Decreto nº 5.778 de 01/12/2005


 Publicado no DOE - PR em 1 dez 2005

Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 14.895, de 9 de novembro de 2005,

DECRETA

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:

Alteração 578ª Ficam acrescentados o inciso XXII e os §§ 24 e 25 ao art. 50, com a seguinte redação:

"XXII - aos estabelecimentos, localizados no Município de Foz do Iguaçu, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 45-B do art. 87;

§ 24. Para usufruir do benefício previsto no inciso XXII, relativamente aos produtos

de informática, o estabelecimento industrial deverá incorporar, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado na nota fiscal emitida para documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante.

§ 25. O crédito presumido previsto no inciso XXII não é cumulativo com outros benefícios fiscais."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 01 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,

Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil