Lei nº 14.469 de 21/07/2004


 Publicado no DOE - PR em 22 jul 2004


Súmula: Altera a Lei nº 14.363/2004, acrescendo arts. 3º e 4º e parágrafo único e renumerando o seu art. 4º, conforme especifica.


Substituição Tributária

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a Lei nº 14.363, de 28 de abril de 2004, acrescendo arts. 3º e 4º e parágrafo único e renumerando o seu art. 4º, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para quitação, total ou parcial, dos valores postergados ou parcelados, poderá o contribuinte utilizar crédito acumulado do próprio estabelecimento ou recebido de terceiros.

Art. 4º Para fins de quitação dos valores devidos, através da compensação com precatórios do Estado do Paraná, o crédito tributário poderá ser inserido na dívida ativa sem retroação da multa e dos juros de mora, de que trata o art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa, referida neste artigo, destinada a viabilizar a compensação dos créditos tributários com precatórios do Estado do Paraná, não implica cancelamento em relação ao sujeito passivo dos programas indicados no art. 1º da presente Lei."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de julho de 2004.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA

Chefe da Casa Civil