Decreto nº 2.944 de 27/12/1993


 Publicado no DOE - PR em 4 jan 1994


O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.933, de 26 de janeiro de 1989, na Lei nº 9.870, de 20 de dezembro de 1991, e na Lei n.º 10.689, de 23 de dezembro de 1993.


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Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 161ª. - O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - Não integra a base de cálculo do imposto o montante (Lei nº 8.933/89, art. 10, Lei nº 10.689/93, art. 1º, Alteração 1ª):

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os tributos;

II - do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos;

III - correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;

IV - do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, pessoa física, observado o disposto nos arts. 294 a 296."

Alteração 162ª - Os itens 5, 6 e 8 e os subitens 9.1, 9.2, 9.3, 9.5, 9.10, 9.13 do inciso II do art. 25 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o item 11:

"5 - massas alimentícias relacionadas na posição 1902 da NBM/SH, arroladas na Tabela XI do Anexo III deste Regulamento, desde que não consumidas no próprio local;

6 - pães e cuques constantes da posição 1905 da NBM/SH;

8 - animais vivos servíveis para alimentação humana;

9.1 - abóbora; abobrinha; acelga; agrião; aipim; aipo; alcachofra; alecrim; alface; algodão em caroço; alfavaca; alfazema; almeirão; alpiste; amendoim; anelo; anis; araruta; arroz; arruda; aspargo; aveia em grão; azedim;

9.2 - batata; batata-doce; berinjela; bertalha; beterraba; beterraba-de-açúcar; brócolis; brotos de bambu, de feijão e de samambaia;

9.3 - cacateira; cambuquira; camomila; cana-de-açúcar; cará; cardo; carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves; casulos do bicho-da-seda; catalonha; cebola; cebolinha; cenoura; centeio em grão; cevada em grão; chá em folhas, inclusive erva-mate; chicória; chuchu; coentro; cogumelo; colza; cominho; couve; couve-flor;

9.5 - feijão; fumo em folha; funcho; frutas frescas;

9.10 - leite; lenha; lentilha; losna;

9.13 - palmito; peixes frescos, resfriados ou congelados; pepino; pimenta; pimentão;

11 - farinha de trigo;"

Alteração 163ª. - Ao art. 36 ficam acrescentados os §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

"§ 1º - O saldo credor do imposto apurado será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, no primeiro dia do mês seguinte ao período de apuração e reconvertido em cruzeiros reais:

a) no último dia do mês, para lançamento no campo "saldo credor do período anterior" do livro Registro de Apuração do ICMS;

b) na data da utilização do crédito em GR-3;

c) na data da transferência do crédito.

§ 2º - Quando a apropriação do crédito do imposto estiver condicionada ao recolhimento de forma desvinculada da conta gráfica, este será apropriado pelo valor nominal do quantum incidente na operação."

Alteração 164ª. - Ao art. 50 fica acrescentado o inciso III com a seguinte redação:

"III - o respectivo crédito será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, no primeiro dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria ou da aquisição do serviço e reconvertido em cruzeiros reais:

a) na data do recolhimento do imposto em GR-3;

b) na data da transferência do crédito;

c) na data da apropriação do crédito na hipótese e pelos estabelecimentos referidos no art. 49."

Alteração 165ª. - Ao art. 68 ficam acrescentados os §§ 9º a 12 com a seguinte redação:

"§ 9º - Os prazos para recolhimento do imposto de que trata este artigo ficam antecipados para o primeiro dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, que será reconvertido em cruzeiros reais na data do recolhimento.

§ 10 - O disposto no parágrafo anterior:

a) não se aplica nas seguintes hipóteses:

1 - subitens 2.1.2 e 2.1.3 da alínea 'b' do inciso VI;

2 - inciso VII;

3 - item 1 da alínea 'c' do inciso XIV;

4 - alínea 'g' do inciso XIV;

b) estende-se aos casos previstos:

1 - nos subitens 1.1.1 e 2.1.1 da alínea 'b' do inciso VI, hipótese em que o saldo apurado na DDI será convertido em FCA no primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores;

2 - no inciso XII, convertendo-se o imposto no primeiro dia do mês seguinte ao de apuração e deduzida, para fins do recolhimento no prazo previsto na alínea 'b', a antecipação tratada na alínea 'a', tomando-se em conta o FCA vigente na data do recolhimento desta.

§ 11 - Restando saldo credor em GR-3, este será convertido em FCA no primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão do documento e reconvertido em cruzeiros reais na data da apropriação em nova GR-3 ou em conta gráfica, observado o seguinte:

a) deverá constar na guia de recolhimento a data da apropriação do crédito originário e a data da conversão em FCA do saldo credor anterior;

b) o transporte de saldo credor para nova GR-3 será efetuado pelo valor nominal quando ocorrer no período da apropriação do crédito decorrente de operação ou prestação anterior ou reconvertido em cruzeiros reais se apropriado em período subseqüente à apropriação originária dos créditos.

