Lei nº 11.280 de 26/12/1995


 Publicado no DOE - PR em 26 dez 1995


Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


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A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecido, através da presente Lei, o tratamento tributário pertinente ao imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei n. 8.216, de 31 de dezembro de 1985. e mantido no âmbito de competência do Estado pelo art. 155, inciso I, alínea c, da Constituição da República Federativa do Brasil.

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 2º O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador:

a) no momento da aquisição de veículo novo;

b) no momento do desembaraço aduaneiro de veículo adquirido do exterior;

c) no momento do arremate em leilão oficial;

d) no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores.

§ 2º Em relação aos veículos novos, enquanto a propriedade for de concessionárias com o fim de revenda, não ocorre o fato gerador do IPVA.

§ 3º O IPVA é vinculado ao veículo, sendo que, no caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão competente.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CALCULO

Art. 3º A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, observando-se

I - no caso de veículo novo, o valor constante do documento fiscal de aquisição, incluído o dos opcionais e acessórios;

II - quando se tratar de veículo importado não licenciado no pais. o valor constante do documento de importação acrescido dos tributos e despesas incidentes por ocasião do despacho aduaneiro;

III - no caso de arremate em leilão oficial, o valor da arrematação acrescido dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante:

IV - no caso de veículos adquiridos em anos anteriores, o valor constante de tabela aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado. com base nos valores de mercado.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III a base de cálculo será calculada em 1/12 (um doze avos) por mês, a partir da data da ocorrência do fato gerador.

§2º No caso de veículos furtados. roubados ou sinistrados com perda total comprovada, será devido o imposto na razão de 1/12 (um doze avos) por mês. contados até a data da ocorrência do fato.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso os veículos venham a ser recuperados, o imposto anteriormente dispensado deverá ser pago na forma prevista em Instrução Secretarial.

§ 4º A tabela de que trata o inciso IV. indicará o valor da base de cálculo em moeda corrente e o valor correspondente ao IPVA devido em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, devendo ser publicada até o último dia do exercício anterior, para aplicação durante o exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação.

§ 5º Os veículos com mais de vinte anos de fabricação ou aqueles cujo valor do imposto apurado resultar em montante inferior a 25 UFIR, terão como carga tributária este valor, tomando-se por referência a UFIR do mês do vencimento do imposto.

§ 6º Os valores a que se referem os incisos I a IV, serão:

a) convertidos em UFIR:

1. na data da aquisição, na hipótese da alínea "a" do § 1º do art. 2º;

2. na data do desembaraço aduaneiro, na hipótese da alínea "b" do § 1º do art. 2º;

3. na data do arremate, na hipótese da alínea "c" do § lº do art. 2º;

4. na data do vencimento, na hipótese da alínea "d" do § 1º do art. 2º.

b) reconvertidos em moeda corrente pela UFIR da data do pagamento do imposto.

§ 7º Os veículos com mais de dez anos de fabricação terão como base de calculo 92% (noventa e dois por cento) do valor do veículo fabricado no ano imediatamente posterior.

CAPÍTULO III - DAS ALIQUOTAS

Art. 4º As alíquotas do IPVA são:

I - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN ou cadastrados na SEFA. na categoria aluguel ou espécie carga, exceto veículos de propriedade de empresas locadoras;

II - 1,5% (um e meio por cento) para os veículos de propriedade de empresas locadoras e destinados à locação;

III - 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos registrados no DETRAN ou cadastrados na SEFA.

CAPÍTULO IV - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 5º São contribuintes do IPVA a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.

Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:

I - solidariamente:

a) os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento do veiculo sem o pagamento do IPVA,

b) o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;

c) o adquirente de veiculo com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;

d) a empresa detentora da propriedade de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;

e) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo.

II - as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.

CAPÍTULO V - DO CADASTRO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º O cadastro de veículos será mantido atualizado:

I - pelo DETRAN,

II - pela SEFA, na forma estabelecida em Instrução, relativamente ás embarcações e aeronaves.

§ 1º O DETRAIN não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores, e, do exercício corrente, quando se tratar de transferências de veículos para outros Estados.

