Convênio ICMS nº 30 de 30/04/1993


 Publicado no DOU em 5 mai 1993


Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de bens por empresas produtoras e distribuidoras de energia elétrica.


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Nota Legisweb: Ver Convênio ICMS Nº 5 DE 09/01/2025, que incluí o Estado do Amapá nas disposições deste Convênio.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - no fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 5 DE 09/01/2025).

Parágrafo único. Ficam excluídos da isenção tubos, manilhas e postes.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.