Resolução SEAB nº 123 de 22/09/2008


 


Súmula: Adota e aprova as normas que disciplinam o trânsito, produtos e subprodutos de aves em território paranaense e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 45, da Lei Estadual nº 8.485, de 3 de junho de 1987, considerando (i) o disposto na Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996 e no seu regulamento anexo ao Decreto nº 2.792, de 27 de dezembro de 1996; (ii) a necessidade de implantação do Plano de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle, aprovado pela Instrução Normativa SDA/MAPA nº 17, de 7 de abril de 2006, e por proposta do Chefe do Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária - DEFIS,

RESOLVE

Art. 1º Adotar e aprovar, para aplicação em território paranaense, as normas que disciplinam o trânsito, o comércio e outras atividades correlatas relacionadas com aves, seus produtos e subprodutos, constantes do Anexo que passa a integrar esta Resolução.

Parágrafo único. O anexo referido no caput será visado por esta autoridade, devendo constar o título "Normas para Prevenção da Influenza Aviária e para o Controle e Prevenção da Doença de Newcastle no Estado do Paraná" - aprovadas por esta Resolução.

Art. 2º Autorizar ao Chefe do DEFIS editar atos complementares, visando ao perfeito cumprimento do contido nas Normas referidas no dispositivo precedente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Art. 4º Revoga-se a Resolução de nº 130/2006 SEAB/PR.

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE

Curitiba, 22 de setembro de 2008

VALTER BIANCHINI

Secretário de Estado

ANEXO RESOLUÇÃO - Nº 123/2008

Normas para Prevenção da Influenza Aviária e para o Controle e Prevenção da Doença de Newcastle no Estado do Paraná - aprovadas pela Resolução nº 123/2008

Curitiba - PR

2008

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 1º O presente documento tem por objetivo:

I - disciplinar o trânsito de aves, produtos e subprodutos de aves, resíduos de estabelecimentos criatórios, incubatórios e abatedores de aves;

II - definir corredores sanitários;

III - regulamentar a forma de atuação dos Responsáveis Técnicos nos estabelecimentos avícolas do Paraná e o registro de estabelecimentos avícolas;

IV - padronizar a forma de atualização dos dados cadastrais do sistema informatizado da defesa sanitária animal da SEAB;

V - definir a periodicidade da inclusão de dados de informação quanto ao trânsito de aves no Estado no sistema informatizado da defesa sanitária animal da SEAB;

VI - disciplinar a vigilância sanitária em estabelecimentos avícolas em virtude de mortalidade igual ou superior a 10% (dez por cento);

VII - regulamentar a comercialização de aves vivas e vacinas avícolas nos estabelecimentos comerciais varejistas e atacadistas e estabelecimentos avícolas industriais;

VIII - normatizar a participação de aves em eventos agropecuários no estado do Paraná.

Seção II - Definições

Art. 2º Para efeito deste Anexo considera-se:

I - Aves de descarte - é a ave destinada ao abate, quando do término do seu ciclo produtivo, por motivo de idade ou em momento considerada economicamente inviável para aquela atividade;

II - CIS - Certificado de Inspeção Sanitária - MAPA;

III - Coloniais - aves de linhagem industrial ou raça pura criadas em sistema semi-extensivo sendo alimentadas com ração e pastoreio, conforme legislação federal específica.

IV - Comprovação oficial no destino - O serviço oficial de inspeção, presente no estabelecimento para onde o lote de aves de descarte foi destinado, deverá enviar documento oficial à DDSA declarando que receberam as aves, evitando assim a autuação do proprietário da carga ou do transportador da carga, conforme Modelo I deste anexo;

V - Retorno à origem com comprovação oficial de chegada no destino - cargas irregulares de aves vivas, seus produtos ou subprodutos, parados nas barreiras de fiscalização fixas ou volantes, pelo Serviço Oficial da DDSA do Paraná poderão ser devolvidas à origem. O Serviço Oficial da DDSA do Paraná (quando a devolução for dentro do Estado) ou o Serviço Oficial de outra Unidade Federativa (quando a devolução for para outro Estado), deverá encaminhar documento oficial ao Serviço Oficial da DDSA do Paraná comprovando o recebimento da carga devolvida;

VI - DSA - Departamento de Saúde Animal - MAPA;

VII - DDSA - Divisão de Defesa Sanitária Animal - PR;

VIII - Destruição - é a eliminação das aves existentes no estabelecimento avícola e enterrio das carcaças na propriedade ou em local previamente definido por órgãos ambientais em conjunto com a SEAB, sem custo para o Estado;

IX - DNC - Doença de Newcastle;

X - Estabelecimentos Comerciais - estabelecimentos não-industriais tais como casas veterinárias, agropecuárias, aviários e outros estabelecimentos que vendam comercialmente aves vivas e que possuam registro junto aos órgãos competentes que regulamentam a atividade econômica (CNPJ, inscrição estadual, licença ou outro);

