Convênio ICMS nº 138 de 07/12/1994


 Publicado no DOU em 14 dez 1994


Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas para a indústria tabajeira.


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Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS na importação das máquinas usadas relacionadas a seguir, destinadas à ampliação do parque fabril da indústria tabajeira.


Nº/OR.

QUANT.

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

01

01

8508.10.9900

perfuradora eletrostática de papel

02

01

8478.10.9900

máquina de filtro

03

12

8422.40.9900

encarteiradeira e encelofanadeira

04

02

8422.40.9900

envolvedoras de pacote

05

23

8478.10.9900

máquina de fabricação de cigarros

06

23

8478.10.0200

máquina de fabricação e acopladora de filtro

07

03 (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 73, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996 e 23.09.1996)

8443.50.0100


máquina de rotogravura.

08

02

8478.10.9900

máquina de fabricar filtro

09

01

8422.40.9900

máquina de fabricação e encarteradora

10

09

8478.10.0100

máquina apanhadora de cigarros


2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.