Convênio ICMS Nº 158 DE 07/12/1994


 Publicado no DOU em 7 dez 1994


Dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica.


Consulta de PIS e COFINS

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a conceder isenção do ICMS nas seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:

I - serviço de telecomunicação;

II - fornecimento de energia elétrica;

III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput desta cláusula. (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 34, de 06.07.2001, DOU 12.07.2001 , com efeitos a partir da ratificação nacional)

§ 1º No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis e de mercadorias destinadas à edificação de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput desta cláusula. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 113, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 , com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)

§ 2º O benefício de que trata no inciso III do caput desta cláusula somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto. (Antigo parágrafo único Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 34, de 06.07.2001, DOU 12.07.2001 , com efeitos a partir da ratificação nacional)

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso III do caput ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a ressarcir diretamente às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente o ICMS pago nas operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 63, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007 , com efeitos a partir da sua ratificação nacional)

2 - Cláusula segunda. Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por:

I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

§ 1º. O benefício de que trata esta cláusula somente se aplica ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto.

§ 2º. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata esta cláusula, como matéria-prima ou material secundário.

3 - Cláusula terceira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:

I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

§ 1º. O benefício de que trata esta cláusula somente se aplica à mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos.

§ 2º. Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

4 - Cláusula quarta. A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 90, de 26.09.1997, DOU 06.10.1997, com efeitos a partir de 21.10.1997)

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. (Antiga cláusula quarta renomeada pelo Convênio ICMS nº 90, de 26.09.1997, DOU 06.10.1997, com efeitos a partir de 21.10.1997)

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.