XI - GTA - Guia de Trânsito Animal;

XII - IA - Influenza Aviária;

XIII - MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIV - Pintos de 01 dia - são aves de qualquer espécie com no máximo 72 horas após eclosão e Ratitas (avestruz e ema) com até 7 dias após a eclosão, que não tenham se alimentado nem bebido água;

XV - PNSA - Programa Nacional de Sanidade Avícola;

XVI - SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária - MAPA;

XVII - Seleção de reprodutores - aves de reprodução que não estão mais dentro dos padrões zootécnicos ou sanitários esperados para a linhagem, que são separadas e descartadas, pois se tornaram economicamente inviáveis;

XVIII - Sacrifício Sanitário - Abate Sanitário das aves, após liberação e encaminhamento pelo Serviço da Divisão de Defesa Sanitária Animal do Paraná, com aproveitamento total ou parcial das carcaças, a critério do Serviço de Inspeção Oficial e sob acompanhamento deste. A liberação para este abate deve estar de acordo com o previsto na legislação Federal específica vigente;

XIX - SEAB-PR - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - PR;

XX - SIF - Serviço de Inspeção Federal;

XXI - SIP - Serviço de Inspeção Estadual;

XXII - SIM - Serviço de Inspeção Municipal;

XXIII - UV - Unidade Veterinária;

XXIV - Venda ambulante de aves - venda de aves vivas em locais públicos ou não, sem cadastro junto a DDSA ou que não possuam registro junto aos órgãos competentes que regulamentam a atividade econômica (CNPJ, inscrição estadual, licença ou outro) e/ou sem a devida comprovação de origem e destino das aves. Venda de aves de descarte (vivas ou sacrificadas) diretamente aos consumidores finais, sem que as mesmas tenham passado por inspeção em frigoríficos ou abatedouros com Serviço de Inspeção Oficial.

Seção III - Entrada de Aves de Descarte no Estado

Art. 3º A entrada no território do Estado do Paraná de aves de descarte do segmento industrial e não industrial procedente de outras Unidades da Federação somente será permitida desde que sejam atendidos, simultaneamente, os seguintes critérios:

I - procedam de estabelecimentos monitorados e certificados em acordo com as normas do Programa Nacional de Sanidade Avícola - PNSA do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, (exceto postura comercial);

II - tenham como destino estabelecimentos de abate com Serviço de Inspeção Federal - SIF;

III - sejam originárias do Estado da Federação, com a situação, normas, eficiência no atendimento e na execução das atividades de defesa sanitária avícola, previstas na classificação sanitária do PNSA, igual ou superior às implantadas no Estado do Paraná;

IV - acompanhadas de GTA expedida por Médico Veterinário Oficial e de uma cópia do certificado sanitário do estabelecimento de origem das aves (exceto postura comercial);

§ 1º A permissão de entrada de aves de descarte contidas neste artigo inclui todas as aves de descarte da avicultura do segmento de reprodução (bisavós, avós e matrizes) e produção comercial (postura comercial) para as diversas espécies de galináceos, meleagrídeos, avestruzes e emas, codornas, patos, marrecos, aves silvestres, ornamentais, exóticas e coloniais.

Seção IV - Abate de Aves de Descarte com Origem no Paraná

Art. 4º O abate das aves de descarte procedentes de estabelecimento avícola de reprodução (bisavoseiros, avoseiros e matrizeiros) e de produção comercial de ovos para consumo humano, do segmento industrial e não industrial, situado no território do estado do Paraná e com destino a estabelecimentos de abate no Estado ou estabelecimentos de abate localizado em outra Unidade Federativa, somente será permitida desde que sejam atendidos, simultaneamente, os seguintes critérios:

I - procedam de estabelecimentos monitorados e certificados em acordo com as normas do Programa Nacional de Sanidade Avícola - PNSA do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA com a observação do que segue;

a) aves de postura comercial (produtoras de ovos para consumo humano) não necessitarão cumprir o disposto neste inciso, até que o MAPA normatize e especifique os métodos e as exigências para o monitoramento e a certificação dos estabelecimentos de postura comercial.