§ 2º O adquirente de veículo ainda não licenciado no país deverá, no prazo de dez dias úteis contados da data de emissão do documento fiscal de aquisição, requerer registro junto ao DETRAN;

§ 3º O adquirente de veículo usado deverá, em trinta dias contados da data da aquisição, efetuar a transferência de propriedade junto ao DETRAN.

Art. 8º Compete à SEFA com auxílio do DETRAN. da Polícia Militar do Estado e, na forma de convênio com a Polícia Rodoviária Federal e com os Municípios, fiscalizar a execução desta Lei.

CAPÍTULO VI - DO LANÇAMENTO

Art. 9º O IPVA será lançado anualmente de ofício ou por homologação, a critério da autoridade administrativa.

CAPÍTULO VII - DO VENCIMENTO

Art. 10. O IPVA terá seu vencimento na data da ocorrência do fato gerador de que trata o art.2º.

CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO

Art. 11. O IPVA deverá ser pago, na hipótese da alínea "d". do § 1º. do art. 2º, atualizado monetariamente, sem multa e juros:

I - em relação a veículos cadastrados no DETRAN

a) até o mês de março - veículos de placa final 1,

b) até o mês de abril - veículos de placa final 2;

c) ate o mês de maio - veículos de placa final 3,

d) até o mês de junho - veículos de placa final 4,

e) até o mês de julho - veículos de placa final 5,

f) até o mês de agosto - veículos de placa final 6,

g) até o mês de setembro - veículos de placa final 7,

h) até o mês de outubro - veículos de placa final 8;

i) até o mês de novembro - veículos de placa final 9;

j) até o mês de dezembro - veículos de placa final 0.

II - até o mês de junho, para as embarcações e aeronaves cadastradas na SEFA;

III - nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "c" do § 1º do art. 2º, o IPVA deverá ser pago no prazo de até sessenta dias da data da aquisição. do desembaraço aduaneiro ou da arrematação em leilão, respectivamente.

§ 1º O local, a forma e calendário de pagamento do IPVA. atendendo os prazos definidos nesta Lei, serão fixados em Instrução Secretarial, devendo ser recolhido junto à rede bancária oficial do Estado, ficando a critério da Secretaria da Fazenda firmar convênios com outros estabelecimentos de crédito para recolhimento nas praças desprovidas de agência bancária da rede oficial do Estado.

§ 2º O pagamento do imposto de que trata os incisos I e II poderá ser feito em ate três parcelas iguais mensais e consecutivas.

§ 3º No caso de pagamento do imposto em parcela única até 29 de fevereiro de 1996, será concedida redução de 15% (quinze por cento) do valor devido.

§ 4º No pagamento do imposto em parcela única, nos prazos estabelecidos em Instrução Secretarial, obedecido o calendário do inciso I. será concedida redução de 10% (dez por cento) do valor devido.

§ 5º No caso de ocorrer recolhimento indevido do IPVA, a restituição do indébito será feita a requerimento do contribuinte ou do responsável a autoridade fazendária. que procederá a devolução devidamente corrigida. conforme critério de atualização do imposto a que se refere a Lei n. 8.933. de 26 de janeiro de 1989, tomando-se por termo inicial a data do pagamento indevido e por termo final a data da efetiva restituição pela repartição competente.

CAPÍTULO IX - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 12. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente com base na variação da UFIR.

CAPÍTULO X - DOS JUROS DE MORA

Art. 13. O crédito tributário atualizado monetariamente será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado a partir do mês em que expirar o prazo para pagamento.

CAPÍTULO Xl - DAS ISENÇÕES

Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos:

I - que, em razão do tipo, a legislação especifica proíba o tráfego em vias públicas;

II - de propriedade do corpo diplomático acreditado junto ao governo brasileiro;

III - utilizados no transporte público de passageiros, na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física, e por ele utilizado em sua atividade profissional;

IV - tipo ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão pública;

V - construídos ou adaptados para permitir sua utilização por portadores de deficiências fisicas motoras que os impossibilitem de conduzir veículos comuns. desde que recebam aprovação após vistoria realizada pelo DETRAN;

VI - tipo embarcação. de propriedade de pescador profissional, pessoa física, e por ele utilizada na atividade pesqueira;

VII - destinados ao transporte escolar, de propriedade de pessoa física ou de Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. O reconhecimento das isenções far-se-á na forma prevista em Instrução Secretarial.

CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES

Art. 15. Os infratores a legislação do IPVA ficam sujeitos a multas equivalentes a:

I - 15% (quinze por cento) do valor do IPVA não pago no prazo devido;

II - sessenta UFIR

a) ao contribuinte que não efetuar o cadastramento de embarcações e aeronaves, na forma e no prazo estabelecidos em Instrução da SEFA;

b) ao adquirente de veículo automotor novo que não requerer o registro junto ao DETRAN, no prazo de dez dias úteis contados da data de emissão do documento fiscal de aquisição;

c) ao adquirente de veículo automotor usado que não efetuar a transferência de propriedade junto ao DETRAN, no prazo de trinta dias contados da data da aquisição.

§ 1º A multa prevista no inciso Iº será reduzida, observados os seguintes percentuais e prazos:

a) para 1% (um por cento), no 1º dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento;

b) para 5% (cinco por cento), do 2º ao 15º dia, contados da data indicada na alínea anterior;

c) para 10% (dez por cento), do 16º ao 30º dia, contados da data indicada na alínea "a".

§ 2º A multa de que trata o inciso I será aplicada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.

CAPÍTULO XIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 16. O procedimento administrativo fiscal relativo ao lançamento e apuração de infrações do IPVA observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto na Lei n. 8.933, de 26 de janeiro de 1989.

CAPÍTULO XIV - DA REPARTIÇÃO DA RECEITA

Art. 17. A parcela do produto da arrecadação do IPVA pertencente ao Estado será repassada pelo estabelecimento bancário na forma e prazo estabelecidos pela SEFA, e a parcela pertencente ao Município do licenciamento do veículo será creditada na forma da legislação federal relativa á matéria e dos convênios porventura firmados entre as prefeituras e a instituição financeira arrecadadora, deduzidas as importâncias correspondentes ás devoluções de indébitos.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar créditos tributários relativos ao IPVA cujo montante atualizado seja igual ou inferior a quinze UFIR.

Art. 19. Os créditos tributários de exercícios anteriores, decorrentes de IPVA atualização monetária e multa. serão atualizados até 1º de janeiro de 1996. convertidos em LTJR e reconvertidos, em moeda corrente, pelo valor da UFIR da data do pagamento.

Art. 20. Ocorrendo extinção da UFIR. será adotada, em substituição, a unidade de referência que venha a ser utilizada pela União ou outro fator que preserve adequadamente o valor da moeda.

Art. 21. Fica aprovada, nos termos do inciso IV do art. 3º a tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 1996, que constitui o Anexo I desta lei.

Art. 22. O crédito tributário relativo ao IPVA, lançado de conformidade com a Lei n. 11.280, de 26 de dezembro de 1995, não pago na forma e prazo previstos na legislação, será inscrito em dívida ativa, observando-se, no que couber, o disposto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.957, de 18.12.2002, DOE PR de 19.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Art. 23. Os créditos tributários vencidos relativos ao IPVA, inclusive os incritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, conforme critério fixado por meio de instrução da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.957, de 18.12.2002, DOE PR de 19.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 1º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a cinqüenta vezes o valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, vigente na data do pedido de parcelamento. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 13.957, de 18.12.2002, DOE PR de 19.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 2º. As disposições deste artigo, aplicam-se também às multas estaduais e taxas de estadia de veículos automotores devidas ao DETRAN/PR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.957, de 18.12.2002, DOE PR de 19.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, ficando revogada a Lei n. 8.925, de 28 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário. (Artigo acrescentado pela Lei nº 13.387, de 21.12.2001, DOE PR de 22.12.2001)

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 1995.

Emilia de Salles Belinati

Governadora do Estado, em exercício.

Miguel Salomão

Secretário de Estado da Fazenda