(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 228 DE 22/12/2017):
Alterado pelos Convs. ICMS 99/94, 04/95, 51/95, 25/96, 79/96, 25/01, 147/02, 78/03, 47/05, 37/06, 88/09, 134/10.
· O Conv. ICMS 04/95 estabelece que o levantamento de estoque, nas UF que ainda não implementaram estas normas, seja efetuado até 30.04.95.
· O Ato COTEPE-ICMS 15/97, com efeitos a partir de 01.11.97, dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado de SP.
· O Ato COTEPE-ICMS 100/99, com efeitos a partir de 18.10.99, dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado do AM.
· O Despacho 14/99, com efeitos a partir de 31.12.97, dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado do CE.
· Vide Ato Cotepe 13/05, que divulga as alíquotas aplicáveis.
· Vide Prot. ICMS 18/99 e 24/05.
· O Despacho 10/00 dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado de GO, a partir de 01.09.00, exceto quanto à redução da base de cálculo prevista no § 4º da cláusula primeira.
· O Despacho 29/00 dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao DF, a partir de 01.01.01, exceto quanto à redução da base de cálculo prevista no § 4º da cláusula segunda.
· O Despacho 05/01, efeitos a partir de 01.04.01, dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado de Minas Gerais.
· Vide Conv. ICMS 24/01.
· A cláusula segunda do Conv. ICMS 78/03 convalida os procedimentos adotados, no período de 01.01.03 a 14.10.03, com base na alteração ora introduzida pela cláusula primeira, inciso I, os quais não geram direito a restituição nem compensação do imposto.
· Adesão de MG pelo Conv. ICMS 100/03, com efeitos a partir de 01.01.04, posteriormente adiada pelos Convs. ICMS 143/03, 68/04 e 83/04.
· O Despacho 19/03, com efeitos a partir de 01.11.03, dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado do PR.
· A cláusula primeira do Conv. ICMS 144/03, autoriza aos estabelecimentos localizados no PR, em relação às operações destinadas às unidades federadas signatárias do deste convênio.
· O Despacho 08/04, com efeitos a partir de 01.11.04, dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado de RJ.
· Denúncia de MG pelo Despacho 03/05, efeitos a partir de 01.01.05.
· Denúncia de SC pelo Despacho 25/05, efeitos a partir de 01.11.05.
· Denúncia do RN pelo Despacho 02/06, efeitos a partir de 01.05.06.
· Adesão de SC pelo Conv. ICMS 146/06, efeitos a partir de 01.01.07, relativamente às operações com medicamentos.
· Denúncia parcial do RS pelo Despacho 13/08, efeitos a partir de 01.03.08.
· Adesão do PR pelo Conv. ICMS 19/08, efeitos a partir de 01.06.08. Adiada a inclusão, para 01.10.08, pelo Conv. ICMS 65/08.
· Adesão de SC pelo Conv. ICMS 41/08, relativamente às operações com os demais produtos descritos no Anexo Único, efeitos a partir de 01.06.08.
· O Conv. ICMS 80/09 dispõe sobre a não aplicação destas normas nas operações de contribuintes do PR para a BA, SC e RO.
· Exclusão de SC pelo Conv. ICMS 25/10, efeitos a partir de 01.05.10.
· Denúncia de RO pelo Despacho 350/10, efeitos a partir de 01.01.10.
· Adesão de SC pelo Conv. ICMS 127/10, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens I, II, III, VII, VIII, IX, XII, XIII e XVII do Anexo Único, efeitos a partir de 01.11.10.
· Adesão integral do DF pelo Conv. ICMS 38/11, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo distrital.
· Adesão do RN pelo Conv. ICMS 43/11, efeitos a partir de 01.07.11.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 67 DE 27/07/2015, que a partir de 01/08/2015 acrescenta o Estado do Rio Grande do Sul as disposições deste Convênio relativamente às operações com os produtos relacionados no item III do Anexo Único).
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988 , e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 147, de 13.12.2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula primeira ...
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO
III Algodão; atadura; esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros
(Redação dada à linha pelo Convênio ICMS nº 25, de 22.03.1996, DOU 16.04.1996 , com efeitos a partir da ratificação nacional) 3005; 5601.21.0000
"Cláusula primeira ...
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
XVI Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 4, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995 , com efeitos a partir de 01.05.1995) 3006.60"
"Cláusula primeira ...
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
V Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
(Redação dada à linha pelo Convênio ICMS nº 99, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994) 4818 5601
XI Agulhas para seringas
(Redação dada à linha pelo Convênio ICMS nº 99, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994 , com efeitos a partir de 01.10.1994) 9018.32.02
XV Fraldas descartáveis ou não
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 99, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994 , com efeitos a partir de 01.10.1994) 4818
"Cláusula primeira Nas operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO
I Soro e vacina 3002
II Medicamentos 3003 - 3004
III Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros 3005"
IV Mamadeiras e bicos 4014.90.0100
3923.30.0000
7010.90.0400
3924.10.9900
Descrição Absorventes higiénicos e fraldas
Absorventes higiénicos
a) de papel 4818.40.0100
b) de matérias têxteis 5601.10.0100
Fraldas
a) de papel 4818.40.0200
b) de matéria plástica
c) de lã 6209.111.0100
d) de algodão 6209.20.0100
c) de fibras sintéticas 6209.30.0100
f) de outros têxteis 6209.90.0100"
VI Preservativos 4014.10.0000
VII Seringas 4014.90.0200 9018.31
VIII Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000 9603.21.0000
IX Provitaminas e vitaminas 2936
X Contraceptivos 9018.90.0901 9018.90.0999
XI Agulhas para seringas 9018.39.01
XII Fio dental/fita dental 5406.10.0100 5406.10.9900
XIII Bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.0100
XIV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.0100 "
§ 1º Não se aplica o disposto nesta cláusula aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário. Convênio ICMS nº 4, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995 , com efeitos a partir de 07.04.1995 (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS nº 4, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995 , com efeitos a partir de 01.05.1995)
§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados nesta cláusula para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 4, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995 , com efeitos a partir de 01.05.1995)
§ 3º O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados nesta cláusula, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 4, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995 , com efeitos a partir de 01.05.1995)
(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 37 DE 31/03/2014):
2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) /(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste Convênio;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada").
§ 4º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 5º A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
§ 6º Nas operações com o benefício previsto no § 5º, fica dispensado estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996.
§ 7º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário.
§ 8º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 79, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996, rep. DOU 23.09.1996 , com efeitos a partir da ratificação nacional)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecido pelo órgão competente para venda a consumidor. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 4, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995 , com efeitos a partir de 01.05.1995)"
"Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecida pelo órgão competente para venda a consumidor."
1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA): (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 134, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"1. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH"
Estados de origem |
Estados Destinatários |
Percentual de Agregação Alíquota Interna da UF Destino |
17% |
18% |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
43,35% |
45,33% |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
52,07% |
53,75% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
43,35% |
45,33% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
43,35% |
45,33% |
Operação interna |
|
34,59% |
34,31% |
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA): (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 134, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"2. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 "
Estados de origem |
Estados Destinatários |
Percentual de Agregação Alíquota Interna da UF Destino |
17% |
18% |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
48,19% |
50,00% |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
56,59% |
58,51% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
48,19% |
50,00% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
48,19% |
50,00% |
Operação interna |
|
39,76% |
39,76% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inc. I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000 , na forma do § 2º desse mesmo artigo
Estados de origem |
Estados Destinatários |
Percentual de Agregação Alíquota Interna da UF Destino |
17% |
18% |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
51,46% |
53,30% |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
60,07% |
62,02% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
51,46% |
53,30% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
51,46% |
53,30% |
Operação interna |
|
42,85% |
|
(Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 47, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005 , com efeitos a partir de 01.05.2005)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:
1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino
12% 17% 18% 12% 17% 18% 12% 17% 18%
Alíquota interestadual de 7% 40,93% 40,61% 40,55% 49,42% 49,08% 49,02% 51,24% 50,90% 50,84%
Alíquota interestadual de 12% 33,35% 33,05% 33,00% 41,38% 41,06% 41,01% 43,11 % 42,78% 42,73%
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00%
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA) :
Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino
12% 17% 18% 12% 17% 18% 12% 17% 18%
Alíquota interestadual de 7% 46,09% 46,09% 46,09% 54,89% 54,89% 54,89% 56,78% 56,78% 56,78%
Alíquota interestadual de 12% 38,24% 38,24% 38,24% 46,56% 46,56% 46,56% 48,35% 48,35% 48,35%
Operação interna 38,24% 38,24% 48,35%
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000 , na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino
12% 17% 18% 12% 17% 18% 12% 17% 18%
Alíquota interestadual de 7% 49,18% 49,37% 49,42% 58,17% 58,37% 58,42% 60,10% 60,30% 60,35%
Alíquota interestadual de 12% 41,16% 41,34% 41,38% 49,67% 49,86% 49,90% 51,49% 51,68% 51,73%
Operação interna 41,16% 41,34% 41,38%
(Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 147, de 13.12.2002, DOU 19.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:
1. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH
Estados de origem Estados Destinatários Percentual de Agregação
Alíquota Interna da UF
Destino
17% 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 43,35% 45,33%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 52,07% 53,75%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 43,35% 45,33%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 43,35% 45,33%
Operação interna 34,59% 34,31%
2. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 Estados de origem Estados Destinatários Percentual de Agregação
Alíquota Interna da UF
Destino
17% 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 48,19% 50,00%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 56,59% 58,51%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 48,19% 50,00%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 48,19% 50,00%
Operação interna 39,76% 39,76%
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inc. I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000 , na forma do § 2º desse mesmo artigo
Estados de origem Estados Destinatários Percentual de Agregação
Alíquota Interna da UF
Destino
17% 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% 53,30%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 60,07% 62,02%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% 53,30%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 51,46% 53,30%
Operação interna 42,85% 42,85%
(Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 25, de 18.04.2001, DOU 20.04.2001, com efeitos a partir da implementação das normas contidas na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 )"
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
Estados de origem Estados Destinatários Percentual de Agregação
Alíquota Interna da UF
Destino
17% 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% 53,30%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 60,07% 62.02%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% 53,30%
Operação interna 42,85% 42,85%
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 4, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995, com efeitos a partir de 01.05.1995)"
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
Estados de origem Estados Destinatários Percentual de Agregação
Alíquota Interna da UF
Destino
17% 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 43,35% 45,33%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 52,07% 53,75%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 43,35% 45,33%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 43,35% 45,33%
Operação interna 34,59% 34,31%
"
§ 2º As unidades da Federação que adotarem alíquota diferente de 12%, 17%, 18% ou 19%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 47, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º As unidades da Federação que adotaram uma carga tributária diferente de 12%, 17% ou 18%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 147, de 13.12.2002, DOU 19.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
"§ 2º As unidades da Federação que adotaram uma carga tributária diferente de 17% ou 18%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 4, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995, com efeitos a partir de 01.05.1995)"
"§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista."
