Publicado no DOU em 5 mai 1993
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior por seus órgãos de administração pública.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por seus órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.
§ 1º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 55, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir da ratificação)
§ 2º Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata esta cláusula as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 55, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir da ratificação)
2 - Cláusula segunda. Ficam ainda, os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir débitos anteriores relacionados com as importações referidas na cláusula anterior.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.