Portaria IMA nº 1.006 de 30/06/2009


 Publicado no DOE - MG em 30 jun 2009


Revoga Portaria nº 754 de 31 de Janeiro de 2006 e 248 de 28 de Julho de 1997. Baixa normas complementares ao programa de erradicação da febre aftosa.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogada pela Portaria IMA Nº 2028 DE 28/12/2020):

O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 13, inciso I, do Regulamento a que se refere o Decreto nº 44.611, de 10 de setembro de 2007, e considerando:

O risco de difusão das doenças dos animais em eventos pecuários; a necessidade da manutenção do "status" de área livre com vacinação para a febre aftosa;

a necessidade de assegurar as condições sanitárias para atingir o "status" de área livre de febre aftosa sem vacinação;

a importância representada pelas entidades promotoras de eventos agropecuários, e a necessidade de disciplinar essas atividades em consonância com as normas legais e regulamentares de defesa sanitária animal;

que a reintrodução da Febre Aftosa nos rebanhos é fator impeditivo para o comércio de carnes e derivados, e o compromisso do Estado de erradicar a Febre Aftosa, tendo em vista o Acordo firmado pelo Governo Federal com as Comunidades Internacionais para viabilizar a exportação de carnes e derivados,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o período de 30 (trinta) dias para as etapas de vacinação contra a Febre Aftosa nos meses de MAIO e NOVEMBRO no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A vacinação dos bovinos e bubalinos contra a Febre Aftosa é obrigatória a partir de um dia de idade.

Art. 2º Fica estabelecido que a vacinação dos bovinos e bubalinos contra a Febre Aftosa será realizada, obrigatoriamente, com vacina contendo adjuvante oleoso.

Art. 3º A vacinação, a que se refere o artigo anterior, obedecerá aos seguintes critérios:

I - No mês de Maio vacinação de todos os bovinos e bubalinos, obedecendo o estabelecido no artigo primeiro;

II - No mês de Novembro vacinação de todos os bovinos e bubalinos com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, obedecendo ao estabelecido no artigo primeiro;

§ 1º A manutenção do critério da vacinação a que se referem os incisos I e II deste artigo, fica condicionada à permanência do índice mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) d vacinação dos bovinos e bubalinos vacinados, em cada etapa.

§ 2º O não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior fará com que a Coordenadoria Regional retorne ao critério de vacinação semestral de todos os bovinos e bubalinos de sua jurisdição, até que atinja, novamente, o índice mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) em duas etapas consecutivas.

§ 3º Os critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores poderão ser alterados a qualquer momento, em razão do surgimento de surtos epidêmicos da Febre Aftosa.

Art. 4º Para a comercialização de bovinos e bubalinos, exceto aqueles destinados ao abate, serão exigidos os CARTÕES DE CONTROLE SANITÁRIO do comprador e do vendedor, indispensáveis para a emissão da GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA).

Parágrafo único. É facultado ao comprador apresentar xerocópia do CARTÃO DE CONTROLE SANITÁRIO.

Art. 5º A GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) contra a Febre Aftosa somente será emitida quando o vendedor estiver em dia com as duas últimas vacinações, em etapas consecutivas.

Art. 6º Será permitida a realização de evento pecuário durante a etapa de vacinação, desde que os animais estejam vacinados de acordo com o art. 20 da Instrução Normativa nº 044/2007 do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência de focos de Febre Aftosa, ficam proibidos o trânsito de animais e a realização de eventos pecuários (Exposições, Feiras, Leilões e Torneios Leiteiros), num raio de 50 (cinquenta) quilômetros do foco.

Art. 7º Toda vacina antiaftosa adquirida em outro Estado da federação, para ser utilizada nos rebanhos mineiros, deverá ser apresentada com a Nota Fiscal de compra ao Escritório Seccional mais próximo ou aos Postos Fixos de fiscalização do IMA, visando à verificação do seu estado de conservação para uso.

Art. 8º O item I do art. 18 da Portaria nº 607 de 09 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Para o ingresso no recinto dos eventos pecuários, os animais deverão estar acompanhados dos seguintes documentos:

I - BOVINOS E BUBALINOS:

a) Guia de Trânsito Animal - GTA, atestando a vacinação contra a febre aftosa, na origem, com prazo de validade de acordo com o art. 20 da Instrução Normativa nº 044/2007 do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA;

a.1) - será permitida a realização de eventos pecuários durante a etapa de vacinação, desde que os animais estejam vacinados antes do evento, de acordo com o art. 20 da Instrução Normativa nº 044/2007 do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, sendo a vacinação diretamente fiscalizada por servidor do IMA ou por delegação, devendo a entidade promotora do evento fornecer com antecedência mínima de 30 dias os nomes dos proprietários dos animais que dele participarão; (Antiga subalínea a.2 renomeada pela Portaria IMA nº 1.156, de 29.07.2011, DOE MG de 03.08.2011)

a.1) - (Excluída pela Portaria IMA nº 1.156, de 29.07.2011, DOE MG de 03.08.2011)

Art. 9º Ficam revogadas as alíneas de "a" até "a.6" do I do art. 18 da Portaria nº 607, de 09 de setembro de 2003.

Art. 10. Os bovinos e bubalinos com até 12 (doze) meses de idade, destinados a feiras ou leilões, revacinados na origem com fiscalização do IMA ou por pessoa física ou jurídica por este credenciada, ficam liberados da vacinação na entrada do evento pecuário.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente as Portarias 248, de 28 de julho de 1997, e Portaria nº 754, de 31 de janeiro de 2006.

Belo Horizonte, 30 de junho de 2009.

Altino Rodrigues Neto Diretor-Geral