II - seja procedida a coleta oficial de material para vigilância sanitária ativa para Doença de Newcastle - DNC e Influenza Aviária - IA, em pelo menos 10 aves por núcleo formador no caso de aves de reprodução e 10 aves por estabelecimento no caso de aves produtoras de ovos para consumo humano, bem como o registro na GTA oficial da coleta deste material;

III - tenham como destino estabelecimentos de abate com Serviço de Inspeção Federal - SIF;

IV - estejam acompanhadas de Guia de Trânsito Animal - GTA expedida por Médico Veterinário Oficial;

V - deve constar, no campo Observação da GTA oficial, o nº da GTA de origem do lote e a Unidade Federativa da procedência dos pintos que deram origem a essas aves e no campo certificação deve ser lançado o nº do certificado sanitário do estabelecimento de origem das aves;

VI - deve constar, no campo Vacinação da GTA oficial, a vacinação de Newcastle realizadas nas aves a serem transportadas;

VII - à GTA oficial deve estar anexada uma cópia do certificado sanitário do estabelecimento de reprodução de origem das aves;

VIII - a GTA oficial deve estar acompanhada de uma via em branco do "Notificação do Recebimento e Abate de Aves de Descarte", conforme modelo I deste Anexo.

a) no caso de aves procedentes de estabelecimento avícola situado no Estado, o destino poderá ser um estabelecimento de abate com Serviço de Inspeção Estadual - SIP, localizado no Paraná.

b) no caso de aves procedentes de estabelecimento certificado situado no Estado, cujo motivo do descarte seja seleção de reprodutores e apenas no caso da quantidade de aves a abater seja menor que 100, o destino poderá ser estabelecimento de abate com Serviço de Inspeção Municipal - SIM, localizado no Paraná.

c) o serviço oficial deverá confirmar, antes da emissão do GTA, via telefone (se SIP ou SIM) ou pelo site do MAPA (se SIF), a existência do estabelecimento de abate bem como, verificar se seu registro junto ao Serviço Oficial de Inspeção é de abate para aves.

d) a emissão de nova Guia de Trânsito Animal - GTA, para aves procedentes de um mesmo estabelecimento avícola, somente será permitida mediante comprovação da recepção e abate pelo Serviço de Inspeção Oficial, do lote de aves de descarte anteriormente encaminhado, que será feita pelo Médico Veterinário Oficial do Serviço de Inspeção, por meio do preenchimento, carimbo e assinatura do documento "Comprovante de Recebimento e Abate de Aves de Descarte" conforme modelo I deste Anexo.

e) caso a GTA oficial seja emitida em outra Unidade Veterinária - UV diferente da qual está localizado o estabelecimento em questão, a comprovação do recebimento e abate das aves deverá ser feita na mesma UV e o médico veterinário oficial deverá encaminhar a UV responsável pelo município onde se localiza o estabelecimento em questão cópia da GTA e do comprovante.

f) sem prejuízo de outras exigências explicitadas no Manual de GTA específico para aves de produção comercial do MAPA.

Art. 5º A partir de data a ser definida pela SEAB em ato específico, o abate de aves ornamentais ou não, consideradas exóticas ou não, bem como o de outras aves, deverá seguir o disposto no art. 4º deste Anexo.

Art. 6º Caberá ao serviço oficial da divisão de defesa sanitária animal a fiscalização e orientação aos proprietários de aves de descarte quanto às exigências descritas no art. 4º deste Anexo.

Art. 7º A carga de aves destinadas ao abate, procedentes de estabelecimentos avícolas positivos para Salmonela enteritidis e Salmonela tiphymurium, deve ser lacrada pelo, ou na presença de, médico veterinário oficial. Já as procedentes de estabelecimentos avícolas positivos para Micoplasma synoviae, Micoplasma gallissepticum e no caso de perus para Micoplasma melleagridis não necessitarão de lacre.

§ 1º A GTA, obrigatória para o transporte da carga, deverá ser emitida pelo médico veterinário oficial responsável por sua fiscalização e deverá constar o número do lacre referido no caput.

§ 2º Deve constar, no campo Observação da GTA oficial, a positividade as aves para os agentes referidos neste artigo.

§ 3º O Serviço de Inspeção Oficial do estabelecimento de abate destino das aves deverá ser informado pelo serviço oficial da DDSA por ligação telefônica ou por fac simile.

§ 4º Sem prejuízo de outras exigências explicitadas no Manual de GTA específico para aves de produção comercial do MAPA.

Seção V - Trânsito de Cama de Aviário, Fezes, Víceras, Penas Resíduos de Incubatório e de Abatedor

Art. 8º A entrada no Estado do Paraná, ou a saída para outras Unidades da Federação, de esterco ou fezes de aves ou cama de aviário, bem como vísceras, penas, e resíduos de incubatório ou abatedor, somente será permitida mediante o atendimento simultâneo dos seguintes critérios:

I - tenham sido submetidos a tratamentos químicos ou físicos nos quais o material tenha sido submetido à temperatura superior a 70ºC, por tempo não inferior a 10 segundos, ou que tenha sido submetido a processo de fermentação, extrusão, dessecação, peletização, alcalinização, acidificação ou outros aprovados pelo DSA/MAPA capazes de eliminar a eventual presença de agentes causadores de doença;

II - comprovação da realização desses procedimentos pelo médico veterinário habilitado à emissão de GTA para aves, por meio do Certificado de Inspeção Sanitária modelo "E" - (CIS-E), que acompanhará o material e será objeto de fiscalização, no qual devem constar o tratamento, especificando a temperatura atingida, o tempo/período de exposição, o processo, entre outros detalhes, utilizado para a eliminação de eventuais agentes causadores de doenças e o local onde o tratamento foi realizado.

§ 1º Todos os criadores de aves do Estado do Paraná, que comercializem esterco e cama aviária, ficam obrigados a fazer constar no corpo da nota fiscal o texto "PROIBIDO PARA USO NA ALIMENTAÇÃO DE RUMINANTES".

§ 2º Todo transportador deverá garantir que o transporte desses subprodutos seja realizado de forma a não permitir perda de carga durante o percurso.

Art. 9º A partir de data a ser definida pela SEAB em ato específico, o trânsito de esterco de aves ou cama de aviário, bem como vísceras, penas, e resíduos de incubatório ou abatedor no âmbito interno do Estado do Paraná somente será permitida desde que seja atendido o disposto no art. 8º, sem prejuízo das demais legislações cabíveis.

Seção VI - Corredores Sanitários

Art. 10. O trânsito interestadual de aves, seus produtos e subprodutos, será obrigatoriamente realizado pelos corredores sanitários, quando:

I - as aves, seus produtos e subprodutos, forem originados de Unidade da Federação com classificação sanitária do PNSA inferior, ou seja, com diferenciação de status sanitário ou de níveis de eficiência na execução de atividades dos serviços de defesa sanitária animal, conforme art. 5º, § 1º, alínea III, da Instrução Normativa nº 17, de 7 de abril de 2006, editada pelo SDA - MAPA;

II - as aves, seus produtos e subprodutos, forem originados de Unidade da Federação com ocorrência de doença, a qual esteja sob controle ou seja exótica ao setor avícola do Estado do Paraná;

III - as aves, seus produtos e subprodutos, forem originados de Estado da federação com situações de emergência sanitária avícola;

IV - em situações de emergência sanitária avícola no estado do Paraná

Art. 11. As cargas de aves, seus produtos e subprodutos, destinadas ao Paraná, ou em transito para outras Unidades Federativas, bem como as cargas do Paraná destinadas a outras Unidades da Federação, devem transitar por meio dos corredores sanitários abaixo indicador e conforme previsto no art. 10 e incisos:

I - na divisa com o Estado de Santa Catarina, pelas entradas ou saídas relacionadas no quadro abaixo:

Rodovia
Paraná
Santa Catarina
PR-280
Clevelândia
Abelardo Luz
BR-153
General Carneiro
Água Doce
BR-116
Rio Negro
Mafra
BR-163
Barracão
Dionísio Cerqueira
BR-101
Tijucas do Sul
Garuva

II - na divisa com o Estado de São Paulo, pelas entradas ou saídas relacionadas no quadro abaixo:

Rodovia
Paraná
São Paulo
PR-317
Santo Inácio
Pirapozinho
PR-218
Carlópolis
Fartura
BR-153
Jacarezinho
Ourinhos
BR-116
Campina Grande do Sul
Barra do Turvo
PR-239
Sengés
Itararé
PR-323
Sertaneja
Florínea

III - na divisa com Estado do Mato Grosso do Sul, pelas entradas ou saídas relacionadas no quadro abaixo:

Rodovia
Paraná
Mato Grosso do Sul
BR-163
Guairá
Mundo Novo

§ 1º Sempre que as aves forem de origem de estabelecimentos localizados no Paraná e com destino a outras Unidades Federativas que possuam legislação específica para o trajeto de cargas de aves, dentro de seu Estado, o trajeto da carga de aves desde sua origem até a seu destino, deverá ser registrada no campo observação da GTA, obedecendo a legislação vigente de corredores sanitários de cada Estado por onde a carga de aves irá passar.

Seção VII - Responsabilidade Técnica e Registros dos Estabelecimentos Avícolas

Art. 12. Todo estabelecimento avícola com finalidade produção comercial de carne, ovos ou reprodução deve possuir como responsável técnico um médico veterinário com anotação de responsabilidade técnica pelo estabelecimento avícola junto ao CRMV - PR - Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná, sendo que este não poderá atuar simultaneamente na área de produção comercial (carne e/ou ovos) e de reprodução do mesmo estabelecimento.

Parágrafo único. Caso o responsável técnico esteja habilitado para emissão de GTA de aves, este não poderá emitir GTA, simultaneamente, para aves de produção comercial e de reprodução.

Art. 13. Todo estabelecimento avícola, cooperado ou integrado, bem como todos os produtores avícolas independentes que possuam estabelecimentos avícolas com a finalidade de produção comercial de carne, ovos ou reprodução, antes de iniciar qualquer procedimento para a instalação ou ampliação do estabelecimento avícola, deverá solicitar Registro ao Serviço Oficial da Divisão de Defesa Sanitária Animal de acordo com a IN nº 56 e seus anexos, bem como a vistoria inicial no local a ser implantado ou ampliado o estabelecimento.

§ 1º Os produtores que possuam explorações avícolas preexistentes à IN nº 56 de 04.12.2007 já cadastradas na SEAB deverão providenciar o registro das mesmas de acordo com o prazo estipulado na referida legislação.

§ 2º A comunicação será feita por meio da entrega da "solicitação" na Unidade Veterinária responsável pelo município onde se localiza o estabelecimento, modelo V deste anexo. Juntamente com a solicitação, deverá ser encaminhada pelo solicitante a "Ficha de Cadastro de Propriedade", a "Ficha de Cadastro de Produtor (avicultor)" e a "Ficha de Exploração Avícola", completamente preenchidas, Caso o estabelecimento seja uma empresa, a "Ficha de Empresa" também deverá acompanhar a solicitação. Tais modelos dos documentos acima citados deverão ser solicitados ao Serviço Oficial da divisão de defesa sanitária animal.

§ 3º A vistoria inicial do estabelecimento, bem como todo o processo de registro será realizada pelo serviço oficial estadual, de acordo com Instrução de Serviço emitida pela DDSA, sem prejuízo das demais legislações vigentes.

Art. 14. Todo responsável técnico, habilitado ou não para emissão de GTA de aves, que atue em estabelecimento avícola ou estabelecimento laboratorial que preste serviço ou que seja ligado ao setor avícola, deverá enviar até o dia 25 de cada mês os relatórios mensais técnicos e sanitários, bem como outros que venham a ser solicitados pelo Serviço Oficial da divisão de defesa sanitária animal, para que este organize tais dados, processe e encaminhe-os dentro do prazo ao MAPA.

§ 1º Os relatórios referidos no caput são os seguintes:

I - síntese mensal de emissão de GTA, no caso de veterinário habilitado;

II - ficha epidemiológica avícola mensal;

III - relatório de vacinação avícola;

IV - relatório de educação sanitária avícola realizada pela iniciativa privada;

V - número de aves alojadas por município na área de produção (corte) e de reprodução, conforme área de atuação do RT.

§ 2º Tais relatórios deverão ser encaminhados à UV responsável pela habilitação do médico veterinário para emissão de GTA-aves, sendo emitido separadamente por Unidade Veterinária (modelo V) responsável pelo município onde se localiza o estabelecimento, do qual o médico veterinário é responsável técnico.

§ 3º A Unidade Veterinária responsável pela habilitação do médico veterinário para emissão de GTA-aves deverá enviar a outras UV's, via memorando, os relatórios que contenham registro de dados ocorridos em outros municípios fora de sua jurisdição. Assim sendo a outra UV terá as informações impressas e laçará no Relatório mensal do DEFIS nos respectivos municípios de sua responsabilidade.

§ 4º Os estabelecimentos avícolas, laboratórios e seus respectivos profissionais terão prazo de até 90 dias, a partir da publicação desta Resolução, para adequarem seus sistemas e cumprirem o disposto neste artigo.

Art. 15. Todo estabelecimento com finalidade industrial de produção de carne, ovos e reprodução deve fornecer ao serviço oficial da divisão de defesa sanitária animal, que será entregue na Unidade Veterinária local, listagem completa e por município de seus integrados ou cooperados, com o nome e telefones de contato do seu médico veterinário responsável técnico, bem como o nome e telefones de contato do técnico agrícola ou de outros profissionais que lhes dá atendimento técnico.

§ 1º Toda mudança de responsável técnico deverá ser comunicada, imediatamente, pela empresa avícola, por meio de ofício ao Serviço Oficial da divisão de defesa sanitária animal, na Unidade Veterinária local.

§ 2º Nos meses de Março e Setembro, as empresas avícolas deverão enviar ao Serviço Oficial da divisão de defesa sanitária animal sediado na Unidade Veterinária Local, a listagem completa e por município de seus integrados ou cooperados, com seus respectivos médicos veterinários responsáveis técnicos e técnicos agrícolas, juntamente com seus telefones de contato, onde conste de forma destacada as alterações ocorridas no período.

§ 3º Caberá ao médico veterinário oficial da Unidade Veterinária Local, providenciar a atualização das alterações ocorridas no período no cadastro do sistema informatizado da defesa sanitária animal da SEAB.

Seção VIII - Cadastro Informatizado de Estabelecimentos Avícolas

Art. 16. Toda empresa do setor avícola paranaense, quer integradora, cooperativa ou outra classificação quer venha a surgir, deve comunicar, mensalmente, ao Serviço Oficial da divisão de defesa sanitária animal a entrada ou a saída de novos integrados ou cooperados.

