Decreto nº 45.458 de 20/08/2010


 Publicado no DOE - MG em 21 ago 2010


Altera o Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso XVII do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .....

§ 8º .....

II - .....

c) comprovante de filiação em cooperativa central ou federação de cooperativas de transporte de passageiros no Estado de Minas Gerais;

V - até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano, a entidade deverá requerer a renovação do credenciamento, mediante requerimento protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o sindicato ou cooperativa;

VII - o Delegado Fiscal:

a) decidirá sobre o pedido de credenciamento ou de renovação do credenciamento;

b) expedirá, de ofício, despacho de descredenciamento, quando for o caso;

c) encaminhará os despachos de credenciamento e renovação do credenciamento e de descredenciamento à Superintendência de Tributação, para fins do disposto no inciso VIII deste parágrafo;

VIII - a Superintendência de Tributação (SUTRI) divulgará, mediante portaria, a relação das cooperativas e sindicatos credenciados e o respectivo período de validade do credenciamento e a relação dos descredenciados.

§ 9º O primeiro credenciamento de que trata o § 8º deste artigo terá validade a partir da data de seu deferimento até 31 de dezembro do ano subsequente ou até a data de descredencimento da cooperativa ou sindicato, se for o caso.

§ 10. O pedido de renovação do credenciamento a que se refere o inciso V do § 8º terá validade no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano subsequente ao de seu deferimento ou até a data de descredencimento da cooperativa ou sindicato, se for o caso.

Art. 8º .....

§ 6º Nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput deste artigo a repartição fazendária anexará ao requerimento de reconhecimento de isenção cópia da portaria da Superintendência de Tributação a que se refere o inciso VIII do § 8º do art. 7º." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Carlos Alberto Pavan Alvim

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima