Convênio ICMS Nº 145 DE 07/12/1994


 Publicado no DOU em 14 dez 1994


Autoriza o Distrito Federal e o Estado de Goiás a dispensar a exigência do ICMS na situação que especifica.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Goiás e Minas Gerais e o Distrito Federal autorizados, na forma e condições que estabelecerem, a conceder isenção do ICMS devido, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, tubos e acessórios, bem como suas partes e peças, e na prestação de serviços de transporte a eles relacionados, destinados à execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 10, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995, com efeitos a partir de 27.04.1995)

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar nacional e a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

2 - Cláusula segunda. O Estado de Goiás fica igualmente autorizado a dispensar o pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, e respectivos acréscimos legais, devido em operações da mesma natureza realizadas a partir do dia 24 de outubro de 1994 até a data de vigência deste Convênio.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.