§ 1º A comunicação será feita por meio da entrega do "comunicado de entrada ou saída de avicultor na empresa" na unidade veterinária onde o médico veterinário responsável técnico, habilitado para emissão de GTA para aves, cadastrou-se para a habilitação, sendo que uma via desse comunicado será encaminhada para cada unidade veterinária responsável pelo município onde ocorra a entrada ou saída de avicultor.

§ 2º Caberá a cada Médico Veterinário Oficial a função de cadastrar ou registrar a alteração no cadastro do avicultor de sua UV no sistema informatizado da Defesa Sanitária Animal, bem como o envio do comunicado por meio de memorando a outras UV's onde tenha ocorrido a entrada ou saída de avicultor.

Seção IX - Sistema Informatizado de Guia de Trânsito Animal

Art. 17. Todas as GTA's de aves emitidas no Estado do Paraná para qualquer finalidade, que não sejam emitidas diretamente no sistema informatizado da defesa sanitária animal da SEAB, deverão ser lançadas/registradas nesse sistema, garantindo-se assim o registro informatizado do trânsito das aves no estado do Paraná.

§ 1º O registro será diário, quando a GTA for proveniente das integradoras, cooperativas, outras empresas avícolas industriais ou do Serviço Oficial.

§ 2º O registro será com intervalo de até 7 (sete) dias, quando a GTA for proveniente de casas veterinárias, comércio veterinário, distribuidores ou atacadistas de aves ou veterinários habilitados autônomos.

Art. 18. O endosso oficial às GTA's emitidas para aves com destino a países que façam parte do MERCOSUL, ou a outros países que exijam o aval do Médico Veterinário Oficial do país de procedência (carimbo do serviço oficial) como comprovação de que as aves são provenientes de estabelecimentos onde não ocorreram casos de doenças de caráter emergencial, tais como Doença de Newcastle e Influenza Aviária, só será realizado por médico veterinário do serviço oficial e no seu horário de expediente.

§ 1º Os lotes de aves (pintos de um dia no incubatório), quando destinados ao MERCOSUL, em virtude da necessidade da vacinação de Marek, não poderão ser originários de lotes eclodidos no sábado ou domingo, haja vista a impossibilidade de cumprimento à exigência constante no caput.

Seção X - Vigilância sanitária em estabelecimentos avícola

Art. 19. A vigilância sanitária realizada nos estabelecimentos avícolas de produção comercial e de reprodução, em atenção às doenças de Newcastle e Influenza Aviária, incluindo as realizadas nas mortalidades acima de 10% e acima de 20% em estabelecimentos de reprodução, será realizada pelo serviço oficial estadual, de acordo com Instrução de Serviço emitida pela DDSA.

§ 1º A ação de vigilância em estabelecimentos industriais de produção comercial e de reprodução será realizada mediante o envio pelo RT da "Notificação de Mortalidade em Aves" à UV responsável pelo município onde se localiza o estabelecimento com mortalidade. Em outros estabelecimentos avícola mediante comunicado do proprietário ou após denuncias.

§ 2º O RT deverá informar ao serviço oficial, em menos de 24 horas, quando a mortalidade atingir 10% (dez por cento).

§ 3º Quando o estabelecimento a ser fiscalizado for industrial, a empresa responsável deverá fornecer EPI - Equipamento de Proteção Individual (macacão, touca, máscara e bota descartáveis), para que o serviço oficial realize a fiscalização no estabelecimento.

Art. 20. No caso de "Notificação de Mortalidade em Aves" igual ou superior a 10% (dez por cento), em período inferior a 72 (setenta e duas) horas, o Serviço Oficial deverá realizar a fiscalização na propriedades em no máximo 12 horas após a notificação.

Seção XI - Venda de Aves Vivas em Estabelecimentos Comerciais Atacadista e Varejista

Art. 21. A venda de aves domésticas vivas por estabelecimentos comerciais no varejo localizados do Estado do Paraná somente será permitida desde que esteja devidamente cadastrados junto a DDSA/SEAB.

Art. 22. A venda de aves domésticas vivas das espécies de galináceos, meleagrídeos, strutio e coturnix (galinha, perus, avestruz e codornas), com finalidade cria/engorda, cria/postura ou cria/reprodução, tais como Pintos de 01 dia, frangas para postura comercial e aves adultas, por estabelecimentos comerciais de venda de aves no varejo, localizados do Estado do Paraná, somente será permitida desde que:

I - o estabelecimento comercial esteja devidamente cadastrados junto a DDSA/SEAB;

II - o estabelecimento comercial possua Médico Veterinário Responsável Técnico, com anotação de responsabilidade técnica pelo estabelecimento avícola junto ao CRMV - PR - Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná;

III - o Médico Veterinário Responsável Técnico do estabelecimento esteja habilitado junto ao MAPA para emitir GTA para aves;

IV - sejam mantidos no estabelecimento e disponível para fiscalização, sempre que solicitados, a relação das medidas sanitárias executadas durante o alojamento das aves e o registro de mortalidades ocorridas durante o alojamento;

V - esteja disponível no estabelecimento e enviado uma cópia ao serviço oficial, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Resolução, um memorial, assinado pelo Médico Veterinário Responsável Técnico do estabelecimento, sobre as ações de biosseguridade adotadas durante o alojamento dos animais, incluindo destino dos dejetos e de carcaças;

VI - as aves procedam de estabelecimentos avícolas certificados sanitariamente pelo PNSA/MAPA, e/ou de incubatório com monitoramento oficial e estejam acompanhadas de GTA emitida por médico veterinário oficial ou habilitado, responsável técnico pelo estabelecimento de origem.

VII - Quando a venda das aves tiver como destino outra Unidade da Federação a emissão da GTA deverá ser oficial, sem prejuízo das exigências anteriores;

Parágrafo único. A partir da data de publicação desta resolução o RT terá o prazo de até 90 (noventa) dias para dar entrada na solicitação de sua habilitação junto ao MAPA e até 10 meses para adquirir sua portaria de habilitação.

Art. 23. Fica proibida a venda ambulante de aves no Estado do Paraná.

Art. 24. A venda das aves de acordo com o disposto no art. 22, realizada por estabelecimentos avícolas distribuidores ou atacadistas, somente será permitida se o estabelecimento atender aos seguintes critérios:

I - cumprimento ao descrito no art. 22, incisos I, II, III, IV, V, V e VII deste Anexo;

II - as aves sejam originárias do Paraná ou de Estado da Federação com situação, normas, eficiência no atendimento e na execução das atividades de defesa sanitária avícola, previstas na classificação sanitária do PNSA, igual ou superior às implantadas no Estado do Paraná;

III - o destino dessas aves seja um estabelecimento exclusivamente no território do Estado do Paraná, devidamente acompanhadas de GTA emitida pelo Médico Veterinário Responsável Técnico do estabelecimento, habilitado junto ao MAPA para emitir GTA para aves;

IV - deve constar, no campo Observação da GTA, o numero da GTA, o número originário do lote e a Unidade Federativa da procedência dos pintos que originaram as aves e, ainda lançar no campo "certificação" o número do certificado sanitário da estabelecimento de origem das aves;

V - uma cópia do certificado sanitário do estabelecimento de origem das aves deve acompanhar a GTA;

VI - outras exigências contidas no Manual de GTA para aves de produção do comercial MAPA.

Art. 25. A venda das aves domésticas descritas no art. 22, por estabelecimentos comerciais varejistas do Estado do Paraná somente será permitida quando atendidos os critérios abaixo descritos:

I - cumpram o descrito no art. 21, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII deste Anexo;

II - sejam registradas em documento oficial as informações de origem e destino das aves, mediante o preenchimento total da tabela, conforme Modelo II deste Anexo e com a observação seguinte:

a) o controle contido no modelo II deste anexo deverá ficar arquivado no estabelecimento de venda das aves por 12 meses, juntamente com cópia da GTA de compra das aves e do relatório mensal de venda de aves do estabelecimento gerado no sistema informatizado da defesa sanitária animal da SEAB.

III - o Médico Veterinário Responsável Técnico do estabelecimento através de seu login e senha de acesso, transcreverá a cada 7 (sete) dias, as informações contidas no documento do Modelo II deste Anexo para o banco de dados do sistema informatizado da defesa sanitária animal da SEAB, bem como as demais informações solicitadas pelo sistema informatizado no momento da transcrição e com a observação seguinte:

a) o login e senha de acesso do Médico Veterinário Responsável Técnico do estabelecimento ao sistema informatizado da defesa sanitária animal da SEAB, deverá ser obtida mediante envio da solicitação contida no modelo III deste anexo no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução.

b) até que o Médico Veterinário Responsável Técnico do estabelecimento obtenha acesso ao sistema informatizado da defesa sanitária animal da SEAB, este deverá encaminhar cópia da tabela do modelo II deste anexo, a UV responsável pelo município onde se localiza o estabelecimento comercial de venda de aves (modelo V).

IV - quando a quantidade comercializada de aves para um mesmo destino seja superior a 50 (cinqüenta) aves, no caso de galináceos e coturnix (galinha e codornas), e superior a 12 (doze) aves, nos demais casos (perus e avestruz), além do registro em documento oficial, as aves deverão estar acompanhadas de GTA, sem prejuízo das demais exigências legais.

Art. 26. A partir de data a ser definida pela SEAB em ato específico, outras aves além das descritas no art. 22 terão sua venda em estabelecimentos comerciais varejistas regulamentada.

