Publicado no DOE - PR em 29 dez 2008
Súmula: Dispõe que o Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas hipóteses que especifica e adota outras providências.
Nota Legisweb: Ver Resolução PGE Nº 295 DE 19/12/2024, que regulamenta esta lei.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22299 DE 10/03/2025).
II - quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, desde que se tenha inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal;
III - quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa;
IV - quando se tratar de execução de multa criminal, após dois anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais;
V - quando se tratar de execução fiscal decorrente de desaprovação de contas contra associações encerradas há mais de cinco anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, caso seja inviável o redirecionamento eficaz contra terceira pessoa;
VI - quando se tratar de execução fiscal ajuizada há seis anos ou mais, contra pessoa jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de três anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, sem que tenha havido penhora eficaz e desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22299 DE 10/03/2025).
(Revogado pela Lei Nº 22299 DE 10/03/2025):
VII - quando se tratar de execução fiscal ajuizada há dez anos ou mais, contra pessoas jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de cinco anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, havendo penhora de bem inservível ou frustrada a hasta pública, desde que inviável a substituição da penhora; (Inciso acrescentado pela Lei N° 18.444 DE 12/01/2015).
VIII - quando se tratar de execução fiscal paralisada há mais de seis anos ininterruptos, desde que inexistentes as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição; (Inciso acrescentado pela Lei N° 18.444 DE 12/01/2015).
IX - quando se tratar de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica dissolvida, inexistindo patrimônio passível de penhora ou sendo os bens inservíveis para alienação em hasta pública, desde que o redirecionamento contra terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se mostrado ineficaz em razão da ausência de bens penhoráveis. (Inciso acrescentado pela Lei N° 18.444 DE 12/01/2015).
X - quando se tratar de execução fiscal ajuizada há seis anos ou mais, contra pessoa física ou pessoa jurídica, não contribuinte de ICMS, redirecionada ou não contra terceiros, sem que tenha havido penhora eficaz e desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22299 DE 10/03/2025).
XI - quando se tratar de execução fiscal ajuizada há seis anos ou mais contra pessoa física ou jurídica, cujo valor consolidado do débito estadual seja inferior aos valores mínimos estabelecidos para o ajuizamento da dívida ativa, redirecionada ou não, desde que inexistente garantia ou penhora eficaz nos autos. (Inciso acrescentado pela Lei N° 21.860 DE 15/12/2023).
XII - quando o valor de ajuizamento da execução fiscal for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja movimentação útil do processo há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não se verifique penhora eficaz. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22299 DE 10/03/2025).
§ 1º Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, é dever da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, habilitar o crédito inscrito em dívida ativa no processo falimentar e diligenciar, no referido processo, para sua recuperação, conforme ato normativo a ser editado pelo Procurador-Geral do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22299 DE 10/03/2025).
§ 2º Para a aferição do montante previsto no inciso XII do caput deste artigo, deverão ser somados os valores de execuções fiscais que estejam apensadas em face do mesmo executado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22299 DE 10/03/2025).
(Revogado pela Lei Nº 22299 DE 10/03/2025):
Art. 1°A. A Os incisos VI, VII e IX do art. 1° desta Lei não se aplicam às hipóteses em que o executado seja massa falida. (Redação dada pela Lei n° 19.990 DE 08/11/2019).
Art. 1°-A. Os incisos VI, VII, VII e IX do art. 1° desta Lei não se aplicam às hipóteses em que o executada seja massa falida. (Artigo acrescentado pela Lei N° 18.444 DE 12/01/2015).
Art. 2º O Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda expedirão, no âmbito de suas competências, as Instruções Normativas necessárias ao eficaz cumprimento da presente lei.
Art. 3º Após o encerramento da execução fiscal, na forma do art. 1º, os créditos permanecerão em cobrança administrativa, com a devida atualização, pelo prazo de cinco anos, quando poderão ser baixados.
Parágrafo único. Após o encerramento das execuções fiscais, nos casos discriminados nesta Lei, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, diligenciará, quando cabível, para realizar o protesto das dívidas ativas, nos termos de ato normativo editado pelo Procurador-Geral do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22299 DE 10/03/2025).
Art. 4º As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas.
Art. 5º Dispensa os honorários advocatícios fixados judicialmente relacionados com os créditos de que trata esta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 22299 DE 10/03/2025).
Art. 6º O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos a qualquer título.
Art. 6°-A. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, ás execuções e cumprimentos de sentença movidos pela Fazenda Pública e não regidos pela Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, permanecendo o crédito em cobrança administrativa, na forma prevista no art. 3° desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei N° 18.444 DE 12/01/2015).
(Artigo acrescentado pela Lei N° 18.444 DE 12/01/2015):
Art. 6°-B. Autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais em relação aos créditos tributários constituídos definitivamente há mais de cinco anos, desde que inexistentes as causas interruptivas da prescrição.
§ 1° Aplica - se o disposto no caput deste artigo, no que couber, aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa.
§ 2° Os créditos tributários referidos no caput deste artigo deverão ser cancelados por solicitação da Procuradoria Geral do Estado.
(Artigo acrescentado pela Lei N° 18.444 DE 12/01/2015):
Art. 6°-C Autoriza a Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, a desistir, a não ajuizar ou a não apresentar defesa ou recurso, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a controvérsia de natureza fiscal versar sobre:
I - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Paraná, sejam objeto de ato do Procurador-Geral do Estado, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;
II - matérias decididas em definitivo de modo desfavorável ao Estado do Paraná nas hipóteses previstas no art. 927 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e que sejam objeto de ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1° Nas situações em que houver requerimento da Procuradoria-Geral do Estado, a Coordenação da Receita Estadual não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos deste artigo e, na hipótese de créditos tributários já constituídos, ainda que em discussão judicial, deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso.
§ 2° A Coordenação da Receita Estadual sobrestará o julgamento definitivo do processo administrativo de constituição do crédito tributário quando, a partir de requerimento da Procuradoria-Geral do Estado, a matéria estiver aguardando julgamento em processo judicial em quaisquer dos procedimentos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil.
§ 3° Resolução Conjunta do Procurador-Geral e do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará os §§ 1° e 2° deste artigo, estabelecendo os termos, as condições e o prazo do sobrestamento.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2008.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda
CARLOS FREDERICO MARÉS DE SOUZA FILHO
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL IATAURO
Chefe da Casa Civil