Publicado no DOU em 14 dez 1994
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias da cesta básica para distribuição a famílias carentes.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Goiás, Pernambuco, Tocantins, Acre, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul autorizados, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias constantes da "cesta básica", quando de sua aquisição, pelo Governo Estadual, desde que destinadas a programa de distribuição de alimentos a famílias carentes.
§ 1º. A isenção prevista nesta cláusula aplica-se, também, ao serviço de transporte relativo às saídas de mercadoria destinada ao programa de apoio às famílias carentes. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 124, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995, com efeitos a partir de 02.01.1996)
§2º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS decorrente das aquisições das mercadorias saídas com o benefício concedido de acordo com a autorização contida nesta cláusula. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICMS nº 124, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995, com efeitos a partir de 02.01.1996)
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.