Seção XII - Venda de Vacinas Avícolas em Estabelecimentos Comerciais Atacadistas e Varejistas e em Estabelecimentos Avícolas Industriais

Art. 27. A venda de toda e qualquer vacina avícola em estabelecimentos comerciais atacadistas ou varejistas e em estabelecimentos industriais, somente será permitida caso o estabelecimento:

I - cumpra com descrito no art. 21, incisos I e II, deste Anexo;

II - possua local adequado de temperatura para armazenar e conservar as vacinas avícolas, assim entendido como, no mínimo, uma geladeira com termômetro de máxima e mínima, bem como o controle diário e registro da temperatura de armazenagem dessas vacinas;

III - sejam registradas em documento oficial as informações de origem e destino das vacinas avícolas, mediante o preenchimento total da tabela, conforme Modelo IV deste Anexo e com a observação seguinte:

a) o controle contido no modelo IV deste anexo deverá ficar arquivado no estabelecimento de venda das aves por 12 meses, juntamente com cópia da nota fiscal de compra das vacinas e do relatório mensal de venda de vacinas do estabelecimento gerado no sistema informatizado da defesa sanitária animal da SEAB.

IV - o Médico Veterinário Responsável Técnico do estabelecimento através de seu login e senha de acesso, transcreva todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, as informações contidas no documento do Modelo IV deste Anexo, para o banco de dados do sistema informatizado da defesa sanitária animal da SEAB, bem como as demais informações solicitadas pelo sistema informatizado no momento da transcrição e com a observação seguinte:

a) o login e senha de acesso do Médico Veterinário Responsável Técnico do estabelecimento ao sistema informatizado da defesa sanitária animal da SEAB, deverá ser obtida mediante envio da solicitação contida no modelo III deste anexo no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução.

b) até que o Médico Veterinário Responsável Técnico do estabelecimento obtenha acesso ao sistema informatizado da defesa sanitária animal da SEAB, este deverá encaminhar cópia da tabela do modelo IV deste anexo, a UV responsável pelo município onde se localiza o estabelecimento comercial de venda de aves (modelo V).

Seção XIII - Participação de aves em Eventos Agropecuários

Art. 28. A participação de aves comerciais, incluindo ratitas, em quaisquer eventos agropecuários (feiras, exposições, leilões e outras aglomerações animais) será permitida desde que sejam atendidas as exigências contidas no art. 12 da Instrução Normativa nº 17, de 7 de abril de 2006, da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA e as contidas na Resolução Estadual nº 119/2003/SEAB, bem como em futuras exigências contidas em suas alterações posteriores, ou em legislações posteriores que as venham substituir.

§ 1º É permitida a participação em eventos agropecuários de aves ornamentais passeriformes, exóticas ou não à fauna nacional, somente quando acompanhadas de GTA, emitida por médico veterinário oficial, e de laudo de inspeção sanitária, emitido por médico veterinário, sem prejuízo das demais exigências legais.

§ 2º A partir de data a ser definida pela SEAB em ato específico, a participação de aves em eventos agropecuários, incluindo ratitas, somente será autorizada para as aves originárias de estabelecimentos de reprodução, certificados como livres de Influenza Aviária e Doença de Newcastle.

§ 3º Até a data referida no parágrafo anterior, será permitida em eventos agropecuários a entrada aves de estabelecimento não certificado como livre de Influenza Aviária e Doença de Newcastle, somente quando apresentados exames individuais sorológicos negativos para Doença de Newcastle, com validade de 30 (trinta) dias, realizados em laboratório oficial.

Art. 29. A saída de aves das espécies de galináceos e meleagrídeos (galinha, peru) de quaisquer eventos agropecuários, somente será permitida para a finalidade abate e com destino a estabelecimentos de abate com Serviço de Inspeção Federal - SIF ou Serviço de Inspeção Estadual - SIP, ou Serviço de Inspeção Municipal - SIM, desde que estes dois últimos estejam localizados no estado do Paraná.

§ 1º No caso de saída de eventos de aves de descarte descritas no art. 4º deste anexo, estas terão que ser acompanhadas de GTA oficial e cumprir o descrito no art. 4º deste anexo a exceção do inciso I do referido artigo.

Art. 30. A partir de data a ser definida pela SEAB em ato específico, as aves ornamentais ou não, consideradas exóticas ou não, bem como outras aves, para participarem de eventos agropecuários deverão ser procedentes de estabelecimentos certificados como livres de Mycoplasma e Salmonella.

Seção XIV - Disposições Gerais

Art. 31. As irregularidades no trânsito de aves vivas, de seus produtos e subprodutos, assim como a inobservância dos procedimentos e critérios relacionados neste Anexo poderão determinar o retorno da carga à origem com comprovação oficial de chegada no destino, destruição dos produtos ou subprodutos avícolas e destruição ou sacrifício sanitário das aves com custas para o seu responsável, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 32. Os casos omissos serão avaliados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB.