Lei nº 14.957 de 21/12/2005


 Publicado no DOE - PR em 21 dez 2005


Súmula: Altera, conforme especifica, dispositivos da Lei Orgânica do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (Lei nº 14.260/03).


Portal do SPED

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado § 2º, do art. 7º, da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º .....................................................................

§ 2º O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente, ressalvada a possibilidade de concessão ao licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente.".

Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 11-A e 11-b à Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:

"11-A. Os débitos do IPVA, de exercícios anteriores ao corrente, serão automaticamente inscritos em dívida ativa caso não sejam quitados até o último dia útil deste mesmo exercício.

11-B. Ficam suspensas, com vistas a ajuizamento, as expedições de certidão de Dívida Ativa dos débitos do IPVA, cujos montantes atualizados e devidos pelo contribuinte não excedam a 5 UPF/PR, observado o prazo prescricional.".

Art. 3º Fica alterado o § 5º do art. 12 da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12. ...................................................................

§ 5º Rescindindo o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão para início ou prosseguimento da cobrança executiva, observado o contido no art. 11-B.".

Art. 4º Ficam alterados os incisos IV e V do art.14 da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, acrescentando-se-lhe o inciso XI, com a seguinte redação:

"Art.14. ....................................................................

IV - tipo ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão ou permissão pública;

V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas;

XI - classificados quanto à espécie como motocicletas cujos motores não excedam a 125 cilindradas e que possuam mais de 10 anos de fabricação.".

Art. 5º Fica alterado o caput do art. 16 da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 16. O lançamento de ofício do imposto, pela Coordenação da Receita do Estado, será efetuado, mediante a emissão de notificação fiscal, subsidiariamente ao previsto no art. 11-A, ou auto de infração.".

Art. 6º Fica alterada a alínea b do inciso XI do art. 17 da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17. ...................................................................

XI - ...........................................................................

b) o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista na alínea a deste inciso, observado o contido no art. 11-B.".

Art. 7º Fica alterado o art. 22 da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 22. Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 2006, que constitui o Anexo Único desta Lei.".

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 2005.

ROBERO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

ROGÉRIO HELIAS CARBONI

Chefe da Casa Civil, em exercício