§ 3º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 4, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995 , com efeitos a partir de 01.05.1995)
§ 4º A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 4, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995 , com efeitos a partir de 01.05.1995)
§ 5º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988 . (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 51, de 28.06.1995, DOU 30.06.1995 , com efeitos a partir 01.05.1995)
§ 6º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário. (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 79, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996, rep. DOU 23.09.1996 , com efeitos a partir da ratificação nacional)
§ 7º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 147, de 13.12.2002, DOU 19.12.2002 , com efeitos a partir de 01.01.2003)
3 - Cláusula terceira. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.
4 - Cláusula quarta. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substitutição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.
5 - Cláusula quinta. Os signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas com as mercadorias de que trata este Convênio.
6 - Cláusula sexta. Os estabelecimentos não mencionados na cláusula primeira que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas naquela cláusula, que não tiveram o imposto retido, adotarão os seguintes procedimentos:
I - farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado à Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação da unidade da Federação de domicílio do contribuinte, na forma por ela estabelecida;
II - adicionarão, ao valor total da relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;
III - escriturarão os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94 ".
§ 1º. Ficam as unidades federadas autorizadas, para efeito de pagamento do imposto previsto nesta cláusula, nos termos que dispuser a sua legislação, a:
1. reduzir a base de cálculo em até 30% (trinta por cento);
2. permitir o pagamento em até 10 (dez) parcelas.
§ 2º. O disposto nesta cláusula aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser exigido em uma única parcela.
§ 3º. O disposto nesta cláusula aplica-se ao produto indicado no item XV da tabela constante da cláusula primeira, existente em estoque em 31.12.1994. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 4, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995 , com efeitos a partir de 01.05.1995)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula sexta Os estabelecimentos não mencionados na cláusula primeira que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas naquela cláusula, que não tiveram o imposto retido, adotarão os seguintes procedimentos:
I - farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação de domicílio do contribuinte, na forma por ela estabelecida;
II - adicionarão, ao valor total da relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;
III - efetuarão o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada;
IV - escriturarão os produtos arrolados, no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94".
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser exigido em uma única parcela."
7 - Cláusula sétima. As disposições deste Convênio aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
8 - Cláusula oitava. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 4, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995 , com efeitos a partir de 01.05.1995)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula oitava. As disposições deste Convênio não se aplicam aos Estados do Rio Grande do Norte e de Sergipe."
9 - Cláusula nona. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1994, ficando revogados a partir dessa data o Protocolo ICM 14/85, de 10 de julho de 1985, e os demais acordos que tenham instituído o regime de substituição tributária para as operações com os produtos de que trata este Convênio.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição |
Código |
I |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
II |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
III |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.
(Redação dada à linha pelo Convênio ICMS nº 88, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009) |
3005 e 5601 |
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005" |
|
IV |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
V |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
VI |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Redação dada à linha pelo Convênio ICMS nº 78, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003 ) |
5601.10.00
4818.40 |
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00 4018.40" |
|
VII |
Preservativos |
4014.10.00 |
VIII |
Seringas |
9018.31 |
IX |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
X |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
XI |
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
XII |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
XIII |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (Redação dada à linha pelo Convênio ICMS nº 37, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006 ) |
3926.90.90
|
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.9 (Redação dada à linha pelo Convênio ICMS nº 78, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003)"
"XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.99" |
|
XIV |
Fio dental/fita dental |
3306.20.00 |
XV |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
XVI |
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
XVII |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
XVIII |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 134, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação) |
3006.30 |
(Anexo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 147, de 13.12.2002, DOU 19.12.2002 , com efeitos a partir de 01.01.2003)