§ 12 - Convertido o imposto em FCA, o recolhimento dentro dos prazos normais fixados neste Regulamento não ensejará a cobrança de multa ou juros."

Alteração 166ª. - O subitem 2.1 da alínea "a" do inciso VI do art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.1 - quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com processamento do despacho aduaneiro efetuado no território paranaense, mediante débito do valor no campo 'outros débitos' do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador."

Alteração 167ª - Ao art. 69 fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1º:

"§ 2º - O prazo para recolhimento do imposto de que trata este artigo fica antecipado para o primeiro dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, que será reconvertido em cruzeiros reais na data do recolhimento."

Alteração 168ª. - O "caput" do art. 294 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 7º:

"Art. 294 - Para os efeitos do art. 11, IV, os acréscimos financeiras cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, pessoa física, poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto nas condições estabelecidas neste Capítulo.

§ 7.- A condição a que se refere a alínea 'a' do § 2º poderá ser satisfeita de forma diversa, desde que previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos dos arts. 89 a 95."

Alteração 169ª. - Ao art. 495 fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior, quando utilizado no próprio mês da entrada da mercadoria ou da aquisição do serviço, ou inocorrendo a utilização neste período, será convertido em FCA no primeiro dia do mês seguinte e reconvertido em cruzeiros reais na data da utilização."

Alteração 170ª. - Ao art. 506 fica acrescentado o § 6º com a seguinte redação:

"§ 6º.- O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior, quando utilizado no próprio mês da entrada da mercadoria ou da aquisição do serviço, ou inocorrendo a utilização neste período, será convertido em FCA no primeiro, dia do mês seguinte e reconvertido em cruzeiros reais na dará da utilização."

Alteração 171ª - Ao art. 509 fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º: - O prazo pra recolhimento do imposto de que trata o § 1º deste artigo fica antecipado para o primeiro dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, que será reconvertido em cruzeiros reais na data do recolhimento."

Alteração 172ª - Ao art. 522 fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:

"§ 5º - O prazo para recolhimento do imposto de que trata este artigo fica antecipado para o primeiro dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, que será reconvertido em cruzeiros reais na data do recolhimento."

Alteração 173ª. - Ao art. 526 fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º - O prazo para recolhimento do imposto de que trata este artigo fica antecipado para o primeiro dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, que será reconvertido em cruzeiros reais na data do recolhimento."

Alteração 174ª. - O § 2º do art. 535 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - A parte do ICMS enquadrada no programa será atualizada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de apuração, de acordo com o Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA de que trata o art. 76, § 2º "

Alteração 175ª. - Fica acrescentado à Tabela 1 do Anexo II o item 2-A com a seguinte redação:

"2-A - A base de cálculo é reduzida nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, para os seguintes percentuais:

a) 41,176% quando se tratar de:

1 - açúcar;

2 - banha de porco;

3 - café torrado e moído, creme vegetal;

4 - farinha de mandioca e de milho, fubá;

5 - lingüiças;

6 - manteiga, margarina, mel, misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH, mortadelas;

7 - óleos de soja, de milho e de canola;

8 - sal de cozinha, salsichas, exceto em lata;

9 - vinagre;

b) 58,333% quando se tratar de:

1 - arroz em estado natural, aves vivas;

2 - batata em estado natural;

3 - carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de aves e de gados bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, cebola em estado natural, chá em folhas;

4 - erva-mate;

5 - farinha de trigo, feijão em estado natural, frutas frescas;

6 - gados bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos;

7 - leite pasteurizado tipo 'C', leite esterilizado;

8 - macarrão, inclusive espaguete;

9 - ovos de aves;

10 - pão, peixes frescos, resfriados ou congelados.

Notas:

1 - A redução da base de cálculo prevista neste item:

a) não acarretará a anulação dos créditos na saída em operação promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante e nas hipóteses em que o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base reduzida;

b) acarretará, nos demais casos, a anulação proporcional dos créditos em relação às mercadorias adquiridas em outra Unidade da Federação.

2 - Para efeitos de cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal emitido nas operações a que se refere este item contribuinte poderá aplicar diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no corpo do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, mencionando-se o respectivo dispositivo deste Regulamento."

Alteração 176ª. - O "caput" da Tabela XI do Anexo III passa a viger com a seguinte redação:

"Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone, 'couscous', mesmo preparado, desde que não consumidas no próprio local;

Massa alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo."

Alteração 177ª - Ficam revogados os itens 1 a 12, 14 e 15 do inciso III do art. 25 e o § 1º do art. 294.

Art. 2º O critério definido na alteração 174ª do art. 1º não se aplica às Autorizações já concedidas com prazo certo e sob condição, hipótese em que prevalecerá o tratamento vigente à época do enquadramento do contribuinte no Programa.

Art. 3º O saldo credor existente em GR-3 no dia 31.12.93 será convertido em FCA no dia 1º.01.94 para fins de apropriação em nova GR-3 ou em conta gráfica.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1994, inclusive.

Curitiba, em 27 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário da Fazenda