Convênio ICMS nº 51 de 30/06/1994


 Publicado no DOU em 8 jul 1994


Concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.


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Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 10, de 15.03.2002, DOU 21.03.2002.

2) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 25.07.1994, DOU 26.07.1994, que ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - recebimento pelo importador: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 21, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930.90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 95, de 15.12.2000, DOU 21.12.2000, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 59, de 15.09.1999, DOU 09.10.2000, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"I - recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 96, de 10.12.1999, DOU 20.12.1999, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBN/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 66, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 114, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934 90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivadina e Didonasina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 42, de 19.06.1998, DOU 29.06.1998, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"I - recebimento pelo importador dos produtos Timidina, código NBM 2934.90.23 e do fármaco Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 24, de 21.03.1997, DOU 25.03.1997, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos eles classificados no código 3004.90.0399, Ritonavir, código 3004.90.9999 e Stavudina, classificada nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 88, de 13.12.1996, DOU 18.12.1996, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, código 3004.90.0399, e Saquinavir, código 3004.90.0399; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 46, de 31.05.1996, DOU 07.06.1996, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900 e Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301;"

a) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentada pelo Convênio ICMS nº 21, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

2. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

5. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

6. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

7. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

8. Nelfinavir Base:
3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-
[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-
fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

10. Indinavir Base:
[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-
5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-
(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

11. Citosina, 2933.59.99; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

12. Zidovudina - AZT, 2934.90.22; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

13. Timidina, 2934.90.23; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

14. Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

16. Nevirapina, 2934.90.99; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-
oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;8 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

18) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 141, de 19.12.2001, DOU 27.12.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

b) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentada pelo Convênio ICMS nº 21, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 141, de 19.12.2001, DOU 27.12.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

2. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 141, de 19.12.2001, DOU 27.12.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

3) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 141, de 19.12.2001, DOU 27.12.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

II - saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS. (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 59, de 15.09.1999, DOU 09.10.2000, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 13, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 96, de 10.12.1999, DOU 20.12.1999, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"a) dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciciovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 42, de 19.06.1998, DOU 29.06.1998, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"a) dos fármacos Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49 e Estavudina, código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 24, de 21.03.1997, DOU 25.03.1997, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"a) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, Ganciclovir, código 2933.59.9900 e Stavudina, classificada no código 2933.90.9000, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 88, de 13.12.1996, DOU 18.12.1996, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"a) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, e Ganciclovir, código 2933.59.9900, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 46, de 31.05.1996, DOU 07.06.1996, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"a) da Zidovudina (fármaco-AZT), código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;"

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99. (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 141, de 19.12.2001, DOU 27.12.2001, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz. (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 96, de 10.12.1999, DOU 20.12.1999, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99; 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz. (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 66, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina. (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 114, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina. (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 24, de 21.03.1997, DOU 25.03.1997, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico; o classificado no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir; o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, todos classificados no código 3004.90.0399; e o classificado no código 3004.90.9999, que tenha como princípio ativo o Ritonavir. (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 88, de 13.12.1996, DOU 18.12.1996, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico, no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina e o Saquinavir, ambos classificados no código 3004.90.0399. ((Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 46, de 31.05.1996, DOU 07.06.1996, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS."

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 164, de 07.12.1994, DOU 14.12.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados."

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM nº 66/1988, de 14 de dezembro de 1988.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS nº 130/1992, de 25 de setembro de 1992.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994."