Publicado no DOU em 5 mai 1993
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 21 DE 27/01/2026, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2026.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Piauí, Maranhão, Mato Grosso, Goiás, Mato Grosso do Sul, Bahia, Espírito Santo, Pernambuco, Rondônia e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.