Portaria SRE nº 71 de 02/02/2009


 Publicado no DOE - MG em 2 fev 2009


Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.


Portal do ESocial

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no § 2º do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência de cada Superintendência Regional da Fazenda (SRF) e das Delegacias Fiscais da Superintendência Regional de Uberlândia, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

Gado Bovino ou Bufalino para Abate
Item
SRF
 
Espécie/
Sexo
Operações
Internas (R$/arroba)
Operações Interestaduais (R$/arroba)
Peso Mínimo (arroba)
1
Belo Horizonte
 
Macho
71,92
79,11
15
 
 
 
Fêmea
61,85
68,03
12
2
Divinópolis
 
Macho
69,52
76,47
15
 
 
 
Fêmea
59,79
65,77
12
3
Governador Valadares
 
Macho
69,52
76,47
15
 
 
 
Fêmea
59,79
65,77
12
4
Ipatinga
 
Macho
69,52
76,47
15
 
 
 
Fêmea
59,79
65,77
12
5
Juiz de Fora
 
Macho
69,52
76,47
14
 
 
 
Fêmea
59,79
65,77
11
6
Montes Claros
 
Macho
74,32
81,75
15
 
 
 
Fêmea
63,91
70,3
12
7
Uberaba
Circunscrição da AF de Araxá.
Macho
76,71
84,38
16
 
 
 
Fêmea
65,97
72,57
12
 
 
Circunscrição das AF de Frutal, Iturama e Uberaba.
Macho
79,91
87,9
17
 
 
 
Fêmea
68,72
75,59
13
8
Uberlândia
Circunscrição da DF de Uberlândia.
Macho
79,91
87,9
17
 
 
 
Fêmea
68,72
75,59
13
 
 
Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí.
Macho
76,71
84,38
16
 
 
 
Fêmea
65,97
72,57
12
9
Varginha
 
Macho
69,52
76,47
15
 
 
 
Fêmea
59,79
65,77
12
10
Contagem
 
Macho
71,92
79,11
15
 
 
 
Fêmea
61,85
68,03
12

Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por quilo.

§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por quilo.

§ 2º Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.

Art. 3º Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:

I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;

II - peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;

III - valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.

Art. 4º Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

Produtos Resultantes do Abate de Gado Bovino/Bufalino Operações Internas e Interestaduais
Item
Espécie
Valor (R$/quilo)
1
Traseiro ou serrote com osso
6,33
2
Dianteiro com osso
3,87
3
Ponta de Agulha com osso
3,57
4
Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)
4,99

Parágrafo único. Sobre os valores referidos no caput deste artigo será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar do abate de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

Couro Bovino ou Bufalino (Operação Interestadual)
Item
Espécie
Valor (R$/quilo)
1
Couro verde
1,00
2
Couro salgado
1,20

(Redação dada à tabela pela Portaria SRE nº 83, de 29.12.2009, DOE MG de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

"Couro Bovino ou Bufalino (Operação Interestadual)
Item
Espécie
Valor (R$/quilo)
1
Couro verde
0,75
2
Couro salgado
0,90 "

(Redação dada à tabela pela Portaria SRE nº 79, de 28.10.2009, DOE MG de 29.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

"Couro Bovino ou Bufalino (Operação Interestadual)
Item
Espécie
Valor (R$/quilo)
1
Couro verde
0,35
2
Couro salgado
0,42 "

(Redação dada à tabela pela Portaria SRE nº 76, de 30.07.2009, DOE MG de 31.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"

"Couro Bovino ou Bufalino (Operação Interestadual)
Item
Espécie
Valor (R$/quilo)
1
Couro verde
0,61
2
Couro salgado
0,74"

Art. 6º Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos preços constantes desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas a Portaria SRE nº 60, de 30 de julho de 2008 e a Portaria SRE nº 69, de 18 de dezembro de 2008.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual