios origem da reclamação, dentro do prazo estipulado. Após esta data, considerar-se-á improcedente por decurso de prazo, toda e qualquer reclamação, à exceção da judicial.

4.8. Decorrido o prazo para impugnação e constatada inexatidão de dados que implique vantagem indevida a Município com a conseqüente redução dos índices dos demais, a Secretaria da Fazenda através da Coordenação de Assuntos Econômicos, promoverá o reprocessamento dos índices no próprio exercício da apuração.

4.9. Caracterizado dolo na inserção de valores para obtenção de vantagem ilícita, o processo será encaminhado ao Ministério Público para apuração de responsabilidade criminal.

5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Em cumprimento ao Decreto nº 7.589 de 16/01/1991 e Art. 259 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 1.980/2007, o extrator de substâncias minerais deverá apresentar, anualmente, juntamente com a Declaração Fisco Contábil, o formulário "Informativo Anual Sobre a Produção de Substâncias Minerais no Paraná - IAPSM/PR", cujo modelo e forma de preenchimento, estão disponíveis na Internet no site http://www.pr.gov.br/mineropar. O contribuinte deve preencher e transmitir o formulário via Internet.

Curitiba, 22 de janeiro de 2008.

Luiz Carlos Vieira

Coordenação da Receita do Estado

Vicente Luis Tezza

Coordenação de Assuntos Econômicos