Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 25 de 18/03/2008


 Publicado no DOE - PR em 24 mar 2008


SUMULA: Tabela de valores por saca de Café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).


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O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 548 do regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº1980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 24 de março de 2008 até às 24:00 horas do dia 30 de março de 2008 será:

Valor em dólar por saca de café (1)
Valor do US$
Valor Base de Cálculo R$
ARÁBICA 163,0000
(2)
(3)
CONILLON 139,0000
 
 

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo(2).

Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 24 de março de 2008.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 18 de março de 2008.

Luiz Carlos Vieira

DIRETOR